Inteiro teor
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1528, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0802896-87.2025.8.10.0022 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Parte autora: Parte em segredo de justiça Advogado: EDMILSON FRANCO DA SILVA - MA4401-A, JOSE CLECIO DA COSTA CARVALHO - MA28263 Parte ré: Parte em segredo de justiça Advogado: CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA - MA21663 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo a intimação das partes, por seus advogados/defensores, para conhecimento da SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO formulado por Parte em segredo de justiça em face de Parte em segredo de justiça, todos devidamente qualificados. Juntou a inicial os documentos indispensáveis ao processamento da demanda (art. 320 do CPC). É o relatório. Decido. Confira-se trecho da inicial: As partes contraíram matrimônio pelo regime de comunhão parcial de bens em 19 de janeiro de 1987, como faz prova a certidão de casamento em anexo nº 030270 02 55 1987 2 00002 075 0000750 65. O casal encontra-se separado a mais de 30 (trinta) anos. Da constância do casamento não foi adquirido bens, não existindo nada a partilhar. Na constância do casamento, o casal teve 03 (três) filhos, atualmente maiores de idade. Houve alteração no nome da Requerida na constância do casamento, por esse motivo, a Requerida voltará a usar seu nome de solteira, Parte em segredo de justiça. Em ID 167369541 a parte requerida apresentou contestação, nos seguintes termos: A Requerida confirma que contraiu matrimônio com o Requerente em 19/01/1987, que o casal encontra-se separado de fato há mais de 32 anos, que não foram adquiridos bens durante o casamento e que os três filhos do casal são maiores e independentes. A Requerida não se opõe à decretação do divórcio, reconhecendo que o vínculo conjugal está dissolvido há décadas. Contudo, diverge apenas do pedido do Requerente quanto à alteração compulsória de seu nome, pois não deseja retornar ao nome de solteira, optando por manter o nome de casada, o qual utiliza há mais de três décadas e que integra sua identidade pessoal, social e documental. II – DO DIREITO AO MANTER O NOME DE CASADA O art. 1.571, §2º, do Código Civil dispõe expressamente que, dissolvido o casamento pelo divórcio, poderá o cônjuge optar por manter o nome de casado. A jurisprudência também é pacífica no sentido de que a alteração do nome após o divórcio é uma faculdade pessoal do cônjuge, jamais uma imposição, reconhecendo que se trata de direito personalíssimo integrado à identidade civil. Portanto, considerando que Meyrinalva da Conceição Almeida não deseja alterar seu nome, e que possui direito de mantê-lo, o pedido do Requerente deve ser indeferido, evitando-se violação ao direito à identidade, à autonomia e à dignidade da pessoa humana. III – DO DIVÓRCIO A Requerida concorda integralmente com a decretação do divórcio, que pode ser concedido de imediato, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, com redação da EC 66/2010, e conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.053. IV – DOS BENS E DOS FILHOS Não há bens a partilhar. Os filhos do casal são maiores, inexistindo questões de guarda ou alimentos. Réplica a contestação em ID 167540185: A Requerida compareceu aos autos apresentando Contestação (ID 167369541), na qual, confirma os fatos narrados na inicial, concorda com a data do casamento (19/01/1987), confirma a separação de fato há mais de 30 anos, a inexistência de bens a partilhar e a maioridade dos filhos. Concorda com o Divórcio, a Requerida manifestou expressamente que não se opõe à decretação do divórcio. Opõe-se à alteração do nome, o único ponto de divergência reside no pedido autoral para que a Requerida volte a usar o nome de solteira. A Requerida pleiteia a manutenção do sobrenome de casada, fundamentando-se no direito à identidade pessoal e no Código Civil. Conforme se extrai da peça defensiva, a Requerida concorda integralmente com o pedido principal de decretação do divórcio, inexistindo bens a partilhar ou questões relativas a filhos menores. Dessa forma, a dissolução do vínculo matrimonial tornou-se matéria incontroversa. O Novo Código de Processo Civil privilegia a celeridade processual, permitindo o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas (Art. 355, I, CPC) ou o julgamento antecipado parcial do mérito (Art. 356, CPC)quanto à parcela incontroversa do pedido. Portanto, requer-se, desde já, a decretação do divórcio das partes, independentemente da discussão acessória sobre o nome, expedindo-se o competente mandado de averbação. DO NOME DA REQUERIDA Em sua peça inicial, o Requerente requereu que a Requerida voltasse a usar o nome de solteira, qual seja, Parte em segredo de justiça.A Requerida contestou tal pedido, alegando que utiliza o nome de casada há mais de três décadas e que este integra sua identidade social e pessoal, invocando o art. 1.571, §2º, do Código Civil. Embora o Requerente tenha manifestado inicialmente o desejo de que o nome fosse alterado, em respeito ao princípio da eventualidade e à jurisprudência consolidada — que entende ser a manutenção do nome um direito de personalidade do cônjuge, salvo manifesto prejuízo para o outro, o que não foi arguido, o Requerente deixa ao prudente arbítrio deste Juízo a decisão quanto à manutenção ou não do nome de casada da Requerida. Ressalta-se que o objetivo primordial do Requerente é a formalização do divórcio, não desejando que a discussão sobre o nome se torne um óbice para a rápida solução do litígio. Consoante art. 1571, inciso IV, do Código Civil, a sociedade conjugar dissolve-se por meio do divórcio. O divórcio é direito potestativo, apresentando-se desvinculado de qualquer prazo ou condição, nos seguintes termos: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, nos termos do art. 226, § 6º, CF/88. Sendo assim, com o advento da EC nº 66/2010, que alterou o art. 226, § 6º, da CF/88, não há mais que se falar em requisito temporal para o divórcio, nem tampouco em imposição de culpa para a sua decretação. Com efeito, o divórcio está atrelado exclusivamente à vontade do interessado. Verifica-se que as partes concordam com a decretação do divórcio. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO o divórcio de Parte em segredo de justiça e Parte em segredo de justiça, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta Sentença, expeça-se o mandado de averbação ao cartório competente, e em seguida arquivem-se os autos com as devidas baixas. Anote-se que a requerida irá manter seu nome de casada, conforme o art. 1.571, §2º, do Código Civil. Custas e honorários pela ré (10% sobre o valor da causa). Suspensos, ante o derimento da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Açailândia/MA, data do sistema. ac PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito - 2ª Vara da Família de Açailândia