Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801799-79.2025.8.10.0013 | PJE Requerente: RICELLI GICARDSON GARCIA ATHAN Advogados do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A Requerido: LIVIA BRASILEIRO LIMA registrado(a) civilmente como LIVIA BRASILEIRO LIMA e outros Advogado do(a) REU: DENILSON CUNHA DA SILVA - MA16977 SENTENÇA RICELLI GICARDSON GARCIA ATHAN, moveu Ação de Cobrança em face de TÂNIA SUELY AZEVEDO BRASILEIRO sustentando que é corretor de imóveis, regularmente inscrito no CRECI/MA sob o nº 6631 e, no início do ano de 2024, iniciou tratativas com a primeira ré para intermediar a venda de um imóvel localizado no Condomínio Cabo Branco, situado na Rua Bela Vista, n.º 2-216, bairro Olho D’Água, em São Luís/MA. Afirmou que, no dia 16 de junho de 2025, entrou em contato com a primeira ré para confirmar a disponibilidade do referido imóvel, diante do interesse de um potencial comprador, obtendo resposta positiva e, a partir de então, o autor passou a intermediar a negociação com o interessado, Sr. Nilo Marcel Lima Brandt, promovendo a visitação ao imóvel em 25 de junho de 2025 e, no dia seguinte, nova visita com familiares do comprador. Asseverou que, após demonstrar inequívoco interesse na aquisição, o Sr. Nilo encaminhou ao autor toda a sua documentação pessoal e fiscal, com o objetivo de viabilizar a análise de crédito junto ao Banco Bradesco e, no mesmo dia 26 de junho de 2025, foi emitida simulação de financiamento no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo o restante, R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) referente à entrada, totalizando o valor da venda de R$ 1.300.000,00. Aduziu que, o autor repassou à primeira ré todos os dados da proposta, que estava ciente do andamento das tratativas, entretanto, no dia 1º de julho de 2025, o autor foi surpreendido com a informação de que a venda do imóvel estava sendo concluída com o mesmo comprador, por meio da atuação de outro corretor, sem qualquer aviso prévio ou justificativa por parte da primeira ré, apesar de o autor ter conduzido todas as tratativas iniciais e apresentado o comprador. Sustentou, ainda, que mesmo diante dessa situação, o autor tentou, por diversos meios, resolver a questão de forma amigável, buscando o recebimento da remuneração correspondente aos serviços prestados, no entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, diante da recusa da primeira ré em reconhecer o trabalho desempenhado pelo autor e efetuar o pagamento devido. Por fim, argumentou que a primeira ré, desde o início, conduziu-se como legítima proprietária do imóvel, tendo autorizado visitas, recebido informações da proposta e interagido com o autor como responsável direta pela negociação. Juntou documentos e pleiteou a procedência do pedido pra condenar os requeridas ao pagamento da comissão no valor de R$ 60.720,00(sessenta mil, setecentos e vinte reais). As requeridas apresentaram contestação, levantado preliminar da senhora Livia Brasileiro Lima, inépcia da inicial, ingresso de terceiro interessado, e no mérito se opôs a pretensão autoral, sustentando o seguinte: “ ... DA INEXISTÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL DA CORRETAGEM”, juntou documentos e pleiteou a improcedência do pedido, Designada audiência UNA, sem acordo, tendo as partes sido ouvidas neste Juízo, sendo as partes intimadas para juntarem contrato de compra e venda do imóvel, carta de crédito, o que cumprido, vindo o processo concluso para sentença. É o relatório. DECIDO A primeira Requerida foi quem contratou de forma verbal o Requerente para intermediar a venda do imóvel de propriedade de sua genitora. Logo, esta é parte legítima para funcionar no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil. A petição não é inepta, pena que as requeridas sequer passaram uma vista ao artigo 2º e 3º, da Lei 9.099/95, senão jamais levantariam esta preliminar. Da mesma forma, as requeridas ao que parece desconhecem os princípios que norteiam o Juizado Especial Cível tendo em vista que o artigo 10, da Lei 9.099/95, veda qualquer tipo de intervenção de terceiro nesta seara. Assim, rejeito todas as malfadadas preliminares sob exames, nos termos das fundamentações acima. MÉRITO O Requerente sustenta, em síntese, que a primeira requerida lhe contratou para intermediar a venda de um imóvel de propriedade de sua genitora, sendo que na qualidade de corretor registrado, fez a intermediação imobiliária, sendo que após, soube que as demandadas venderam o imóvel por meio de outro correte, sem que pagassem a sua corretagem. As requeridas contestaram o pedido sustentando o seguinte: “...DA INEXISTÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL DA CORRETAGEM” O requerente comprovou que fez a intermediação da venda do imóvel, mostrando o mesmo para o Sr. Nilo Marcel Lima Brandt, promovendo a visitação ao imóvel em 25 de junho de 2025 e, no dia seguinte, nova visita com familiares do comprador. Após demonstrar inequívoco interesse na aquisição, o Sr. Nilo encaminhou ao autor toda a sua documentação pessoal e fiscal, com o objetivo de viabilizar a análise de crédito junto ao Banco Bradesco. No mesmo dia 26 de junho de 2025, foi emitida simulação de financiamento no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo o restante, R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), referente à entrada, totalizando o valor de R$ 1.300.000,00. O autor repassou à primeira ré todos os dados da proposta, que estava ciente do andamento das tratativas. Entretanto, no dia 1º de julho de 2025 foi surpreendido com a informação de que a venda do imóvel estava sendo concluída com o mesmo comprador, por meio da atuação de outro corretor, sem qualquer aviso prévio ou justificativa por parte da primeira ré, apesar de o autor ter conduzido todas as tratativas iniciais e apresentado o comprador. O Requerente também comprovou que o senhor Nilo Marcel Lima Brandt lhe disponibilizou toda a documentação pessoal, inclusive declaração de imposto da renda pessoa física, para fazer simulação de crédito de financiamento perante ao Banco Bradesco, o que foi aprovado, como se vê da carta de crédito constante dos Id’s 168322473 a 168322475. O Requerente também comprovou que notificou a primeira requerente, para lhe pagar o valor da corretagem, bem com tentou por diversas vezes manter contato pessoal com a mesma sendo que esta sempre se esquivou para não conversar com o demandante sobre o pagamento do valor devido, como se vê do ventre dos autos. As requeridas trouxeram o contrato de intermediação da venda do imóvel por outra Corretora de Imóvel, contrato de compra e venda, e financiamento do imóvel perante ao Banco Bradesco, no mesmo valor da carta de crédito, como se vê dos Id’s 167566005 a 167566006. Dúvida não há de que a primeira requerida se utilizou de toda a força de trabalho do requerente, e depois lhe enganou, vez que formalizou a venda do imóvel com o “ ... RESULTADO ÚTIL DA CORRETAGEM” intermediado pelo Requerente, sendo que esta ato é condenável, primeiro porque a primeira demandada também é corretora de imóvel, sendo que este ato se constitui falta de ética profissional, falta de lealdade profissional, bem como falta de coleguismo, sento que a troca do intermediador para a venda do imóvel, quiçá não foi para que a primeira demandada também obtivesse lucro com na divisão da corretagem? A testemunha das requerentes e comprador do imóvel, declarou os seguinte “... A testemunha se trata do comprador do imóvel, que relatou a negociação que confirmou que o Banco Bradesco informou no grupo de WhatsApp sobre uma aprovação de crédito de R$ 810.000, mas ele já tinha outra aprovação no mesmo banco. Ele comprou o imóvel por meio de outra corretora Rejane da Triunfo Imóveis e não pela do autor. Nilo Marcel relatou que essa compra, por meio da Triunfo, ocorreu após ele ter dado o documento para o autor e a carta de crédito ter sido emitida. Nilo Marcel explicou que não desistiu de fazer negócio com o autor Riceli , mas sim desistiu da própria casa, antes da venda da Triunfo. Ele relatou que sua esposa fez uma segunda proposta de compra através da Triunfo, pois ele já tinha limite disponível no aplicativo Bradesco. Nilo Marcel disse que o autor Ricelli não quis passar sua proposta de R$ 1.300.000 para a proprietária, alegando que ela não aceitaria, o que levou a negociação a esfriar com o autor Ricceli. Então, Nilo Marcel confirmou que a casa que ele comprou e financiou pelo Bradesco era a mesma que o autor Riceli lhe mostrou por duas vezes. A testemunha confirmou que a primeira pessoa a lhe apresentar o imóvel foi o autor Ricelli, que o mostrou por duas vezes esse mesmo imóvel. Ele mencionou que a segunda visita ao imóvel foi acompanhada pela sua esposa, pai e irmão. E que só após, a corretora Triunfo lhe mostrou o imóvel” Como se vê, prova é que não falta para demonstrar que o requerente foi o intermediador da venda do imóvel, sendo que esta venda foi realizada com o suor do rosto do demandante sem nada receber, sendo que o Poder Judiciário não deve permitir fato desta natureza, para não se constituir enriquecimento sem causa das Requeridas, em detrimento do demandante, segundo as regras do artigo 844, do Código Civil, vejamos: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” A jurisprudência segue a norma regente, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL . PRESENÇA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA. NECESSIDADE. - Nos termos do Artigo 884 do Código Civil "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" - Da leitura do dispositivo supra extrai-se os requisitos necessários a verificação da ocorrência do enriquecimento ilícito, quais sejam: enriquecimento de alguém em face do empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambas as situações, bem como ausência de causa jurídica que justificasse referido acontecimento - Comprovado a presença dos requisitos previstos no artigo 884 do Código Civil, deve a parte ser condenada a restituir o valor percebido indevidamente .(TJ-MG - AC: 10429120027884002 Monte Azul, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)” Como se vê, as requeridas violaram o direito do requerente, o que sustenta a reparação civil, pelos danos materiais sofridos, relativo ao valor da corretagem não paga, no importe de R$ 60.720,00(sessenta mil, setecentos e vinte reais), nos termos do artigo 186 e 927, do Código Civil Brasileiro, verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A jurisprudência não destoa da lei adjetiva Civil, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DANOS MATERIAIS PROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - É caracterizado como dano material, o prejuízo patrimonial. E, portanto, só sustenta a obrigação de reparar quando restar comprovados os valores dos danos materiais sofridos. Os danos materiais comprovados nos autos devem ser indenizados de acordo com o comprovante que representa o valor efetivamente despendido para o conserto do veículo.(TJ-MG - AC: 10000211956255001 MG, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)” “EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL COMPROVADO - RESSARCIMENTO DEVIDO. Devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos.(TJ-MG - Apelação Cível: 51014770320228130024 1.0000 .24.085208-7/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 20/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024)” A primeira requerida é corretora de imóvel, e não se comportou com lealdade e probidade, para com os eu colega, o que viola os preceitos do artigo 3º, VI, do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóvel, vejamos: “Art. 3° - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas: ... VI - exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as prescrições legais e regulamentares;” Assim, o pedido deve ser acolhido e o processo extinto com resolução de méritos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante ao exposto, ACOLHO o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos da fundamentação acima. Julgo procedente o pedido autoral, para condenar as requeridas ao pagamento dos danos materiais e corretagem ao requerente, no valor de R$ 60.720,00(sessenta mil, setecentos e vinte reais) que deverá ser corrigido com juros contados da venda do imóvel, constante dos contratos inseridos nos autos, e correção monetária do ajuizamento da ação. Determino, a remessa de cópia integral deste processo ao Conselho Regional de Corretores de Imóvel de São Luís, para tomar conhecimento dos fatos, e se entender, tomar as providências cabíveis ao caso, com a comunicação a este Juízo, das providências tomadas. Sem despesas, custas e honorários, nos termos do artigo 54, da Lei 9.099/95. Declaro prejudicado o pedido de assistência judiciária, nos termos do artigo 544, da Lei 9.099/95. P.R.I Termo Judiciário de São Luís, da Comarca de Ilha de São Luís, 17 de dezembro de 2025. José Ribamar Serra Juiz Auxiliar, respondendo pelo 14º Juizado Especial, do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luis (Portaria CGJ - 2634/2025)