Ementa
rrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observados, ainda, os requisitos de validade jurídico do acordo e ausente a constatação de qualquer vício de vontade na declaração firmada pelas partes, restando ao juízo homologar o acordo celebrado sobre direito patrimonial, logo, disponível. ISSO POSTO, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas. Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc. II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478). Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas às anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, transitando em julgado a presente sentença no ato de sua publicação. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado Arquivem-se os autos com a devida baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRAL DE VIDEOCONFERÊNCIA (098) 98541-6938 / email: central_conciliaçã[email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Proc. nº. 0867726-28.2025.8.10.0001 Requerente: MARIA DA CONCEICAO MELONIO PEREIRA Requerido: CLARO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposto por MARIA DA CONCEICAO MELONIO PEREIRA e CLARO S.A.. As partes comparecerem em audiência realizada em uma das Unidades do "Viva Procon" na cidade de São Luís/MA e firmaram acordo extrajudicial como forma de autocomposição. Por força do TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 0007/2025 – TJMA e autorização das partes, os autos vieram encaminhados para homologação do acordo. O termo de acordo obedece às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. Denota-se que o acordo foi firmado espontaneamente, por pessoas capazes e está apto para a devida homologação judicial nos exatos termos dos documentos juntados, onde revela de um lado o consumidor e do outro o fornecedor de produtos/serviços que transigiram para evitar a judicialização do problema até então existente entre ambos. Ademais, o presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observados, ainda, os requisitos de validade jurídico do acordo e ausente a constatação de qualquer vício de vontade na declaração firmada pelas partes, restando ao juízo homologar o acordo celebrado sobre direito patrimonial, logo, disponível. ISSO POSTO, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas. Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc. II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478). Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas às anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, transitando em julgado a presente sentença no ato de sua publicação. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado Arquivem-se os autos com a devida baixa. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Coordenador do NUPEMEC/MA Ato da Presidência 35/2024