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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0807503-51.2021.8.10.0001

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0807503-51.2021.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, julgo procedente o cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no id. 152986334, no valor de R$ 29.831,13 (vinte e nove mil e oitocentos e trinta e um reais e treze centavos), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor retroativo, conforme sentença de id. 139672054. Sem honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, conforme Tema 1190 do STJ. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição dos ofícios requisitórios, nos seguintes termos: 1) Requisição de Pequeno Valor para a parte exequente CARLOS ANDRE MENDES DOS SANTOS, considerando o valor total indicado pela conta de id. 152986334, no importe R$ 29.831,13 (vinte e nove mil e oitocentos e trinta e um reais e treze centavos), não incidindo contribuição previdenciária ao INSS, por se tratar de verba indenizatória, art. 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao IRPF, o exequente é isento, considerando o disposto no art. 48, da Lei 8.541/92. Por fim, determino que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, efetue o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. Intimem-se as partes desta decisão com prazo de 15 (quinze) dias, sendo o prazo em dobro para a Fazenda pública.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCESSO Nº 0807503-51.2021.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ANDRE MENDES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CLARA TEREZA BARROS LEDA CARVALHO - MA10.364, KAROLYNNE SOARES SOUSA - MA25045 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS ANDRE MENDES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença de id. 143201504, relativo ao valor retroativo a título de auxílio por incapacidade temporária (acidente do trabalho). Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social deixou de impugnar a presente execução (id. 165860757). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, em relação ao quantum debeatur, ressalto que a proposta de acordo (id. 141289607) aceita pela parte exequente e homologada por este Juízo id.143201504, contempla apenas o pagamento de 95% (noventa e cinco por cento) do valor retroativo, ou seja, considerando que os valores retroativos apresentado pela parte exequente foi de R$ 31.401,19 (trinta e um mil, quatrocentos e um e dezenove reais), o valor a ser homologado será R$ 29.831,13 (vinte e nove mil e oitocentos e trinta e um reais e treze centavos). E quanto aos honorários, aplica-se o Tema 1190/STJ ao presente caso, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos, determinou a aplicação da tese firmada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, em 01/07/2024. E, considerando que o presente processo fora instaurado em 14/08/2025, a aplicação do tema é medida que se impõe: “Tema 1190/STJ Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.” Desse modo, não incide, in casu, a condenação em honorários sucumbenciais. Face ao exposto, julgo procedente o cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no id. 152986334, no valor de R$ 29.831,13 (vinte e nove mil e oitocentos e trinta e um reais e treze centavos), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor retroativo, conforme sentença de id. 139672054. Sem honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, conforme Tema 1190 do STJ. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição dos ofícios requisitórios, nos seguintes termos: 1) Requisição de Pequeno Valor para a parte exequente CARLOS ANDRE MENDES DOS SANTOS, considerando o valor total indicado pela conta de id. 152986334, no importe R$ 29.831,13 (vinte e nove mil e oitocentos e trinta e um reais e treze centavos), não incidindo contribuição previdenciária ao INSS, por se tratar de verba indenizatória, art. 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao IRPF, o exequente é isento, considerando o disposto no art. 48, da Lei 8.541/92. Por fim, determino que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, efetue o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. Intimem-se as partes desta decisão com prazo de 15 (quinze) dias, sendo o prazo em dobro para a Fazenda pública. E, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o acima determinado. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA