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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0810846-97.2023.8.10.0029

Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0810846-97.2023.8.10.0029
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0810846-97.2023.8.10.0029 | PJE AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS - MA21197 RÉU: MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS e outros ADVOGADO DO RÉU: FELIPE ABREU DE CARVALHO - MA11177-A S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Indébito Previdenciário cumulada com Obrigação de Fazer, Não Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por JOSE CARLOS DA SILVA ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE ALDEIAS ALTAS e do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALDEIAS ALTAS (FAPEN). O autor relatou ser servidor público efetivo municipal e alegou que sofreu descontos previdenciários indevidos em seus vencimentos, incidentes sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria (verbas transitórias), no período compreendido entre janeiro de 2002 e dezembro de 2016. Sustentou que tais descontos violam o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593.068 (Tema 163). Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de evidência para suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no montante de R$ 100.099,80, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou à inicial os seguintes documentos: comprovante de residência (ID 94963943), documentos pessoais (ID 94963944), procuração (ID 94963945), fichas financeiras/contracheques dos anos de 2010 a 2016 (IDs 94963946 a 94963951), requerimento administrativo (ID 94963953), demonstrativo de valores (ID 94963954) e planilha de atualização (ID 94963955). O ente réu apresentou contestação (ID 99214157). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que o autor possui remuneração elevada (cerca de R$ 8.878,40). Arguiu a inépcia da petição inicial por narração contraditória dos fatos e ausência de causa de pedir específica, apontando que o autor citou legislação do Município de Belém/PA e cargo de vigia, embora seja professor. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal de todas as parcelas pleiteadas (2002 a 2016), com fulcro no Decreto nº 20.910/32 e na Lei Municipal nº 228/2008. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos com base na legislação municipal, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de danos morais. Juntou documentos (IDs 99216318 a 99216323), incluindo legislação municipal. O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ALDEIAS ALTAS (FAPEN) também apresentou contestação (ID 99223813). Arguiu a nulidade da citação eletrônica, a impugnação à justiça gratuita e a inépcia da inicial. Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal sobre todo o período reclamado. No mérito, reiterou os argumentos do Município quanto à legalidade das cobranças e juntou documentos funcionais e financeiros do autor (IDs 99223815 a 99224826). O autor apresentou réplica em ID 99734335, refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal ou vintenário do Código Civil. Instadas a especificarem provas (ID 100069833), o autor informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 100754618). Os réus quedaram-se inertes (ID 104602156). Após determinação deste Juízo para comprovação da vigência da norma municipal (ID 133650792), o autor manifestou-se no ID 134047475. RELATADOS. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside fundamentalmente em matéria de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Analiso, inicialmente, as questões preliminares suscitadas pelos réus. Quanto à nulidade da citação arguida pelo FAPEN, rejeito-a. Observo que, independentemente da modalidade citatória utilizada, o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua defesa de forma tempestiva e completa, o que supre eventual falta ou nulidade da citação, conforme preceitua o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Não houve prejuízo à defesa. No que tange à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício deferido. Entendo que a simples percepção de remuneração bruta em patamar razoável, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência declarada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), mormente quando não há nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade financeira superior capaz de suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, considerando os descontos obrigatórios e a natureza alimentar da verba. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Embora a peça de ingresso contenha imprecisões materiais — como a menção a cargo diverso do ocupado pelo autor (vigia ao invés de professor) e referência a legislação de outro ente federativo (Belém/PA), fatos estes devidamente apontados pela defesa — constato que a pretensão autoral é compreensível. O autor delimita o pedido (restituição de indébito previdenciário), a causa de pedir (descontos sobre verbas transitórias) e o período (2002 a 2016). Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, supero as falhas técnicas da redação para apreciar a pretensão de fundo. Passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição. Acolho a prejudicial de prescrição arguida pelos réus. O autor pleiteia a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária no período compreendido entre janeiro de 2002 e dezembro de 2016. A presente ação foi ajuizada somente em 19/06/2023. Nas ações movidas contra a Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, e suas autarquias, o prazo prescricional é regido pelo Decreto nº 20.910/1932, e não pelo Código Civil. O artigo 1º do referido Decreto estabelece de forma clara que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Não se aplica ao caso o prazo decenal ou vintenário do Código Civil, como sustentou o autor em sua réplica, pois prevalece o princípio da especialidade da norma administrativa (Decreto nº 20.910/32) sobre a norma geral civil. Considerando que a ação foi proposta em 19/06/2023, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento, ou seja, anteriores a 19/06/2018. Observo que a pretensão do autor se limita, expressamente, ao período de 2002 a 2016. Portanto, a última parcela supostamente indevida foi descontada em dezembro de 2016. Entre a data do último desconto alegado (12/2016) e a data da propositura da ação (06/2023), transcorreram-se mais de seis anos, operando-se a prescrição total do fundo de direito pleiteado nestes autos. Ressalto que, estando prescrita a pretensão principal de restituição do indébito, perecem também os pedidos acessórios, como a indenização por danos morais decorrente da suposta cobrança indevida, pois fulminado o direito de ação pela inércia do titular. Concluo, portanto, que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, o que prejudica a análise do mérito propriamente dito quanto à natureza das verbas e a legalidade da incidência tributária. DECIDO. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias