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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Agravo de Instrumento 0803949-72.2025.8.10.0000

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0803949-72.2025.8.10.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por M. D. O. A. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0803949-72.2025.8.10.0000, ao fundamento de ausência de comprovação idônea de hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise dos documentos apresentados pelo embargante para comprovação da sua hipossuficiência econômica, especialmente aqueles constantes no Id. 43561695, como o comprovante de cadastro no CadÚnico. III. Razões de decidir 3. Os embargos foram conhecidos por preencherem os requisitos de admissibilidade do art. 1.022 do CPC. 4. O julgamento monocrático de embargos opostos a decisão unipessoal é permitido, conforme § 2º do art. 1.024 do CPC e jurisprudência do STJ. 5. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, a qual expressamente analisou os documentos juntados, inclusive mencionando os relativos à situação econômica do embargante. 6. A pretensão do embargante visa rediscutir o mérito da decisão, o que não é viável na via estreita dos embargos declaratórios. 7. A existência de empresa EIRELI registrada em nome do embargante e a ausência de comprovação eficaz de pobreza jurídica afastam a concessão da gratuidade. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, fundamentadamente aprecia os documentos apresentados. 2. A simples alegação de hipossuficiência, desacompanhada de comprovação eficaz, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 101, § 2º; 1.022, I a III; 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493/RJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª Turma, DJe 19/08/2013. DECISÃO MONOCRÁTICA M. D. O. A., em 11/04/2025, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 08/04/2025 (Id. 44270305), que, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0803949-72.2025.8.10.0000, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte agravante, considerando que não encontrei nos autos, elementos a confirmarem a presunção juris tantum de pobreza, pois, na situação em apreço, constato que, intimada para fazer prova da hipossuficiência financeira, nos termos do § 7.º do art. 99, do CPC, apenas ratificou a ausência de condições para arcar com as custas processuais, coligindo, para tanto, somente os documentos que instruem a petição 43561689, que dizem respeito a extratos de sua Carteira de Trabalho, prints de possíveis dívidas contraídas (sem a devida identificação) e, também, demonstrativo de imposto de renda de pessoa jurídica ano-calendário 2022 (Eireli), o que, a meu sentir, não é suficiente para comprovar os requisitos ensejadores do benefício pleiteado. Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do §2º, do art. 101, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos". Em suas razões recursais contidas no Id. 44436676, aduz, em síntese, a parte embargante, que "A decisão proferida por este Egrégio Tribunal não se manifestou sobre os documentos apresentados pela parte embargante, os quais comprovam sua situação de hipossuficiência econômica e a necessidade do benefício da gratuidade de justiça. Consta nos autos que a parte embargante juntou cópia de sua CTPS, históricos de dívidas em seu nome, informações de fontes pagadoras referentes aos anos de 2021 e 2022, os quais demonstram claramente sua impossibilidade de arcar com as custas do processo. No entanto, na referida decisão não foram considerados os documentos de id nº 43561695, os quais comprovam que o embargante tem sua família cadastrada junto ao CadÚnico, demonstrando assim, sua hipossuficiência e a necessidade da concessão da gratuidade de justiça. Contudo, na decisão proferida, não houve nenhuma consideração sobre os documentos juntados no id nº 4356695, configurando uma omissão, que, por conseguinte, impede a análise completa do pedido de gratuidade de justiça". Aduz mais, que "Restam demonstrados conforme documentos apresentados a hipossuficiência do embargante, desempregado, pai de família e possuidor de débitos aos quais não tem conseguido arcar. A ausência de análise dos documentos que comprovam a situação financeira da parte embargante impede a plena decisão sobre o pedido de gratuidade de justiça, o que compromete a efetividade da decisão em questão". Com esses argumentos, requer "a) O recebimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada na decisão de id nº 44270305, com a devida análise dos documentos juntados ao Agravo de Instrumento e a manifestação sobre o pedido de gratuidade de justiça, pelo qual o embargante é pessoa notada desempregada, cadastrado no CadÚnico, recebendo no seu seio familiar bolsa família, com trabalhos esporádicos e muitas dívidas em seu nome as quais não consegue arcar; b) Caso Vossa Excelência entenda que o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido, que seja determinada a sua concessão, com a consequente isenção de custas e despesas processuais para a parte embargante. Nestes termos, pede deferimento". A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 45532795 defendendo, em suma, a manutenção da decisão embargada.