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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0814802-87.2024.8.10.0029

Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
0814802-87.2024.8.10.0029
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) CONDENAR o réu a suspender a realização de descontos referentes ao SEGURO DO BANCO ASPECIR UNIAO SEGURADORA na conta da parte autora; b) CONDENAR o réu a restituir os valores cobrados da conta bancária da parte autora, a título de SEGURO DO BANCO ASPECIR UNIAO SEGURADORA, nos últimos cinco anos, indevidamente descontados, que deverão ser apurados oportunamente em sede de liquidação de sentença, mediante a juntada dos respectivos extratos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data desta sentença (Súmula nº 362, STJ), conforme art. 389, parágrafo único, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora deverão incidir desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54, STJ) e correspondem à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º , do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. d) CONDENAR o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0814802-87.2024.8.10.0029 | PJE Promovente: ABILIO DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA XAVIER DE SOUSA - MA26272 Promovido: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ABILIO DO CARMO em face de ASPECIR PREVIDENCIA, aduzindo, em síntese, que é detentor(a) de uma conta junto à instituição bancária ré e verificou a cobrança de SEGURO DO BANCO ASPECIR UNIAO SEGURADORA, sem contudo, ter requerido a contratação desse produto, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares; no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que os valores debitados são oriundos de contratação válida do seguro, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. NÃO JUNTOU CONTRATO. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Do cotejo dos autos, verifico que o réu não juntou o contrato de seguro assinado, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados. Por se tratar de relação consumerista, em que o documento encontra-se em poder da instituição bancária, cabia à parte ré carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade das cobranças, com a prova da contratação do seguro por parte da autora. Dessa forma, não se desincumbindo o banco réu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é de se declarar a ilegalidade da cobrança do SEGURO DO BANCO ASPECIR UNIAO SEGURADORA na conta da parte autora. Assim, restou comprovada a má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança de seguro não contratado, já que não houve prova de pedido expresso do consumidor nesse sentido. Nesta seara, entendo que os abalos extrapatrimoniais, na espécie, têm-se havidos por presunção, in re ipsa, traduzidos na natural repulsa ao ato injusto praticado. Não há, portanto, necessidade de demonstração de consequências que externem a mudança do estado psíquico. Na verdade, em relação ao dano moral, sabe-se que pode ser caracterizado como objetivo (quando atinge algum direito da personalidade) ou subjetivo (quando gera mal psicológico tão intenso que ultrapasse o simples dissabor da vida moderna). O transtorno suportado pela parte autora certamente não pode ser qualificado como mera frustração da vida moderna, pois o mal causado à subjetividade dela ultrapassa, sem sobra de dúvidas, a esfera do simples dissabor. Para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, em que pese não haver critérios objetivos para a sua fixação, doutrina e jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida. Além do mais, o arbitramento do montante do abalo moral deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições do réu em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza. Com o intuito de atingir esse equilíbrio, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: “Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína no ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório” (Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pág. 434). Assim, levando-se em conta: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; (iii) a capacidade econômica do causador do dano; e (iv) as condições pessoais do ofendido, a indenização será arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz da razoabilidade. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto na conta bancária da parte autora, perpetrado pelo réu, em virtude de seguro que ela não contratou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado. DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) CONDENAR o réu a suspender a realização de descontos referentes ao SEGURO DO BANCO ASPECIR UNIAO SEGURADORA na conta da parte autora; b) CONDENAR o réu a restituir os valores cobrados da conta bancária da parte autora, a título de SEGURO DO BANCO ASPECIR UNIAO SEGURADORA, nos últimos cinco anos, indevidamente descontados, que deverão ser apurados oportunamente em sede de liquidação de sentença, mediante a juntada dos respectivos extratos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data desta sentença (Súmula nº 362, STJ), conforme art. 389, parágrafo único, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora deverão incidir desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54, STJ) e correspondem à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º , do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. d) CONDENAR o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias