Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). LEGALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INVIÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, bem como indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha no dever de informação por parte do banco ao ofertar o cartão de crédito consignado; (ii) saber se o contrato apresenta cláusulas abusivas e ausência de transparência; (iii) saber se há possibilidade jurídica de conversão do contrato em empréstimo consignado; e (iv) saber se há cabimento de indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir A instituição financeira apresentou contrato claro e regular de cartão de crédito consignado, com menção expressa à modalidade contratual e autorização de desconto em folha, afastando alegação de vício de consentimento. A jurisprudência do TJMA, firmada no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, reconhece a legalidade da modalidade contratual, exigindo, para sua anulação, comprovação de vício de vontade, o que não se verifica nos autos. A apelante utilizou os valores creditados, não havendo respaldo jurídico para a conversão do contrato em modalidade diversa, dada a autonomia privada e ausência de prova de fraude. Não comprovada prática ilícita por parte da instituição bancária, descabe indenização por danos morais ou materiais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: “1. É lícita a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, desde que observados os deveres de informação e transparência. 2. A conversão unilateral dessa modalidade em empréstimo consignado tradicional depende de comprovação de vício de consentimento, o que não se verifica quando há elementos probatórios da ciência e uso do produto pela parte autora.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170 e 422; CDC, arts. 4º, IV, e 6º, III e VIII; CPC, arts. 85, §11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, 4ª Tese; STJ, REsp 1.722.322, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.11.2018; TJMA, ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 05.05.2022; TJMA, ApCiv 0810328-07.2017.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 08.04.2021.