Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800884-21.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ALINE ASSUNCAO TRANQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE ajuizada por ALINE ASSUNCAO TRANQUEIRA em desfavor do MUNICIPIO DE CAXIAS, ambos devidamente qualificados nos autos, distribuída em 19 de fevereiro de 2021. A autora relatou que ingressou no serviço público municipal em 22 de março de 2019, no cargo de PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA – ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIAL – (ZONA RURAL), com carga horária de 20 (vinte) horas semanais (18h de interação com alunos e 2h para planejamento), lotada na Unidade de Ensino Gov. Pedro Neiva de Santana – Brejinho – 1ª Distrito. Alega ainda, ter sido vítima de assédio moral vertical por parte da gestora da unidade escolar, Sra. Maria de Jesus Teixeira, que buscava sua remoção. As condutas incluíam ameaças de avaliações negativas, reuniões pedagógicas sem sua ciência, imposições indevidas, rigor excessivo e obstáculos à organização de sua jornada de trabalho. A gestora teria impedido o recebimento dos salários de março e abril de 2019 por não comunicar sua apresentação à SEMECT, apesar de a autora ter comparecido e assinado as folhas de ponto. Mencionou a inclusão de informação falsa no caderno de ponto em 02 de abril de 2019 ("A prof. assinou esta data por engano de 01 a 05/04/2020") e a aposição de carimbos de falta indevidamente. A autora buscou solução administrativa junto à SEMECT para as dificuldades de carga horária e faltas indevidas, sem sucesso. Afirmou que a pressão e ameaças causaram-lhe graves danos psicológicos, necessitando de acompanhamento profissional. Requereu a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência para que o réu depositasse os cadernos de ponto originais de março a maio de 2019 e apresentasse documentos que justificassem as faltas. No mérito, requereu: reconhecimento do assédio moral e abertura de sindicância/PAD contra a Sra. Maria de Jesus Teixeira, com comunicação ao Ministério Público Estadual; condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; condenação do réu ao pagamento dos salários de março e abril de 2019, atualizados; condenação do réu em honorários advocatícios e custas processuais. A inicial foi instruída com documentos como fichas financeiras, cópias de folhas de ponto, fotos na unidade escolar, conversas de WhatsApp com setores da SEMECT e declaração psicológica. O juízo deferiu a gratuidade de justiça, mas indeferiu a tutela de urgência e não designou audiência de conciliação, por considerar o direito indisponível. O Município de Caxias apresentou contestação em 14 de maio de 2021, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não comprovou prévia negativa administrativa. No mérito, negou a ocorrência de danos morais, classificando os fatos como "meros aborrecimentos do cotidiano" e alegando ausência de ato ilícito. Defendeu que o valor pleiteado era excessivo e poderia configurar enriquecimento sem causa. A autora apresentou réplica em 09 de junho de 2021, rechaçando a preliminar e reiterando a gravidade dos fatos. Mencionou um Ofício nº 0322/2021 GAB/SEMECT, de outro processo, assinado pela gestora Maria de Jesus Teixeira, que continha informações que, segundo a autora, visavam desqualificá-la e eram "falsas". Juntou registros de trabalho presencial e remoto, e relatórios pedagógicos. O réu juntou novos documentos em 25 de junho de 2021, alegando comprovar a ausência de perseguição. Em 24 de maio de 2022, as partes foram intimadas a especificar provas. A autora requereu audiência de instrução e julgamento, apresentando rol de testemunhas. O réu manifestou não ter mais provas a produzir. Audiências foram designadas e redesignadas devido a intimações não realizadas. Em 23 de maio de 2023, a autora apresentou pedido de tutela de urgência incidental, alegando que a diretora Maria de Jesus Teixeira intensificou os ataques, exigindo 16 horas semanais de interação direta com alunos (em 4 dias), em desacordo com a Lei nº 11.738/2008 (que prevê 2/3 da carga horária para interação). A gestora passou a aplicar faltas indevidas, gerando descontos salariais e risco de PAD. A autora apresentou holerite com descontos, atestado psicológico e receita psiquiátrica, comprovando afastamento médico. Em 23 de julho de 2024, a autora informou novos