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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800421-03.2024.8.10.0085

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0800421-03.2024.8.10.0085
Inteiro teor

Ementa

mo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigando de má-fé ou lide temerária (nova redação-XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). Com efeito, considerando que na hipótese dos autos não vislumbro indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC c/c art. 51, §1º, da lei 9.099/95. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda, fazendo-o com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé por qualquer parte. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800421-03.2024.8.10.0085 DEMANDANTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado do(a) DEMANDANTE: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A DEMANDADO: ALINE DOS SANTOS LIMA, GESSICA VIEIRA ALENCAR DA SILVA, ANTONIO DIONES MARQUES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, ex vi, art. 38, lei n. 9.099/95. No microssistema do Juizado Especial não se exige a prévia oitiva e a concordância do requerido quando o autor desiste do pedido inicial. Consoante Enunciado 90 do FONAJE, in verbis: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigando de má-fé ou lide temerária (nova redação-XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). Com efeito, considerando que na hipótese dos autos não vislumbro indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC c/c art. 51, §1º, da lei 9.099/95. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda, fazendo-o com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé por qualquer parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito