Inteiro teor
PROCESSO Nº. 0802239-27.2023.8.10.0084 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher, Ameaça, Desacato] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU(É): JHONATAN DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a) REU: FABIO LOPES DOMINGUES - PA23963 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Sentença de ID nº 167951820 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio de sua representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA (ID 107432189) em face de JHONATAN DOS SANTOS NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, pela conduta descrita no art. 129, § 13º c/c art. 163, caput, ambos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, art. 7º da Lei nº 11.340/2006. Consta na denúncia que, no dia 12 de outubro de 2023, por volta as 18 horas, na residência localizada na Travessa Castelo Branco, o denunciado teria ofendido a integridade corporal da vítima MADILENE PADILHA TORRES e quebrando vários móveis da casa. A autoridade policial relata, ainda, que o denunciado chegou na residência visivelmente alterado após ter consumido bebida alcoólica, incomodado com a presença de algumas visitas que impossibilitou a saída do casal, começou a dar socos no armário. A vítima, instruiu esse para que se acalmasse, mas aoo realizar o pedido, a vítima foi abruptamente repreendida com um empurrão sobre o balcão, desferido pelo denunciado, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito de ID 106479683, página 10. O denunciado foi preso em flagrante delito em 13/10/2023, sendo posteriormente concedida a liberdade provisória em 17/10/2023. A denúncia foi distribuída em 28/10/2023 e recebida em 07/12/2023 (ID 108194666). O denunciado foi citado em 24/01/2024 (ID 110507494) e apresentou resposta à acusação em 26/01/2024 (ID 110675109), por intermédio de advogado constituído. Não configuradas as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), conforme decisão (ID 112233038), designou-se audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada inicialmente em 13/05/2025, conforme ata de audiência (ID 148479353), ocasião em que fora ouvida a vítima, MADILENE PADILHA TORRES e a testemunha TEDDY WILSON PINHEIRO REGO. Designada audiência em continuação, esta foi realizada em 16/09/2025, colhendo-se o depoimento da testemunha LAYLSON LOPES COSTA, encerrando-se o ato com o interrogatório do acusado JHONATAN DOS SANTOS NASCIMENTO. O Ministério Público, em alegações finais (ID 161036439), requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 167772887), requerendo, preliminarmente de nulidade do Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 106479683, página 10), alegando vício de forma. O laudo, realizado por perito não oficial, foi referendado por apenas um profissional habilitado, em desacordo com o Art. 159, § 1º, do CPP, que exige a assinatura de duas pessoas idôneas. Além disso, o laudo estaria ilegível, sem descrição detalhada das lesões e sem resposta aos quesitos. No mérito, sustenta a absolvição do réu por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Decreto-Lei nº 3.688/1941. É o breve relatório. Passo a decidir, sempre à luz de adequada fundamentação (inciso IX do art. 93 da Constituição da República – CR). II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade da presente pretensão punitiva penal. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional, razão pela qual passo ao imediato exame do mérito. II.I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL A defesa sustenta que os laudos pericial seria nulo, sob o fundamento de que a peça técnica teria sido confeccionada e subscrita por apenas um perito oficial, em desacordo com a literalidade do disposto no art. 159 do Código de Processo Penal (CPP), o que, segundo alega, comprometeria a prova da materialidade. Contudo, a alegação não prospera. Inicialmente, cumpre ressaltar que a exigência da dupla assinatura no laudo pericial, prevista no caput do art. 159 do CPP, deve ser interpretada em harmonia com o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão pacificaram o entendimento de que a eventual inobservância da formalidade de dois peritos não gera, por si só, a nulidade automática do exame, especialmente quando o laudo é subscrito por Perito Oficial investido legalmente na função, bem como, inexistindo prejuízo à defesa técnica. STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Revisão Criminal n. 5.563/DF, uniformizou a interpretação de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem do interrogatório, é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, bem como que haja a comprovação do prejuízo concreto sofrido pelo réu com a citada inversão. 2. A Defesa não comprovou a existência de prejuízo apto a possibilitar a declaração de nulidade, pois não foi demonstrado, sequer minimamente, que a oitiva do Acusado ao final da instrução fosse capaz de trazer elemento inédito capaz de alterar drasticamente o resultado final da análise probatória. Ante a ausência de demonstração do prejuízo concreto, afasta-se a alegação de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Alegação genérica de ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, fundada em suposta quebra da imparcialidade do julgador, sem a individualização concreta e específica de quais atos configurariam a alegada violação, configura fundamentação deficiente, o que impede o conhecimento do recurso quanto a este ponto, nos termos da Súmula n. 284/STF. 4. As instâncias ordinárias, diante da quantidade e do modo de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, da prova oral produzida em juízo e das informações obtidas mediante quebra do sigilo das comunicações por mensagens, concluíram que o Recorrente realizava o comércio ilícito de drogas. A revisão desta conclusão demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.034.413/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023) [ sem grifos no original ] TJMA. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LAUDO PERICIAL ASSINADO APENAS POR UM PROFISSIONAL. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INVERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DÚVIDAS. EXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. I – Em se mostrando assinado por médico, o laudo pericial aos autos acostado, apto, portanto, a atestar a veracidade dos fatos nele contidos, incoerente, pois, que se falar em nulidade processual ante a ausência de prejuízo para a defesa. II – Se duvidosa a tese de que agido o réu sem animus necandi, impossível a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal, porquanto imprescindível o avaliar da tese perante o Tribunal Popular. Recurso improvido. Unanimidade. (TJMA. RSE 0000331-39.2010.8.10.0143, Rel. Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, PRESIDÊNCIA, DJe 07/07/2023) [ sem grifos no original ] No caso dos autos, a Defesa limitou-se a invocar o formalismo legal, deixando de demonstrar o efetivo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. O laudo em questão, ainda que assinado por apenas um Perito, é suficiente para atestar a materialidade do fato no que tange à integridade física da Vítima MADILENE PADILHA TORRES. Do exame, é possível extrair objetivamente que a vítima apresentou lesão em braço direito, caracterizada como hematoma, sem a ocorrência de fraturas ou sangramentos que indicassem lesão corporal de natureza grave. A descrição técnica permite a perfeita aferição da natureza e extensão da ofensa, sem qualquer comprometimento da conclusão. Ademais, a materialidade e a autoria delitivas estão amplamente demonstradas através do boletim de ocorrência nº 270528/2023, pelo depoimento das testemunhas TEDDY WILSON PINHEIRO REGO, LAYLSON LOPES COSTA, MANUEL DE JESUS BARBOSA, da vítima MADILENE PADILHA TORRES E THALICIA COELHO MOURA, todos anexos em ID 106479683. Observo que a defesa limitou-se a afirmar genericamente a precariedade do exame, sem demonstrar de que modo o suposto vício comprometeu o exercício da ampla defesa ou influenciou o convencimento judicial. Assim, mesmo que se admitisse eventual irregularidade, a nulidade não se presume, conforme art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief). A parte deve demonstrar efetivo prejuízo processual, o que não ocorreu no presente caso. Registro também que, caso o exame pericial fosse desentranhado, ainda restariam provas independentes e idôneas da ocorrência da lesão corporal desferida contra a vítima, o que afasta qualquer alegação de insuficiência de provas. Assim, ausente qualquer prejuízo concreto à defesa, REJEITO a preliminar de nulidade do laudo pericial. II.II - DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (art. 129, § 13º, do CP) Esclareço que a procedência de uma pretensão punitiva estatal somente se admite quando comprovadas de forma plena e inequívoca a existência do fato criminoso e a respectiva autoria. Na ausência dessa certeza, o Estado-Juiz encontra-se vedado de exercer o poder de punir, sob pena de violar o princípio da presunção de inocência, direito fundamental estabelecido pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. Com efeito, a doutrina penal contemporânea reconhece que o Direito Penal deve atuar não apenas como instrumento de repressão, mas também como limite ao poder punitivo do Estado, preservando o cidadão de condenações fundadas em meras suposições. Assim, adentrando o mérito da demanda, verifico que o Ministério Público Estadual imputa ao réu a prática do crime de lesão corporal praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, art. 129, § 13, do CP, ao fundamento de que o denunciado teria agredido sua ex-companheira MADILENE PADILHA TORRES, com empurrões e tapas. Imperioso destacar que os fatos narrados datam de 12/10/2023, de modo que deve ser aplicado o preceito secundário do tipo penal vigente à época dos fatos, o qual transcrevo abaixo: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos) Avançando, destaco então que o crime de lesão corporal se perfaz sempre que há qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica. Pretende o tipo penal proteger a integridade física ou psíquica de outrem, sendo despiciendo que da lesão resulte derramamento de sangue ou produção de dor. Para caracterização da conduta típica, como já dito alhures, mister que o ato seja praticado pelo agente e cause ofensa à saúde da vítima, sendo seu dolo a vontade de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem, ou, ainda, assumir o risco de fazê-lo. A esse respeito, Guilherme de Souza Nucci, leciona que “a figura qualificada deveria abranger todas as situações de violência doméstica e familiar, porém, apenas se concentrou na vítima mulher. Portanto, a lesão contra a mulher, nesse contexto, comporta a aplicação do § 13, em lugar do § 9º. Cuida-se de qualificadora objetiva, ligando-se ao gênero da vítima. Não se vincula à motivação do agente, que pode ter variadas causas.” (Nucci, Guilherme de Souza Manual de direito penal : volume único / Guilherme de Souza Nucci. - 19. ed.- Rio de Janeiro : Forense, 2023) Ainda nesse sentido, há de ser mencionado ainda que os fatos narrados na inicial acusatória supostamente denotam um contexto de violência doméstica, incidindo então a Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, que visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar. Porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher. O art. 7º da referida lei contém o rol exemplificativo das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018) III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. [ sem grifos no original ] Inclusive, o ordenamento jurídico brasileiro tem se voltado para criação de mecanismos repressores de todo tipo de violência doméstica contra a mulher, fazendo com que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editasse a Súmula nº 588, a qual impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, expandindo o regramento contido no art. 17 da Lei nº 11.340/06, o qual vedava a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Ainda, há de ser observado que o entendimento atual firmado pelo STJ é no sentido de prestigiar a palavra da vítima, que, de maneira segura e reiterada, descreve os fatos com riqueza de detalhes, pormenorizando a ação, desde que esteja aliado a outras provas indiciárias coletadas na persecução penal, entendimento o qual colaciono abaixo: STJ. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal e constrangimento ilegal no contexto de violência doméstica. 2. Fato relevante. A condenação baseou-se em provas orais, incluindo o depoimento da vítima e de informantes, além de fotografias das lesões, sem a necessidade de exame de corpo de delito. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou a palavra da vítima como prova relevante, corroborada por outros elementos, e rejeitou a tese de desclassificação do delito de constrangimento ilegal para ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal e constrangimento ilegal pode ser mantida com base na palavra da vítima e em provas orais, sem exame de corpo de delito, em casos de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação, desde que existam outras provas idôneas que comprovem a materialidade delitiva, como ocorreu no presente, em que fotos das lesões corporais foram juntadas aos autos e corroboradas em Juízo por informante (prima da vítima). 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que dispensa o exame de corpo de delito em casos de violência doméstica quando há outras provas suficientes. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.088.849/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) [ sem grifos no original ] À luz dessas premissas, analisando os autos, verifico que a materialidade dos fatos foi demonstrada em conjunto probatório composto pelo boletim de ocorrência nº 270528/2023 e do exame de corpo de delito (ID 106479683, pág. 10, atestando a ofensa à integridade física da vítima. A autoria de tais fatos, igualmente, restou incontroversa pelo depoimento vítima e das testemunhas, colhido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, os quais transcrevo a seguir, em síntese: A vítima MADILENE PADILHA TORRES, ouvida na condição de informante, assim declarou: Nesse dia, no dia 12, né, a gente estava trabalhando e a gente tinha combinado realmente que quando eu saísse do serviço a gente fosse para outro local porque era Dia das Crianças, então a gente ia levar a minha filha. E aí, a gente já combinava de ir, só que quando eu cheguei em casa, ele já estava bebendo na casa dos vizinhos lá. E aí eu falei para ele que eu ia fazer provador, né? De uma amiga minha que ela vende roupa e pediu para eu fazer um provador. O provador que eu falo é tirar umas fotos, né? Tiras com as roupas para divulgar. E aí ele tava ciente disso que eu iria fazer isso. Só que até então ele pensava que seria só entre eu e as minhas amigas. Não teria outra pessoa fazendo essas fotos se seria na minha casa. E aí ele falou que ele ia para lá pro sítio para onde a gente tinha convidado de ir. Quando eu terminasse ele retornaria para me buscar com a minha filha. Só que aí eu demorei, né? A gente demorou muito, troca a roupa, tirar a roupa, faz tudo daquilo. Quando ele chegou que ele viu que tinha um fotógrafo, né, que no caso era um homem e a esposa dele estava com a gente, ela também tava fazendo o provador junto com a gente. E aí quando ele viu que tinha aquele homem dentro lá com a gente, ele puxou o portão de uma vez e pediu que eu retirasse todo mundo de dentro da minha casa e foi um momento que eu falei para ele que a casa era minha e eu colocaria lá quem eu quisesse. E aí foi no momento que ele foi para do quarto, começou esmurrar o guarda-roupa e aí eu fui pedi para ele deitar que quando eu terminasse eu chamaria ele para ele sair. Só queria que ele deitasse, descansasse um pouco e ele não se conformou, saiu para lá e as minhas amigas começaram a ficar nervosas. Até então ele novamente pediu que eu retirasse todo mundo. Falei que eu não ia retirar, que era para ele se deitar, e depois novamente começou a fazer as coisas, a esmurrar novamente meu guarda-roupa. E aí foi daí que eu peguei e falei para ele que não, que eu não ia aceitar isso e avancei em cima dele. Eu avancei em cima dele, peguei ele pela camisa. Nisso que eu puxei pela camisa dele, ele me empurrou. Foi da hora que ele já me empurrou dando só na minha cara que quebrou a minha boca e eu caí em cima do balcão. Foi que machucou o meu braço, né? Porque se eu não tivesse botado o braço, eu tinha batido a cabeça. Então eu coloquei meu braço e apoiei no balcão. Foi daí que ficou roxo e inchou logo. Tanto é que nessa hora eu não não enxergava mais nada. A minha filha tava lá no momento, já o menino que tava tirando nossas fotos e a mulher que pegaram minha filha e levaram pra casa da prima dele, que também morava lá perto. E aí, para ela não continuar vendo o que tava acontecendo. E quando foi, eu já respondi só com os policiais dentro da minha casa, perguntando se era para conduzir ele e eu pedi que não porque eu só queria que tirassem ele de lá para a gente não brigar mais, né? Até porque eu tava sem entender por que ele tava me tratando daquele jeito. Tava começou a falar palavras lá, dizer que era uma vagabunda, era isso, mas achando que eu tava fazendo aquilo que eu tava querendo trair alguma coisa. Não sei, não sei qual foi realmente os pensamentos, mas eu fiquei sem saber o que tava entendendo e ao mesmo tempo falando que ele ia me matar. E aí foi que minhas amigas conseguiram acalmar ele e aí a minha tia chegou para levar ele para casa dela. Daí que os policiais foram embora e a minha tia ele e aí a minha mãe tava pra igreja, não pode estar lá, mas ficou agoniada. Pensaram que ela tava com compromisso na igreja, mas aí quando ela chegou, ele já não estava mais e ela me levou pra casa dela. Foi aí o momento que eu tranquei tudo e fui para a casa dela. Aí ele começou ligar, perguntando onde que eu tava, que se ele me encontrar ele ia me matar. E que aí eu não respondi nada, porque a minha mãe pedia para mim não responder. E aí foi que quando aconteceu tudo, que ele arrombou o portão, entrou. Tanto é que o policial esse que tá nos acompanhando aí, foi que entrou em contato comigo mandando que eu comparece a delegacia pela amanhã, né, para depor. E aí quando foi e tinha levado ele e tinha levado ele. E aí tinha um amigo meu foi que ainda botou o portão lugar para a casa não ficar aberta. E quando foi pela manhã eu fui na minha casa, vi tudo que tinha visto que aconteceu e fui pra delegacia. Só que até então, diante de tudo que aconteceu, eu só queria que eles me escutassem lá na delegacia e desse a soltura dele para que ele retornasse pra cidade dele, até porque eu já tinha conversado com a minha família, né, com a mãe dele. E aí eles pediram que eu conseguisse organizar ele para ir embora desse mesmo dia. Só que não é assim, né? Nunca é assim. E aí foi de outra forma. Aí quando ele foi transferido. A TALÍCIA ela é minha comadre. No caso, a TALÍCIA que segurou ele, porque se ela não se ela não segurasse ele seria a pior. Eu peguei ele pela camisa, porque ele estava quebrando e eu aquilo me subiu raiva muito grande, porque eu não não aceitava que ele fizesse isso, até porque não tava não tinha nada nenhum motivo para que isso acontecesse, entendeu? Mas ele chegou totalmente transformado, não tava que uma pessoa normal. A gente estava poucos meses juntos. A gente já tava 5 (cinco) meses. Nunca tinha acontecido ele agir dessa forma. Tanto é que assim, eu não senti medo dele em momento algum eu não senti nem medo dele. As lesões ficaram na minha boca e no meu braço direito. Avançando, o policial militar TEDDY WILSON PINHEIRO REGO, afirmou que: Creio que foi ela (a vítima) que acionou a gente por volta das 1:30, 2 horas da manhã. Quando a gente chegou lá, que a gente se deparou com a situação, logo quando a gente conversou com ela, ela mostrou algum hematoma no braço, salvo engano. Não me recordo (de lesão no rosto), mas uma situação no braço, alguma coisa relacionada no braço. Quando a gente foi lá no endereço, né, a gente se deparou com o portão da casa, né, fora do lugar. Quando a gente teve o acesso no terraço, que é na área ali da casa, no terraço, a gente se deparou com ele, né? De imediato a gente neutralizou ali, né, devido à situação que a gente viu, muitas coisas assim no terraço quebradas, espalhadas pelo chão, né? Devido essa situação, a gente deu logo ali voz de prisão ali para ele, né? De pronto, ele não ofereceu nenhum tipo de resistência, obedeceu todos os comandos ali da gente, né? Entrou dentro da viatura, tranquilo, né? E logo em seguida ela saiu da casa, a vítima e relatou a situação. Até enquanto tava com a gente no momento, até quando tava com a gente que a gente apresentou, ele tava ouvindo todas as vozes de comando nossa. Mas em seguida, assim que ele foi pra cela lá, que os policiais civis tomaram de conta, que ele adentrou a cela, ele começou mostrar certo tipo de comportamento agressivo, né, batendo lá na grade, gritando, esperneando lá para dentro, já dentro da cela, né? A partir do momento que a gente conduziu ele não falou nada não. Porque a gente só escutou os gritos onde a gente tava na recepção. A própria vítima relatou também pra gente que ele tinha ingerido bebida alcoólica à tarde e à noite lá. Eu não conhecia o seu JONATHAN de outros procedimentos. Prosseguindo, o policial militar LAÍSSON LOPES COSTA, afirmou que: Eu me recordo dessa ocorrência vagamente. Sim, sim. Eu lembro de ter da noite da ocorrência, lembro de poucos fatos. Nós recebemos a ligação que ele estaria quebrando tudo na casa. Ao chegarmos lá, nós nos deparamos com a mulher dele, ela estava com hematomas no braço e, se não me engano no rosto. Aí ela confirmou que foi ele e que também ele tinha quebrado os móveis dentro de casa. Lá dentro da casa ele ainda tava muito alterado. Na verdade, nós pedimos pros amigos dele ir acalmar ele lá para poder chamar ele para fora da casa. Nós conseguimos convencer ele a sair da casa e conduzimos ele a DP. Assim, eu não olhei as lesões, mas aqui de acordo com o boletim foi no braço e na boca, né? Eu não lembro se ele resistiu à prisão. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado JHONATAN DOS SANTOS NASCIMENTO, que assim declarou: Olha, não lembro, tá? Não lembro de muita coisa porque eu estava muito alcoolizado no dia. Não, eu não lembro de nada, nada, nada mesmo. Só fui lembrar, só fui saber depois, na verdade da boca dos outros, de tudo isso que tinha acontecido. Sim, fiquei um período internado. Fiquei, fiquei em uma média de 10 meses a 1 ano por aí. Eu fazia tratamento de dependência química e álcool. Hoje, né, tentei recomeçar minha vida de uma forma diferente, né, de me afastar de tudo e de todos daquele que vinha me prejudicar, né, inclusive de questão de pessoas que bebam álcool, que se misturem com a droga, entendeu? Porque isso me trouxe até aqui, até então, né? Então, deixei tudo isso para trás e levo uma nova maneira de viver hoje. Eu não tive mais contato com a vítima. Não, nunca mais soube notícia. Avançando, em observância ao acervo probatório dos autos, é possível concluir que o acusado agrediu a vítima, com empurrões e tapas, lançando-a sobre o chão, causando as lesões descritas no exame de corpo de delito em ID 106479683, pág. 10, merecendo registro que o depoimento da vítima restou corroborado pelo depoimento das testemunhas, as quais confirmaram a dinâmica dos fatos. II.III - DAS TESES DEFENSIVAS Quanto à tese defensiva de ausência de provas, destaco que o conjunto probatório é robusto. A materialidade encontra-se lastreada, sobretudo, pelo laudo de exame de orpo de delito, o qual atesta, de forma objetiva, a existência de ofensa à integridade física da vítima MADILENE PADILHA TORRES. O perito oficial constatou a presença de "lesão em braço direito - hematoma", vestígio físico que materializa a conduta agressiva perpetrada pelo réu. Quanto à autoria, a prova oral colhida em juízo ratifica integralmente os elementos informativos do inquérito. Os relatos da ofendida mostram-se firmes, retilíneos e coerentes, tanto na fase policial quanto em juízo. Em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando não evidenciado qualquer motivo para falsa incriminação e quando corroborada por outros elementos de convicção. Nesse sentido, a versão da vítima foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares LAYLSON LOPES COSTA e TEDDY WILSON PINHEIRO REGO, ouvidos como testemunhas compromissadas. Os agentes públicos confirmaram a dinâmica dos fatos e o estado em que encontraram as partes, conferindo credibilidade à narrativa da acusação. Por outro lado, inexiste produção de prova da defesa capaz de confirmar a versão do réu ou de afastar a robusta prova produzida em seu desfavor. A Defesa limitou-se a alegações desprovidas de suporte fático ou documental que pudessem gerar dúvida razoável sobre a autoria delitiva. Destaco o contexto de ciúmes e sentimento de posse, dirigindo-lhe expressões de conteúdo nitidamente sexista e degradante, a exemplo de “vagabunda”, proferidas publicamente durante a discussão que culminou nas agressões. Tais palavras não se limitam a um insulto eventual, mas evidenciam a tentativa do acusado de censurar e punir o comportamento da mulher, reputado por ele como indevido, em razão de suposta conduta contrária às expectativas sociais que ele, enquanto companheiro, nutria sobre o papel feminino. Dessa forma, observa-se que o episódio não se restringiu a uma simples altercação entre pessoas adultas. Ao contrário, revelou clara motivação de controle e domínio do homem sobre a mulher, cuja liberdade de convívio e lazer foi cerceada por ciúmes e desejo de subjugação. Portanto, a simples leveza das lesões corporais não tem o condão de afastar a tipificação do § 13º do art. 129 do Código Penal, pois o que se reprova é o comportamento discriminatório e violento que decorre da condição de gênero, e não apenas o resultado físico da agressão. Em igual sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): STJ. DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. RECLAMO MINISTERIAL. PRETENSO RESTABELECIMENTO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA DE FATOS INCONTROVERSOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (TEMA N. 1.186/STJ). CONDIÇÃO (OBJETIVA) DO GÊNERO FEMININO. PRESUNÇÃO LEGAL DE VULNERABILIDADE. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR. DIÁLOGO DAS FONTES. INCIDÊNCIA. SISTEMÁTICA E HISTÓRICA RELAÇÃO ABUSIVA (PREDICADA PELO DELETÉRIO VIÉS DA MISOGINIA) DO RÉU EM DESFAVOR DA VÍTIMA. ATOS DE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA DELINEADOS AOS AUTOS COM (INEQUÍVOCA) SUBJUGAÇÃO DECORRENTE DA CONDIÇÃO DA OFENDIDA. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DENUNCIADA À FORMA QUALIFICADA DA LESÃO CORPORAL CAPITULADA NO § 13 DO ART. 129 DO CP. IMPERATIVIDADE. SOLIDARIEDADE ESTATAL. GARANTISMO INTEGRAL. VITIMOLOGIA PRIMÁRIA E DIFUSA. TEORIA EXPRESSIVA DA PENA. FERRAMENTA DE COMUNIÇÃO À REPROVAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA PERPETRADA PELO AGENTE. CONDENAÇÃO INAUGURAL RESTABELECIDA. PROTEÇÃO ESTATAL SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame. 1. Trata-se agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, ao dar parcial provimento ao apelo defensivo, desclassificou a conduta denunciada de lesão corporal qualificada pela violência de gênero (art. 129, § 13, CP) para a lesão corporal genérica, capitulada no respectivo § 9º do referido diploma. 2. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Parquet aponta negativa de vigência do art. 129, § 13, do CP, associado à dicção do art. 40-A da Lei n. 11.340/2006. Para tanto, assevera que, a vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, são presumidas, sendo, pois, despiciendo demonstrar a subjugação feminina para a incidência do §13 do art. 129 do CP. 3. Neste cenário, delineado pelo execrável histórico de domínio do acusado, o qual submetia a sua namorada a sucessivas subjugações, confiando-se em sua superioridade física, pugna seja restabelecida a condenação do recorrido pelo delito do art. 129, §13, do Código Penal, sob pena de lacuna punitiva Estatal. II. Questões em discussão 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se, quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, por demandar - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 5. A segunda questão controvertida consiste em definir se - à luz do hodierno microssistema de proteção às mulheres recentemente fortificado pelo advento da Lei n. 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio) e, originariamente, encampado no art. 226, §8º, da CF/1988, nos arts. 5º e 40-A Lei Maria da Penha, nas disposições consignadas na Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1996), na Resolução CNJ n. 492/2023 e, por fim, no art. 121-A, § 1º, I, do CP - considera-se (ou não) suficiente a mera condição objetiva da vítima de violência doméstica e/ou familiar do sexo feminino (cuja presunção de vulnerabilidade presume-se, objetivamente, por força da lei) para atrair a proteção e reação Estatal (especial e profícua) positivada no art. 129, §13, do Estatuto Repressor.III. Razões de decidir. 6. A pretensão recursal em tela prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. Portanto, não há qualquer identidade da casuística em tela à (costumeira e cartesiana) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 7. É cediço, por ambas as Cortes de Vértice, que configura violência doméstica e/ou familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão do agente determinada pelo gênero - que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial -, cuja relação de vulnerabilidade (física, socioeconômica, cultural-sexista e/ou jurídica) decorra, precipuamente, de sua condição fisiológica (feminina), independentemente de idade e orientação sexual. 8. Pela interpretação (sistêmica, teleológica e funcional) do art. 40-A da Lei n. 11.340/2006, c/c os arts. 129, § 13, e 121-A, § 1º, I e II, ambos do CP, C onsidera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 9. Deflui-se que o acórdão hostilizado destoa do (remansoso) entendimento trilhado por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.186/STJ), no sentido de que, pela topografia normativa supracitada, por se tratar de circunstância de ordem objetiva e cuja presunção de vulnerabilidade presume-se, por força da lei (ex lege):A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar (REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 06/02/2025, DJEN de 13/2/2025). 10. Desta feita, tem-se por inviável (sob pena de proteção Estatal insuficiente e degeneração ao postulado "nuclear" da dignidade da pessoa humana) o afastamento da qualificadora afeta à "violência de gênero", mediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da referida qualificadora, ligada à condição de sexo feminino (REsp n. 1.739.704/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, D Je de 26/9/2018, grifamos). 11. Neste esquadro, o Supremo Tribunal Federal, ao protagonizar sua (solidária) função contra majoritária, como corte de jurisdição constitucional, tutora do evolutivo, intransponível e pétreo direito de isonomia (material): por meio de sua composição plenária, ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 1º da lei nº 11.340/06, registrou a imperiosidade de se garantir às mulheres agredidas o acesso efetivo aos meios de reparação, proteção e Justiça, de sorte que devem ser materializados na maior medida possível o objetivo da norma de reprimir e impedir a violência doméstica e familiar contra a mulher (ADC 19, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/04/2014) (STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/04/2023, Publicação: 02/05/2023, grifamos). 12. Assim, consoante já verberado pela Corte Especial do Tribunal da Cidadania, tem-se por irrefutável que a violência de gênero (de retrógrada natureza misógina) contra as mulheres constitui um dos meios pelos quais a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados. Imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do Direito. Adoção das diretrizes estabelecidas no Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça (APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024). 13. Enquadramento jurídico (material) que, por certo, coaduna-se ao caso vertente, haja vista que, conforme aquilatado pelo próprio Tribunal a quo, constata-se a ocorrência de violência doméstica e familiar em desfavor da vítima, com clara (e ínsita) subjugação do gênero feminino (decorrente de sistemática e histórica relação abusiva perpetrada pelo réu, permeada pelo deletério viés da misoginia. 14. Na ocasião, restou esquadrinhado no acórdão recorrido que a prova oral carreada ao processo também não deixa dúvida que a vítima temeu por sua integridade, tanto que buscou proteção perante a autoridade policial (e-STJ fl. 234, grifamos). 15. As instâncias locais elucidaram que a vitimada em juízo, ratificou os termos das suas declarações prestadas em sede inquisitorial, acrescentando que, na maioria das vezes, as discussões terminavam assim, ele passando a noite torturando-a física e psicologicamente, bem como partindo para a agressão. Ademais, afirmou que na ocasião fática, antes de lhe agredir, o acusado ainda jogou o seu celular ao chão, ocasionando sua quebra. Aduz, ainda, que o denunciado já havia lhe agredido e ameaçado em outras ocasiões, chegando a dizer que mataria a sua avó (da vítima) na frente dela, para a ver sofrendo, e logo em seguida a mataria (e-STJ fl. 232, grifamos). 16. Em complemento, conforme delineado no acórdão farpeado, além do firme e coeso relato da vítima, a declarante K. M. de L. T, em juízo, confirmou que: e m dado momento a vítima chegou à sua residência, chorando e toda se tremendo, bem como observou que havia um furo na mão dela e que ela estava com um machucado no colo, momento em que saiu de sua residência para ir buscar a mãe da vítima para irem denunciar o acusado, tudo por volta das 22:00 horas. Alega que acredita que o acusado lhe seguiu, pois assim que chegou no local em que a mãe da vítima estava, ele parou o carro por perto e começou a perguntar pela vítima, e que ele estava muito nervoso e alterado, razão pela qual até teve medo dele, pois não sabia se ele não iria lhe agredir também (e-STJ fl. 232, grifamos). 17. Tessitura material que, pela interpretação (sistêmica, teleológica e funcionalista subjacente) dos arts. 5º, III, e 40-A, ambos da Lei n. 11.343/2006 (Lei Maria da Penha), c/c o art. 129, § 13, do CP, e em paráfrase à explanação consignada pelo (oficioso) Juízo singular, denota (sob pena subversão ao incidente microssistema de proteção às "mulheres", vitimadas pelas violência doméstica e/ou familiar) a imperativa subsunção da conduta denunciada ao crime de lesão corporal leve qualificada em face da vítima. 18. Entender em sentido contrário - como ora procedido pelo douto Colegiado estadual -, representaria à luz da progressista perspectiva de espiritualização (ou liquefação) do direito penal contemporâneo e com esteio na teoria expressiva da pena, como ferramenta de comunicação à reprovação social da conduta perpetrada pelo agente proteção Estatal insuficiente à objetividade jurídica (individual e coletiva/social) plasmada no art. 129, § 13, do CP (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" não hiperbólico monocular (Fischer, Douglas), integrado, ainda, pela evolutiva e necessária dogmática da "vitimologia" (primária) direta e indireta (difusa), encampada como norte (soft norm) na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas (individuais e/ou coletivas) da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985). 19. De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado - com esteio nos princípios da solidariedade e da proporcionalidade - que a acepção garantista (como expressão do neoconstitucionalismo) não pode ser interpretada em tiras (Eros Grau) e, portanto, n ão se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos). IV. Dispositivo e teses 20. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de repristinar a condenação do sentenciado pelo crime de lesão corporal leve qualificada por violência "de gênero" (ex vi do art. 129, § 13, do CP). Teses de julgamento: 1. Quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2. À luz do hodierno microssistema de proteção às mulheres, considera-se suficiente a mera condição - objetiva - da vítima de violência doméstica e/ou familiar do sexo feminino (cuja presunção de vulnerabilidade presume-se, objetivamente, por força da lei) para atrair a proteção e reação Estatal (especial e profícua) positivada no art. 129, § 13º, do Estatuto Repressor, de modo a prescindir a análise da motivação específica da conduta do agressor. (STJ. AREsp n. 2.763.567/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025) [ sem grifos no original ] No que tange ao pleito subsidiário da Defesa pela desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato (Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), este não merece acolhimento. A distinção fundamental entre o crime de lesão corporal e a contravenção de vias de fato reside na existência ou não de vestígios anatômicos ou fisiológicos da agressão. A contravenção penal de vias de fato caracteriza-se pela violência física que não produz lesão corporal, ou seja, que não deixa marcas ou sequelas na integridade física da vítima. No caso em tela, conforme já fundamentado, existe lesão periciada e comprovada no corpo da vítima (hematoma no braço direito). A presença de vestígio físico atestado por perito oficial afasta, de plano, a tipificação como mera contravenção penal, configurando, inequivocamente, o crime de lesão corporal (ainda que de natureza leve), qualificado pela violência doméstica. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pacífica, pois havendo prova técnica da ofensa à integridade física, torna-se inviável a desclassificação. O hematoma descrito no laudo constitui alteração na anatomia da vítima decorrente de ação violenta, preenchendo as elementares do tipo penal, e não da contravenção. TJMA. PENAL. PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIAS DESFAVORÁVEIS. DECOTE. INVIABILIDADE. 1 – Resta certo nos autos que no dia 11.05.2022, por volta das 11h, na Rua Juarez Silva Costa, s/nº, Bairro Novo, Centro, da cidade de Matinha/MA, o Apelante Mayk José da Costa Cutrim, além de descumprir as medidas protetivas deferidas por este juízo em favor da Sra. Sebastiana Viana (Proc. 0800256-85.2022.8.10.0097), lesionou sua integridade física desta. 2 – Legítima Defesa. Não configurada. Não se tem injusta agressão provocada pela vítima, pelo contrário, compulsando os autos, se observa ausência de lesões no corpo do réu, ao passo que a vítima restou lesionada com golpe de facão, constando, inclusive, fotos. Lado outro, conforme relatado pela ofendida, as agressões eram rotineiras e já havia medida protetiva deferida em favor de Sebastiana Viana, que foi desobedecida pelo apelante. 3 – Desclassificação para vias de fato (art. 21 da Lei n°. 3688/41). Impossibilidade. Inviável a desclassificação requerida, pois existe lesão periciada e comprovada no corpo da vítima, fator que impede a mudança de tipificação. 4 - Relatos da ofendida firmes e retilíneos tanto na polícia quanto em juízo, tendo sido corroborado pelos depoimentos dos policiais. 5 – Inexistência de produção de prova da defesa capaz de confirmar a versão do apelante ou afastar a robusta prova produzida em seu desfavor. 6 - Inexequível o afastamento da Súmula 231 do STJ. A despeito do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do apelado (CP; artigo 65 III, “d”), impossível a redução aquém do mínimo legal em respeito à Súmula 231 do STJ. Inexistente, assim, qualquer negativa de vigência às atenuantes ou Penal ou ao princípio da individualização da pena (CRFB; artigo 5º, XLVI). 7- Dosimetria. De acordo com os ditames do artigo 59 do Estatuto Penal. 8 - Direito de reparação à vítima (CPP; artigo 387, IV). Possibilidade. Ministério Público que requereu a indenização expressamente na inicial, ademais, ocorreu o devido contraditório, possibilitando valor mínimo a título de reparação. Precedentes. 9- Apelo conhecido e desprovido. (TJMA. ApCrim 0800599-81.2022.8.10.0097, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 23/06/2025) [ sem grifos no original ] Portanto, diante da prova técnica da materialidade da lesão, impossível a mudança de tipificação pleiteada pela Defesa. Em conclusão, o exame dos autos não apresenta a presença de justificantes ou mesmo de eximentes de pena para a da conduta acima analisada. Assim, tendo agido de modo consciente e voluntário voltado à prática de conduta típica, ilícita e culpável, a responsabilização penal da ré é medida necessária e impositiva pela Lei penal. II.IV - DA INFRAÇÃO PENAL DE DANO (art. 163, caput, do Código Penal) A denúncia imputou ao acusado a prática do delito de dano, tipificado no art. 163, caput, do Código Penal, que conceitua-se como a conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Trata-se de um crime material, cuja consumação exige a efetiva ocorrência de um prejuízo patrimonial, afetando a utilidade ou o valor econômico do bem. O objeto material do crime é a coisa alheia, e o elemento subjetivo reside no Dolo (animus nocendi), ou seja, a vontade livre e consciente de causar o dano à vítima. Ainda acerca do conceito do tipo penal em análise, a doutrina de Cleber Masson assim destaca: O tipo penal contém três núcleos: “destruir”, “inutilizar” ou “deteriorar”. Destruir é eliminar fisicamente a coisa, extinguindo-a. Trata-se do dano físico total. Exemplos: incendiar um automóvel, quebrar uma vidraça etc. Inutilizar, por sua vez, equivale a tornar uma coisa imprestável aos fins a que se destina. Esse núcleo foi previsto para suprir a lacuna das situações em que um bem não é destruído nem deteriorado fisicamente, mas não pode mais ser utilizado. Exemplos: retirar o motor de uma geladeira, fazer com que um fogão não acenda etc. Deteriorar, finalmente, é estragar ou corromper parcialmente um bem, diminuindo-lhe a utilidade ou o valor. É imperiosa a ofensa ao patrimônio alheio, uma vez que o dano se insere entre os crimes contra o patrimônio. A conduta diz respeito ao dano físico parcial. Exemplos: riscar a lataria de um automóvel, quebrar a pulseira de um relógio etc. (Masson, Cleber Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018) Ainda nesse sentido, há de ser mencionado ainda que os fatos narrados na inicial acusatória supostamente denotam um contexto de violência doméstica, incidindo então a Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, que visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar. Porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher. O art. 7º da referida lei contém o rol exemplificativo das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018) III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. [ sem grifos no original ] Inclusive, o ordenamento jurídico brasileiro tem se voltado para criação de mecanismos repressores de todo tipo de violência doméstica contra a mulher, fazendo com que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editasse a Súmula nº 588, a qual impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, expandindo o regramento contido no art. 17 da Lei nº 11.340/06, o qual vedava a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Ainda, há de ser observado que o entendimento atual firmado pelo STJ é no sentido de prestigiar a palavra da vítima, que, de maneira segura e reiterada, descreve os fatos com riqueza de detalhes, pormenorizando a ação, desde que esteja aliado a outras provas indiciárias coletadas na persecução penal, entendimento o qual colaciono abaixo: STJ. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal e constrangimento ilegal no contexto de violência doméstica. 2. Fato relevante. A condenação baseou-se em provas orais, incluindo o depoimento da vítima e de informantes, além de fotografias das lesões, sem a necessidade de exame de corpo de delito. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou a palavra da vítima como prova relevante, corroborada por outros elementos, e rejeitou a tese de desclassificação do delito de constrangimento ilegal para ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal e constrangimento ilegal pode ser mantida com base na palavra da vítima e em provas orais, sem exame de corpo de delito, em casos de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação, desde que existam outras provas idôneas que comprovem a materialidade delitiva, como ocorreu no presente, em que fotos das lesões corporais foram juntadas aos autos e corroboradas em Juízo por informante (prima da vítima). 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que dispensa o exame de corpo de delito em casos de violência doméstica quando há outras provas suficientes. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.088.849/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) [ sem grifos no original ] À luz destes esclarecimentos, destaco que a materialidade do delito de dano encontra-se sobejamente demonstrada nos autos pelo boletim de ocorrência nº 270528/2023. A própria narrativa inicial, corroborada pela instrução, detalha que o acusado, em sua fúria, retornou à residência na madrugada do dia 13 de outubro de 2023, quebrando diversos móveis da casa. Embora a descrição pormenorizada dos bens danificados possa ter sido ausente no inquérito policial, o relato coeso da vítima e as declarações harmoniosas das testemunhas policiais que compareceram ao local confirmam a ocorrência do evento danoso. No que concerne à autoria, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório não deixa margem para dúvidas quanto à responsabilidade criminal do acusado, cujos depoimentos transcrevo a seguir, em síntese: A vítima MADILENE PADILHA TORRES, ouvida na condição de informante, assim declarou: Nesse dia, no dia 12, né, a gente estava trabalhando e a gente tinha combinado realmente que quando eu saísse do serviço a gente fosse para outro local porque era Dia das Crianças, então a gente ia levar a minha filha. E aí, a gente já combinava de ir, só que quando eu cheguei em casa, ele já estava bebendo na casa dos vizinhos lá. E aí eu falei para ele que eu ia fazer provador, né? De uma amiga minha que ela vende roupa e pediu para eu fazer um provador. O provador que eu falo é tirar umas fotos, né? Tiras com as roupas para divulgar. E aí ele tava ciente disso que eu iria fazer isso. Só que até então ele pensava que seria só entre eu e as minhas amigas. Não teria outra pessoa fazendo essas fotos se seria na minha casa. E aí ele falou que ele ia para lá pro sítio para onde a gente tinha convidado de ir. Quando eu terminasse ele retornaria para me buscar com a minha filha. Só que aí eu demorei, né? A gente demorou muito, troca a roupa, tirar a roupa, faz tudo daquilo. Quando ele chegou que ele viu que tinha um fotógrafo, né, que no caso era um homem e a esposa dele estava com a gente, ela também tava fazendo o provador junto com a gente. E aí quando ele viu que tinha aquele homem dentro lá com a gente, ele puxou o portão de uma vez e pediu que eu retirasse todo mundo de dentro da minha casa e foi um momento que eu falei para ele que a casa era minha e eu colocaria lá quem eu quisesse. E aí foi no momento que ele foi para do quarto, começou esmurrar o guarda-roupa e aí eu fui pedi para ele deitar que quando eu terminasse eu chamaria ele para ele sair. Só queria que ele deitasse, descansasse um pouco e ele não se conformou, saiu para lá e as minhas amigas começaram a ficar nervosas. Até então ele novamente pediu que eu retirasse todo mundo. Falei que eu não ia retirar, que era para ele se deitar, e depois novamente começou a fazer as coisas, a esmurrar novamente meu guarda-roupa. E aí foi daí que eu peguei e falei para ele que não, que eu não ia aceitar isso e avancei em cima dele. Eu avancei em cima dele, peguei ele pela camisa. Nisso que eu puxei pela camisa dele, ele me empurrou. Foi da hora que ele já me empurrou dando só na minha cara que quebrou a minha boca e eu caí em cima do balcão. Foi que machucou o meu braço, né? Porque se eu não tivesse botado o braço, eu tinha batido a cabeça. Então eu coloquei meu braço e apoiei no balcão. Foi daí que ficou roxo e inchou logo. Tanto é que nessa hora eu não não enxergava mais nada. A minha filha tava lá no momento, já o menino que tava tirando nossas fotos e a mulher que pegaram minha filha e levaram pra casa da prima dele, que também morava lá perto. E aí, para ela não continuar vendo o que tava acontecendo. E quando foi, eu já respondi só com os policiais dentro da minha casa, perguntando se era para conduzir ele e eu pedi que não porque eu só queria que tirassem ele de lá para a gente não brigar mais, né? Até porque eu tava sem entender por que ele tava me tratando daquele jeito. Tava começou a falar palavras lá, dizer que era uma vagabunda, era isso, mas achando que eu tava fazendo aquilo que eu tava querendo trair alguma coisa. Não sei, não sei qual foi realmente os pensamentos, mas eu fiquei sem saber o que tava entendendo e ao mesmo tempo falando que ele ia me matar. E aí foi que minhas amigas conseguiram acalmar ele e aí a minha tia chegou para levar ele para casa dela. Daí que os policiais foram embora e a minha tia ele e aí a minha mãe tava pra igreja, não pode estar lá, mas ficou agoniada. Pensaram que ela tava com compromisso na igreja, mas aí quando ela chegou, ele já não estava mais e ela me levou pra casa dela. Foi aí o momento que eu tranquei tudo e fui para a casa dela. Aí ele começou ligar, perguntando onde que eu tava, que se ele me encontrar ele ia me matar. E