fatos, relatando que as atitudes da diretora culminaram em seu afastamento da Unidade de Ensino Gov. Pedro Neiva de Santana, baseado em um "RELATÓRIO" falso da diretora, e sua realocação para outra unidade sem oportunidade de defesa. Mencionou ter solicitado readequação de carga horária à SEMECT sem resposta e registrou Boletim de Ocorrência por "evasão do aluno". Juntou documentos médicos e folhas de ponto. Em 12 de agosto de 2024, a autora informou a impossibilidade de autocomposição e requereu audiência de instrução. Em 23 de outubro de 2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento. A conciliação foi infrutífera. Foi ouvida a testemunha Sandra Regina de Carvalho Rocha. O advogado da autora desistiu das demais testemunhas e requereu prova emprestada do depoimento de Brenda Larissa Reis dos Santos (ex-secretária da escola), de outro processo, o que foi deferido pelo magistrado. Proferido despacho que determinou o traslado do depoimento de Brenda Larissa Reis dos Santos e oficiou a Secretaria Municipal de Educação para que enviasse as folhas de ponto originais da autora de março a maio de 2019 e informações sobre repasses de pontos e faltas. Em 11 de dezembro de 2024, o réu apresentou manifestação sobre a mídia da audiência, descrevendo os depoimentos de Brenda Larissa Reis dos Santos (que confirmou a inidoneidade dos registros de ponto e a assiduidade da autora, apesar das faltas registradas) e de Isany Costa e Silva (funcionária do RH, que confirmou a carga horária da autora de 20h, sendo 16h em sala e 4h para planejamento, e o recebimento de resumos de ponto digitalizados). O réu reiterou que a diretora agiu no exercício de suas atribuições e que as faltas da autora eram justificadas por suas "reiteradas ausências". Juntou ofício reiterando a solicitação de informações sobre os pontos originais à SEMECT. Em 12 de dezembro de 2024, certificou-se a entrega da contrafé do Ofício 2.431/2024 na Secretaria Municipal de Educação (ID 136972303 e ID 136972319). É o relatório. Relatados. Passo à fundamentação. Inicialmente, verifico a presença de preliminares e prejudiciais de mérito que demandam análise antes do adentramento no cerne da controvérsia principal. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Conforme já assinalado no despacho inicial (ID 42802278), a justiça gratuita foi deferida à autora, ALINE ASSUNÇÃO TRANQUEIRA, por estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A situação de hipossuficiência da demandante foi devidamente comprovada pelos documentos anexados à inicial, especialmente as fichas financeiras que demonstraram os vencimentos auferidos e a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, mantenho o deferimento do benefício. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu, MUNICIPIO DE CAXIAS, arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não teria comprovado a prévia negativa administrativa de seus pedidos, em especial o de pagamento dos salários atrasados. Alegou que, sem a comprovação de resistência da Administração Pública, não haveria litígio a ser dirimido pelo Poder Judiciário. Entretanto, observo que a arguição de preliminar suscitada pelo réu não merece prosperar. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal Federal (STF) e em outros tribunais superiores, é uníssona ao afirmar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse princípio fundamental garante a todos o direito de acesso à Justiça para a defesa de seus interesses, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções legalmente previstas e que não se aplicam ao presente caso. Ademais, no caso em exame, ainda que se considerasse a necessidade de prévia provocação administrativa, verifico que a autora comprovou ter buscado a solução de seus pleitos na esfera administrativa em diversas ocasiões, demonstrando que não se manteve inerte diante da situação. A autora protocolou requerimentos administrativos (ID 41369564, ID 124802598, ID 124802601) buscando a restituição salarial, a adequação de sua carga horária e a apuração das irregularidades, sem obter, contudo, a resposta ou a solução esperada da Administração Pública. Tais tentativas, ainda que infrutíferas, evidenciam a busca por uma solução extrajudicial e, consequentemente, o preenchimento da condição do interesse de agir, pela necessidade de obter a tutela jurisdicional diante da ausência de resolução administrativa. Desse modo, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada, permitindo o prosseguimento da análise do mérito da demanda. DO MÉRITO. Passo à análise dos pedidos de mérito formulados pela autora, considerando os fatos articulados na inicial, a contestação do réu e o conjunto probatório produzido. DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A responsabilidade civil da Administração Pública está regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Trata-se da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, que dispensa a comprovação de culpa para a sua configuração, bastando a existência do dano, a conduta do agente público no exercício de suas funções e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em outras palavras, para que a Fazenda Pública seja responsabilizada, é imperativo que os atos danosos sejam praticados por seus agentes no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. No presente caso, a autora imputa ao município a responsabilidade por atos de assédio moral e por retenção indevida de salários, praticados por sua superior hierárquica, a Sra. Maria de Jesus Teixeira, diretora da Unidade de Ensino Gov. Pedro Neiva de Santana – Brejinho – 1ª Distrito. As condutas alegadas, se comprovadas, foram perpetradas no exercício da função pública da gestora escolar, o que atrai a responsabilidade objetiva do réu. DO ASSÉDIO MORAL E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A autora alegou ter sido vítima de assédio moral vertical por parte da gestora da unidade escolar, Sra. Maria de Jesus Teixeira, desde o início de suas atividades em março de 2019. Detalhou uma série de condutas que, em seu entendimento, configuram assédio, tais como perseguição, ameaças de avaliações negativas, realização de reuniões pedagógicas sem sua ciência, imposições indevidas, rigor excessivo e oposição de obstáculos à organização de sua jornada de trabalho, tudo com o objetivo de desestabilizá-la emocionalmente e forçar seu afastamento ou transferência. Apontou, ainda, a inclusão de informações falsas em cadernos de ponto, a aposição de carimbos de falta indevidamente e a comunicação de relatórios inverídicos à SEMECT. Das Provas Documental: O réu, por sua vez, refutou a caracterização de assédio moral, argumentando que os fatos narrados seriam "meros aborrecimentos do cotidiano" e que a gestora agiu no exercício de suas atribuições, sem qualquer perseguição. A autora comprovou sua posse e lotação (ID 41369557, ID 41369560), evidenciando seu vínculo funcional com o município. As fichas financeiras (ID 41369565, ID 41369566, ID 41369567, ID 92933903) corroboram as alegações de descontos salariais por "faltas", sendo que a ficha de maio de 2019 (ID 41369565) registra um desconto de R$ 1.087,30 e o holerite de maio de 2023 (ID 92933903) registra um desconto de R$ 315,56 por faltas, o que a autora alega serem indevidos. As cópias de folhas de ponto (IDs 41369561, 41369562, 41369563, ID 124802605) e as fotos da autora na unidade escolar em datas específicas (ID 41369568) foram juntadas para demonstrar sua presença, contrapondo-se aos registros de falta ou informações falsas no livro de ponto, como a anotação de "assinou esta data por engano" em 02/04/2019 (ID 41369562, ID 41369563). As conversas de WhatsApp (ID 41369569, ID 41369570, ID 41369571) revelam a persistente busca da autora por solução administrativa para a questão da carga horária e dos salários, bem como a percepção de uma situação "não boa" na escola e a "pressão" que sofria, inclusive com o conhecimento de um advogado do município sobre o problema com a diretora. A declaração de psicólogo (ID 41369572) e o atestado psicológico (ID 92933902), além da receita psiquiátrica (ID 92933906), comprovam a necessidade de acompanhamento profissional devido a sintomas de nervosismo, ansiedade e tensão muscular, com a indicação de afastamento das atividades laborais, o que corrobora a tese de danos psicológicos sofridos em decorrência do ambiente de trabalho. O Ofício nº 0322/2021 GAB/SEMECT e o relatório a ele anexado (ID 47070254), provenientes de outro processo, contêm informações da gestora Maria de Jesus Teixeira que buscam desqualificar a autora, alegando "desagrado em seu trabalho", "perguntar se é obrigada a sua participação em algumas atividades da escola", e que "a servidora não assina frequência na unidade escolar e atualmente