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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0808342-13.2020.8.10.0001

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0808342-13.2020.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL APTO NA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS AFASTADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, condenando a operadora de plano de saúde ao ressarcimento de despesas com tratamento médico em outro estado e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A parte autora, menor impúbere portadora de cardiopatia grave, foi submetida a tratamento médico especializado em Fortaleza/CE, ante a inexistência de profissional apto na localidade de seu domicílio (São Luís/MA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a cobertura e o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada da operadora de autogestão, quando inexistente profissional apto na localidade da autora; e (ii) saber se houve conduta ilícita apta a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se à entidade de autogestão as normas do Código Civil e os princípios contratuais, em especial a boa-fé objetiva e a função limitadora de cláusulas que impliquem restrição indevida à finalidade do contrato. 5. Constatada a inexistência de profissional apto na rede credenciada local ou municípios limítrofes, é legítimo o reembolso integral das despesas dispendidas com o tratamento em outra cidade. 6. Inexistindo prova de solicitação de cobertura à operadora, afasta-se a ocorrência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se o reembolso integral das despesas, inclusive as médicas.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto desta Relatora.