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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0811366-63.2019.8.10.0040

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0811366-63.2019.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ajuizada em nome de pessoa falecida anteriormente à propositura da demanda. Apesar de posterior habilitação da sucessora, restou evidenciada nulidade originária insanável, por ausência de capacidade processual da parte autora à época do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o aproveitamento do processo ou a sucessão processual quando a parte autora faleceu antes do ajuizamento da ação, e se, diante disso, é cabível o conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento anterior ao ajuizamento da ação impede a constituição válida da relação processual, tornando nulos todos os atos processuais subsequentes. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a sucessão processual pressupõe existência de parte originalmente capaz, o que não se verifica no caso. A ausência de pressuposto subjetivo impõe a extinção do processo sem resolução do mérito e obsta o conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não conhecida. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “Ajuizada a ação em nome de pessoa falecida anteriormente à propositura, resta caracterizada a ausência de pressuposto processual subjetivo, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Nessa hipótese, é incabível o conhecimento da apelação.”