trabalha de forma remota com carga reduzida, prestando atendimento somente a 2 alunos na segunda e quarta feira". Da mesma forma, o Ofício nº 0410/2021 GAB/SEMECT (ID 48020087) reitera acusações de "constante ausência no desempenho das suas atividades", "criação de embaraços" e "animosidade", confirmando a existência de uma narrativa oficial desfavorável à autora, construída pela gestão escolar. A petição da autora informando novos fatos (ID 124802597) demonstrou a continuidade e o agravamento da situação, culminando em sua remoção da escola, baseada em um relatório da diretora (ID 124802599) que a acusava falsamente de "constante ausência" e "desinteresse". O Boletim de Ocorrência (ID 124802602) é um indicativo do grau de desestabilização da autora, que teve que lidar com acusações de evasão escolar, mesmo estando ciente da transferência. Da Prova Oral: Depoimento da autora, ALINE ASSUNÇÃO TRANQUEIRA: Em seu depoimento pessoal, a autora reiterou as alegações da inicial, confirmando as inúmeras tentativas de solução administrativa sem sucesso. Salientou que a Secretaria de Educação não reconhecia a jornada da educação especial, impondo carga horária excedente, em desacordo com a legislação. Afirmou que, embora seu cargo fosse de 20 horas, com 1/3 para planejamento, era obrigada a cumprir 16 horas de interação direta, enquanto outros professores de seu concurso cumpriam 12 horas. Declarou que, durante a pandemia, permaneceu à disposição dos alunos, excedendo, por vezes, a carga horária normal em virtude das dificuldades de acesso dos alunos à internet. Relatou que registrava suas atividades no sistema PEGE, inclusive o tempo excedente. Depoimento da testemunha Sandra Regina de Carvalho Rocha: A ata de audiência (ID 132794028) registra a oitiva de Sandra, corroborando a versão da autora quanto à perseguição e às condições de trabalho. Depoimento de Brenda Larissa Reis dos Santos (ex-secretária da escola): A ex-secretária confirmou que trabalhou na escola de 2017 a 2020 e era responsável pelos livros de ponto. Detalhou que a forma de assinatura variava e que "nem todo mundo assinava", além de, por vezes, "não ter livro" de ponto por meses, sendo que "às vezes, também, o livro era refeito". Essa declaração é crucial, pois evidencia a precariedade e a falta de fidedignidade dos registros de ponto da escola, enfraquecendo as alegações do réu sobre as "faltas" da autora. Afirmou que a autora cumpria 20 horas, "sempre com aluno". Embora tenha dito que a autora era "assídua", mencionou que foram registrados "sete, oito, várias faltas nela. Mesmo ela estando na escola", o que considerava uma "qualidade alta de faltas", dado que "raramente descer falta em alguém". Esse depoimento revela uma clara contradição entre a assiduidade da autora e o registro de faltas, sugerindo que tais registros não correspondiam à realidade e poderiam ser parte do contexto de perseguição. Depoimentos de Isany Costa e Silva: A funcionária do RH explicou o funcionamento do controle de ponto, indicando que a Secretaria de Educação recebia resumos digitalizados das escolas e não utilizava ponto eletrônico. Confirmou que a carga horária da autora era de 20 horas, sendo 16 horas em sala de aula e 4 horas para planejamento, considerando 50 minutos como hora-aula. Esta informação é relevante para estabelecer a carga horária e a distribuição formalmente estabelecida para a função da autora. Observo que a defesa do réu pautou-se na alegação de que as condutas da gestora eram inerentes às suas atribuições e que as queixas da autora configuravam "meros aborrecimentos". No entanto, a análise do conjunto probatório desvela um cenário que transcende o mero dissabor e aponta para a ocorrência de assédio moral. A cronologia dos eventos, a persistência das condutas da gestora, a ausência de resolução administrativa, os danos psicológicos documentados e os depoimentos das testemunhas se coadunam para demonstrar a reiteração de atos que desestruturaram o ambiente de trabalho da autora. A manipulação dos registros de ponto, a aplicação de faltas indevidas, a imposição de carga horária em desacordo com a legislação e a elaboração de relatórios depreciativos e inverídicos, com o claro intuito de prejudicar a imagem profissional da autora e forçar seu afastamento, configuram a prática de assédio moral vertical. Tal conduta, reiterada e direcionada, visa desqualificar o servidor, minar sua autoestima e profissionalismo, e, em última instância, forçá-lo a sair do cargo, caracterizando um abuso de poder. O fato de a própria ex-secretária ter relatado a inconstância e a possibilidade de refazimento dos livros de ponto, além de atestar a assiduidade da autora mesmo com o registro de "altas faltas", é um indicativo forte de que havia irregularidades nos registros que beneficiavam a narrativa da gestora contra a autora. O assédio moral não se restringe a atos isolados, mas a uma conduta contínua e sistemática que, no caso em tela, se prolongou por anos, gerando graves consequências à saúde mental da autora, que necessitou de acompanhamento psicológico e psiquiátrico e teve afastamentos médicos. O artigo 186 do Código Civil de 2002 preceitua que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e o artigo 927 do mesmo diploma legal complementa que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A conduta da gestora, enquadrada como assédio moral, configura ato ilícito que gerou dano moral à autora. Do Quantum Indenizatório: Considerando a gravidade das condutas praticadas pela gestora, a reiteração e a prolongada duração do assédio, os danos psicológicos comprovados na vida da autora, a necessidade de tratamento médico e as repercussões na sua carreira profissional, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pleiteado pela autora a título de indenização por danos morais é justo e razoável. Esse valor cumpre a dupla função da indenização por danos morais: compensar a vítima pelo sofrimento imposto e possuir caráter punitivo-pedagógico para o agressor e, reflexamente, para a Administração Pública, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para a vítima. Os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade são observados, considerando as peculiaridades do caso e a gravidade da ofensa à dignidade da pessoa humana e do trabalhador. A autora requereu a determinação judicial para que o réu proceda com a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD) em face da gestora Sra. Maria de Jesus Teixeira, bem como a comunicação da sentença ao Ministério Público Estadual para apuração de eventuais crimes. Observo que os fatos narrados e comprovados nos autos, especialmente a manipulação dos registros de ponto, a aplicação de faltas indevidas, a elaboração de relatórios com informações falsas e a imposição de carga horária ilegal, constituem indícios robustos de infrações disciplinares por parte da gestora. A inércia do réu em apurar tais condutas, mesmo após as diversas tentativas administrativas da autora, configura uma omissão que demanda a intervenção judicial. A Administração Pública tem o dever de zelar pela legalidade e moralidade de seus atos e pela conduta de seus servidores. Diante de indícios de irregularidades, a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar é imperiosa. Tal medida visa a apuração dos fatos, a garantia do devido processo legal à servidora acusada e, se for o caso, a aplicação das penalidades cabíveis. A conduta da gestora pode, inclusive, configurar os crimes de prevaricação (art. 319 do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), conforme alegado na inicial, o que justifica a comunicação ao Ministério Público. DA COBRANÇA DE SALÁRIOS NÃO PAGOS E DESCONTOS INDEVIDOS. A autora pleiteou o pagamento dos salários referentes a março e abril de 2019, que não teriam sido pagos, e a restituição de descontos indevidos, como o ocorrido em maio de 2023. Verifico, pelas fichas financeiras (ID 41369565 e ID 92933903), que houve descontos significativos por "faltas" em maio de 2019 e maio de 2023. A autora, no entanto, apresentou folhas de ponto (IDs 41369561, 41369562, 41369563, ID 124802605) e fotografias (ID 41369568) que indicam sua presença na unidade escolar em diversos dias que foram posteriormente registrados com faltas ou com anotações controversas pela gestão. O depoimento da ex-secretária Brenda Larissa Reis dos Santos (prova emprestada, IDs 134342094 e seguintes) reforça a tese da autora ao indicar a inidoneidade dos registros de ponto da escola ("nem todo mundo assinava", "às vezes não tinha livro", "o livro era refeito") e confirmar que a autora, embora assídua, teve "sete, oito, várias faltas nela. Mesmo ela estando na escola". Considerando a inconsistência e a fragilidade dos registros de ponto apresentados pelo réu, somadas