Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0802146-97.2025.8.10.0018 Autor/Exequente: ELIDA CRISTINA FRANCO SOUSA ELIDA CRISTINA FRANCO SOUSA Rua da Paz, 06, Pirapora, SãO LUíS - MA - CEP: 65048-530 Advogados do(a) DEMANDANTE: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A Réu/Executado: BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL SA praça parsodas de carvalho, centro, RIACHãO - MA - CEP: 65990-000 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 - (94)3321-1075 - (98)8852-6687 - (98)3655-3179 - (98)8155-0464 - (98)8552-6687 - (91)3726-1322 - (99)4003-3001 - (61)3493-2312 - (61)7004-0912 - (61)3493-1040 - (11)0800-7290 - (99)3532-6236 - (61)1234-5678 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por pessoa que reside na Rua Irene de Sousa, nº 08, Residencial João Alberto, bairro Santo Antônio, nesta capital, CEP 65.047-842. A localidade não está vinculada à jurisdição do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. MOTIVAÇÃO A competência territorial no sistema dos Juizados Especiais é firmada através do critério do domicílio do autor, domicílio do réu, lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou local do ato ou fato, de acordo com o artigo 4º, Lei nº 9.099/95. Dando maior regulamentação ao tema, a Lei Complementar nº 14/91 e suas respectivas alterações, em especial a nº 075/04, é possível afirmar que é competência do TJ/MA fixar das áreas de abrangência dos Juizados Especiais desta Capital. Tal divisão pode ser verificada nas Resoluções nº 61/2013 e nº 06/2014. Por via de consequência, a depender do bairro onde está localizado o domicílio do autor, domicílio do réu, lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou local do ato ou fato, a ação deverá ser ajuizada em um determinado juizado especial. No caso do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, os bairros são os seguintes: Parque dos Sabiás, João de Deus (limite com Vila Conceição), Parque Universitário, São Bernardo, Vila Brasil, Alameda dos Sonhos, Conjunto Penalva, Jardim São Cristovão, Tirirical, Forquilha, Cohapam, Ilha Bela, Conjunto Henrique de La Roque (IPEM São Cristovão), Conjunto Juçara, Jardim São Cristovão II, Dom Ricardo, Expoema, Vila Cascavel, Conjunto São Raimundo, Jardim São Raimundo, Loteamento Dom Valean e Vila Airton Sena. Pois bem. Não é possível vislumbrar que um dos bairros supracitados tenha relação com o caso concreto. O domicílio do requerente é na Rua Irene de Sousa, nº 08, Residencial João Alberto, bairro Santo Antônio, nesta capital, CEP 65.047-842, conforme comprovante de ID. 168897908. O aludido bairro faz parte da jurisdição do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O jurisdicionado deve, então, ajuizar a demanda na Unidade Jurisdicional competente pois, no microssistema dos juizados especiais, nas hipóteses de incompetência territorial, é defeso ao magistrado redistribuir o feito, sendo obrigado a extingui-lo. Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, verbis: Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). Para concluir, destaco que, nos sistemas dos juizados especiais, a incompetência territorial implica na extinção do feito. Ao contrário do que acontece nas varas comuns, em que situações análogas causam a remessa do processo para outra unidade jurisdicional, nos juizados o processo termina por ser extinto sem resolução do mérito. Dispositivo – Diante do exposto, DECLARO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA territorial deste Juizado e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, arts. 4º e 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 89 do FONAJE. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Determino o cancelamento da audiência designada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís