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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0807194-25.2025.8.10.0022

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0807194-25.2025.8.10.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito termos dos Artigos 321 c/c 485, I do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Decorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0807194-25.2025.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Parte : ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Parte : KARINA DOS SANTOS PAIXAO INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 168495529, a seguir transcrita: "Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de KARINA DOS SANTOS PAIXAO, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial. Foi determinado por este juízo que a parte autora promovesse a emenda à inicial. A parte autora se manifestou no ID 168228044. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da lide tem assento no contrato com garantia de alienação fiduciária firmado entre as partes, por meio do qual a parte requerida adquiriu um veículo através de financiamento. Foi determinado por este juízo que a parte requerente demonstrasse a constituição do devedor em mora, pois, na carta registrada expedida, consignou-se no motivo da devolução “Não Procurado”, não restando comprovada a mora na forma do art. 2º, § 2º, conforme determina o art. 3º, todos do Dec.-Lei 911/65. Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a liminar em ação de busca e apreensão e determinou a citação. Notificação encaminhada ao endereço do contrato. Devolução por "NÃO PROCURADO". Mora não comprovada. Para efeitos de constituição do devedor em mora é exigível ao menos a comprovação de que houve o recebimento da notificação em seu domicílio, o que não ocorreu na hipótese retratada nos autos. Recurso desprovido.(TJ-RJ - AI: 00087943920228190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) O § 2º do art. 2º do DL 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, preconiza que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Sobre o assunto, dispõe a Súmula nº. 72 do STJ, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Corroborando tal entendimento, segue a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA -IRREGULARIDADE - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO REAL DO DEVEDOR - NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A comprovação da mora do devedor pelo protesto do título por edital é medida excepcional possível, desde que esgotadas as possibilidades de localização do mesmo para efetuar sua intimação pessoal. II - Logo, não tendo o apelante apresentado notificação válida, mesmo após a concessão de prazo (15 dias) para emenda da inicial, conforme lhe fora assegurado no despacho de fl. 27, correto se revela o entendimento de que a mora não está devidamente comprovada, devendo-se por isso, a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. (TJ-MA - AC: 00001876020168100109 III - Recurso conhecido e desprovido. MA 0269992018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018). (Sem destaque no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO -DECRETO-LEI 911/69 – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MORA NÃO COMPROVADA -CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA. - A comprovação da mora é condição da ação de busca e apreensão, pelo que não sendo comprovado que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do devedor, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, com indeferimento da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10596180022011001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018). (Sem destaque no original) Relativamente ao Tema 1132, este não se aplica ao caso em tela, considerando que este dispensa a prova do recebimento, sendo necessário o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, o que não ocorreu na situação em epígrafe, pois sequer foi enviada a notificação ao endereço do requerido. Assim, não se pode considerar como notificada a parte devedora, restando descaracterizada a sua mora, sendo de rigor a extinção do processo. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito termos dos Artigos 321 c/c 485, I do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Decorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito, respondendo"