às provas documentais e orais da autora, concluo que os descontos salariais referentes a março e abril de 2019, bem como os descontos por faltas em maio de 2023, foram indevidos. A ausência de comprovação idônea por parte do réu das supostas faltas da autora, especialmente diante da demonstração de sua presença e das irregularidades nos registros, impõe a condenação do município ao pagamento dessas verbas. DA OBRIGAÇÃO DE ADEQUAR A CARGA HORÁRIA. A autora, em diversos momentos processuais, buscou a adequação de sua carga horária de interação com os alunos aos limites estabelecidos pela legislação. A Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu artigo 2º, § 4º, é clara ao determinar que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". A autora, com jornada semanal de 20 (vinte) horas, deveria, portanto, ter no máximo 13,33 (treze vírgula trinta e três) horas destinadas à interação direta com os alunos, sendo o restante (6,67 horas) reservado para atividades extraclasse, como planejamento pedagógico (o chamado "horário pedagógico" ou "HP"). Contudo, a diretora da escola exigiu que a autora cumprisse 16 (dezesseis) horas semanais em sala de aula (quatro dias por semana), o que desrespeita flagrantemente o dispositivo legal. Tal imposição, além de ilegal, gerou as faltas e os descontos salariais indevidos. A funcionária do RH do município, em seu depoimento, confirmou que a carga horária da autora é de 20 horas, sendo 16 horas em sala e 4 horas para planejamento, evidenciando que a própria Administração reconhecia e aplicava internamente uma distribuição em desacordo com a lei federal. Dessa forma, entendo que a autora possui o direito à readequação de sua jornada de trabalho, de modo a observar rigorosamente o limite máximo de 2/3 de sua carga horária para a interação com os educandos, nos termos da Lei nº 11.738/2008, respeitando-se o restante para atividades de planejamento. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, e em conformidade com as razões acima declinadas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, MUNICIPIO DE CAXIAS, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da autora, ALINE ASSUNCAO TRANQUEIRA. Sobre este valor, deverão incidir juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09) desde a data do evento danoso (fixo a data do último ato de assédio comprovado com o afastamento da autora, em 01/04/2024 - ID 124802597), e correção monetária pelo IPCA-E desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condenar ainda, o réu, MUNICIPIO DE CAXIAS, ao pagamento dos salários integrais referentes aos meses de março e abril de 2019, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente por faltas em maio de 2023. Sobre estes valores, deverão incidir juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu. Determinar ao réu, MUNICIPIO DE CAXIAS, através de sua Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, que proceda à imediata abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apuração das condutas da Sra. Maria de Jesus Teixeira, gestora da Unidade de Ensino Gov. Pedro Neiva de Santana – Brejinho – 1ª Distrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, comunicando a este Juízo o resultado da instauração. Determinar ao réu, MUNICIPIO DE CAXIAS, através de sua Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, que adeque a carga horária da autora, ALINE ASSUNÇÃO TRANQUEIRA, para que observe o limite máximo de 2/3 (dois terços) de sua jornada semanal para atividades de interação direta com os educandos, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, respeitando-se a fração restante para o cumprimento do horário pedagógico (planejamento). Esta adequação deverá ser implementada no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Em face da sucumbência, condeno o réu, MUNICIPIO DE CAXIAS, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório da indenização por danos morais e dos valores devidos a título de salários e restituição de descontos), a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão de ser a Fazenda Pública (art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 9.289/96, e legislação estadual aplicável). Encaminhem-se cópia dos autos ao Ministério Público, uma vez que há indícios de figura tipificada no Código Penal, para as providências que entender pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA