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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800379-62.2025.8.10.0070

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0800379-62.2025.8.10.0070
Inteiro teor

Ementa

): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) Advogado do(a) AUTOR: DHEBORA MENDES SOUSA - MA16508 e Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A da Sentença de ID nº 168699814 prolatada nos autos supramencionados com o dispositivo a seguir: "[...] Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, e com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO PROCEDENTE a demanda para: a) DECLARAR nula a multa por consumo não registrado no valor de R$ 2.057,09 (dois mil e cinquenta e sete reais e nove centavos). b) condenar a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar ao autor o dobro dos valores pagos a título de parcelamento da multa aplicada, valor a ser apurado em liquidação de sentença, observada a obrigatoriedade de comprovação do efetivo pagamento das parcelas pelo autor, corrigidos pela Taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora, não podendo haver cumulação, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ) e art. 406 do CC, a partir de cada pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ). c) condenar a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento de indenização ao requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora, estes calculados pela Taxa SELIC, com subtração do IPCA, na forma do art. 406 do CC, a partir do evento danoso (aplicação da multa), nos termos da Súmula 54 do STJ; e correção monetária, pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Destaco que a Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil para positivar o entendimento do STJ e afirmar expressamente que os juros de mora serão fixados de acordo com a Taxa Legal. Nos termos da jurisprudência do STJ nos julgamento dos REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024 e AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, neste último, fora fixada a seguinte Tese: “A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Sem custas ante a gratuidade da justiça da parte Autora. Condeno a Requerida em honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Observe-se a intimação da Requerida, nos termos pugnados em contestação, bem como

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCESSO Nº. 0800379-62.2025.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR SILVA VERDE Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) AUTOR: DHEBORA MENDES SOUSA - MA16508 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) Advogado do(a) AUTOR: DHEBORA MENDES SOUSA - MA16508 e Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A da Sentença de ID nº 168699814 prolatada nos autos supramencionados com o dispositivo a seguir: "[...] Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, e com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO PROCEDENTE a demanda para: a) DECLARAR nula a multa por consumo não registrado no valor de R$ 2.057,09 (dois mil e cinquenta e sete reais e nove centavos). b) condenar a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar ao autor o dobro dos valores pagos a título de parcelamento da multa aplicada, valor a ser apurado em liquidação de sentença, observada a obrigatoriedade de comprovação do efetivo pagamento das parcelas pelo autor, corrigidos pela Taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora, não podendo haver cumulação, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ) e art. 406 do CC, a partir de cada pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ). c) condenar a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento de indenização ao requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora, estes calculados pela Taxa SELIC, com subtração do IPCA, na forma do art. 406 do CC, a partir do evento danoso (aplicação da multa), nos termos da Súmula 54 do STJ; e correção monetária, pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Destaco que a Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil para positivar o entendimento do STJ e afirmar expressamente que os juros de mora serão fixados de acordo com a Taxa Legal. Nos termos da jurisprudência do STJ nos julgamento dos REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024 e AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, neste último, fora fixada a seguinte Tese: “A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Sem custas ante a gratuidade da justiça da parte Autora. Condeno a Requerida em honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Observe-se a intimação da Requerida, nos termos pugnados em contestação, bem como publique-se a presente no DJE. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Inexistindo pedido de cumprimento de sentença nos autos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Propostos embargos de declaração, intime-se de pronto a outra parte para se manifestar no prazo legal no de 5 dias, e após retornem os autos conclusos. Interposta Apelação, intime-se de pronto a outra parte para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, e a após, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3°, do CPC. Na hipótese de pagamento voluntário pelo devedor, intime-se a parte credora para no prazo de 5 dias, declinar se concorda com o valor depositado, e sendo a manifestação positiva, expeça-se alvará dos valores depositados em favor do Exequente, intimando o mesmo para no prazo de 5 dias, declinar conta de sua titularidade e recolher as custas do alvará, ou autorizar o desconto do valor a ser levantado. Expedido o alvará, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Existindo pedido de cumprimento de sentença nos autos, atualize-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se na forma dos comandos abaixo, independente de novo despacho: 1) Intime-se o devedor, por DJE na pessoa do advogado constituído, acaso tenha; ou pessoalmente, acaso patrocinado pela DPE ou sem patrono constituído nos autos, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer encartada na sentença, bem como pagar voluntariamente o valor atualizado da condenação, declinado no cálculo do Exequente, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se que acaso haja o descumprimento da ordem judicial serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Ressalto que na forma do art. 525, do CPC, o Executado possui o prazo de 15 dias, contados do esgotamento do prazo de pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação, abra-se prazo de 15 dias para o exequente se manifestar, retornando após os autos conclusos. 2) Caso não haja o pagamento voluntário pelo devedor, determino de pronto a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), com a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado na execução, pois na forma do artigo 835, I, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Havendo bloqueio via sistema SISBAJUD, intime-se o (a) devedor (a), por mandado, ou ainda, na pessoa de seu advogado constituído via DJE, caso tenha, para querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada manifestação, abra-se vista ao credor para manifestação no prazo de 5 dias, retornando após os autos conclusos. Não apresentada manifestação do(a) executado(a), autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, intimando o Exequente, no prazo de 5 dias, para declinar conta de sua titularidade, prosseguindo-se com a expedição de alvará de transferência dos valores penhorados favor do exequente, já autorizado, independente de novo despacho, procedendo-se o recolhimento das custas do alvará do valor depositado. 3) Sendo o valor da penhora suficiente para o adimplemento da obrigação, após a expedição de alvará em face do exequente, inexistindo diligências pendentes, restará extinto o feito na forma do art. 924, II, do CPC, devendo ser arquivado os presentes autos com baixa na distribuição. 4) Não encontrado valor em dinheiro suficiente a garantia do crédito, intime-se o exequente para que indique bens em nome do devedor, a fim de que seja viabilizada a penhora ou arresto, no prazo de quinze dias, sob pena suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. Observe a Secretaria os expedientes necessários para cumprimento dos comandos acima, e a adoção de atos ordinatórios, conforme a previsão legal, para impulsionamento do feito. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Arari/MA, data do sistema AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA