Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA NOVA NÃO VERIFICADA. ART. 966, VI E VII, CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada pelo Espólio de Teresa de Jesus Ribeiro Maia contra J. R. Equipamentos para Comunicação EIRELI, visando rescindir acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal que, em apelação cível oriunda de ação reivindicatória, confirmou sentença de improcedência e reconheceu a empresa ré como legítima proprietária do imóvel em litígio. 2. Pedido fundado nos incisos VI e VII do art. 966 do CPC, sob alegação de utilização de documento falso e de descoberta de matrícula imobiliária nº 2.642 tida como prova nova. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindendo se baseou em documento falso; e (ii) saber se a matrícula nº 2.642 configura prova nova capaz, por si só, de modificar o julgamento rescindendo. III. Razões de decidir 4. Preliminares rejeitadas: (i) ausência de citação dos advogados como litisconsortes passivos necessários (CPC, art. 115, p.u.) e (ii) incorreção do valor da causa, fixado em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. Prova nova não verificada: a matrícula apresentada já havia sido analisada no processo originário, não configurando prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC. 6. A alegação de documento falso não foi comprovada. 7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco como via de rediscussão de fatos e provas já apreciados. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido rescisório julgado improcedente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Condenação do autor ao pagamento das custas, honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa) e perda do depósito prévio de 5% (CPC, art. 968, II). Tese de julgamento: “1. Ação rescisória fundada em documento falso ou em prova nova exige comprovação inequívoca. 2. Prova nova não verificada não autoriza a rescisão da coisa julgada. 3. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 115, p.u.; 337, III; 396; 487, I; 966, VI e VII; 968, II; 969; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1963703/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, AgInt na AR 7000/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 28.11.2023; STJ, AgInt na AR 7409/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 27.06.2023; STJ, AR 6.052/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 08.02.2023.