Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801395-51.2025.8.10.0070

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0801395-51.2025.8.10.0070
Inteiro teor

Ementa

órias.” Acórdão 1238310, 07232161620198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Portanto, configurado in casu a conexão entre as ações, bem como a necessidade de reunião dos autos para julgamento em conjunto das lides, a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes. Dessa forma, DETERMINO a reunião dos presentes autos ao auto principal 0801394.66.2025.8.10.0070. Assim em virtude da reunião, resta prejudicado o seguimento destes autos. Desse modo com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, estando isenta a parte do pagamento de custas, na forma da Lei. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº 0801395-51.2025.8.10.0070 REQUERENTE: MARIA CLEIDE MACIEL PIRES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Observo que o Requerente possui outras ações em face do Requerido, com igual causa de pedir, perante este juízo. Compulsando os autos, observa-se que nessas ações a parte Requerente pleiteia a declaração de nulidade e a repetição do indébito, de descontos que reputa indevidos, relativos a contratos diversos, a exemplo: tarifas, seguros, cartão de crédito, RCC, RMC, empréstimo pessoal ou consignado, título de capitalização, para com o Banco Requerido. Ademais, de acordo com o art. 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...)§ 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Corrobora nesse sentido a jurisprudência dos tribunais, colacionadas a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ORDEM DE APENSAMENTO. HIPÓTESE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. NA FASE COGNITIVA O AGRAVO DE INSTRUMENTO É ADMISSÍVEL NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/15 PODENDO SER MITIGADAS NA LINHA FIRMADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 988, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. A PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES ENTRE AS MESMAS PARTES AUTORIZA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, MESMO QUANDO NÃO HÁ CONEXÃO EM SENTIDO PRÓPRIO ENTRE ELAS, PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO, ANTE A PECULIARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL EM LIDE, EVITANDO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 55 E ART. 58 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE FOI DETERMINADO O APENSAMENTO DAS AÇÕES AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA CONTRA A MESMA RÉ; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51631518120228217000 VIAMÃO, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/10/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022). “1. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC/2015 55 §3º).”Acórdão 1253834, 07088243720208070000, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no PJe: 5/8/2020. “4. O Código de Processo Civil de 2015, inovando em relação à revogada legislação processual civil, previu a possibilidade de julgamento conjunto de processos mesmo na hipótese de ausência de conexão entre eles, visando, em especial, evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.” Acórdão 1238310, 07232161620198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Portanto, configurado in casu a conexão entre as ações, bem como a necessidade de reunião dos autos para julgamento em conjunto das lides, a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes. Dessa forma, DETERMINO a reunião dos presentes autos ao auto principal 0801394.66.2025.8.10.0070. Assim em virtude da reunião, resta prejudicado o seguimento destes autos. Desse modo com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, estando isenta a parte do pagamento de custas, na forma da Lei. Intimem-se as partes. Proceda a Secretaria a inclusão das peças destes autos com seus respectivos documentos anexos, no auto principal citado acima. Transcorrido o prazo legal e após a diligência acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Arari/MA, data do sistema. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA