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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0805465-65.2025.8.10.0053

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0805465-65.2025.8.10.0053
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0805465-65.2025.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRO MOREIRA DE ABREU Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual pretende o reconhecimento de ilegalidade nos descontos em sua conta bancária referentes à “encargo limite de crédito e IOF” descontado na conta em que recebe sua aposentadoria, requerendo também, ao final, repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes disso. Juntou documentos, entre estes extrato bancário demonstrando os descontos. Contestação apresentada pelo banco, alegando que agiu dentro da estrita legalidade. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. A princípio, tendo em vista que se trata de discussão meramente de direito e documental, não há necessidade de maiores discussões probatórias, encontrando-se a ação madura a pronta ao julgamento antecipado da lide. Asseverou o réu, o indeferimento do pedido de justiça gratuita da parte autora, a qual também afasto, tendo em vista que no presente caso a demandante logrou em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo com a comprovação do preenchimento dos pressupostos autorizadores do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Alega a parte ré a ocorrência de prescrição. Em se tratando de relação de consumo, ainda que na condição de bystander, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC. Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, pois, nos termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente. Assim, a pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato bancário prescreve em cinco anos, contados do vencimento final da dívida, subsistindo interesse de agir em relação às parcelas descontadas indevidamente. Estabelece o art. 55 do CPC que reputam-se conexas as ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, bem como aquelas que possam gerar riscos de decisão contraditória ou conflitante, mesmo que não haja a conexão nos termos anteriormente mencionados. No tocante à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional. Rejeito, assim, as preliminares arguida. Passo a analisar o mérito. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de encargos, denominados “encargo limite de crédito”, que a Autora afirma ser ilegal, já que não contratou nenhum tipo de serviço com essa denominação. Denoto que a parte autora não se atentou para o que significa a palavra "limite de crédito". Não é um serviço prestado ou qualquer espécie de contrato. São taxas e juros cobrados pelo banco quando a requerente utiliza o seu limite de crédito, como o cheque especial, além do seu saldo disponível. Essencialmente, é a taxa de juros que a requerente paga por usar um crédito adicional. Além disso, IOF é um imposto federal cobrado pelas operações supostamente realizadas pelo requerente. Ainda, em razão da natureza da lide discutida nos autos não há que se falar em comprovação de depósito ou contrato entre as partes, porque não é o empréstimo que está sendo questionado, e sim, a cobrança de mora em razão de pagamentos em atraso. Se pretende a parte autora questionar a inexistência do contrato, cujo pagamento teria ocorrido com atraso, gerando a mora, precisa ajuizar ação específica para tal fim. Não há, pois, qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Franco/MA, Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA