Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000970-59.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERILDO ASEVEDO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por ERILDO ASEVEDO RODRIGUES em face de BANCO DAYCOVAL S/A. O Requerente alega, em síntese, que acreditava ter contratado um empréstimo consignado simples, mas foi unilateralmente vinculado a um contrato de cartão de crédito consignado. Decisão postergou a análise do pedido de tutela provisória para momento oportuno, após a manifestação da parte requerida, permitindo o regular contraditório e melhor instrução do feito. (ID 79782876). Contestação e réplica tempestivas (ID 81388841 e 82971305) Realizada audiência de conciliação não foi possível acordo entre as partes. Indagadas sobre a produção de outras provas, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide e o banco réu requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 84420839). É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei nº 9099/95). Fundamento. Passo a decidir. Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, como depoimento pessoal do autor considerando que se trata de matéria comprovado por prova documental, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88). Preliminarmente. Deixo de analisar as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, princípio da primazia do julgamento de mérito, que impõe ao Magistrado a resolução de mérito sempre que possível e desde que a decisão for favorável à quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC. DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A responsabilidade contratual da parte, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes prestaram. Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano, do nexo causal entre e a conduta da parte requerida. Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora. Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Pois bem. O Requerido logrou êxito em comprovar a regularidade formal da contratação. O "Termo de Adesão ao Cartão De Crédito Consignado Daycoval" (ID 81390309) foi assinado eletronicamente pelo Requerente em 22 de Junho de 2021. O Dossiê de contratação demonstra que a adesão ocorreu digitalmente, com registro de geolocalização, IP, captura de selfie no contrato e documento de identificação, que confere com a imagem da requerente. A tese da petição inicial, de que o autor não sabia tratar de contratação de cartão de crédito ou as faturas e que acreditava se tratar apenas de um empréstimo, é confrontada pelas faturas anexadas pelo Requerido (ID 81390313 e 81390314). As faturas demonstram que a Requerente não se limitou a sacar o valor inicial. Ela utilizou o cartão de crédito consignado em sua plenitude para compras rotineiras, a exemplo dia 13/05/2022 Posto Pedra Branca IV .Fund, 14/05/2022 Agrofleger, 14/05/2022 Nossa Rede, 15/05/2022 Pesqueiro Do Jefinho, 28/06/2022 Nossa Rede Superm, 08/07/2022 Padaria E Confeitaria e 23/08/2023 Nossa Rede Superm. Tais registros revelam o uso pleno da funcionalidade do cartão, não se limitando a operações de saque ou pagamento de encargos, o que afasta a tese de desconhecimento quanto à natureza do produto contratado. Dessa forma, a partir da análise do conjunto fático-probatório, constata-se a regularidade da contratação do cartão com margem consignada, evidenciada pela clareza das informações contratuais e pela utilização do produto em operações rotineiras de crédito. A ausência de elementos probatórios consistentes que indiquem erro substancial ou desconhecimento dos termos afasta a alegação de vício de consentimento. Tal entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que reconhece que, verificada a contratação regular e o efetivo uso do cartão de crédito em sua modalidade típica, presume-se a ciência do consumidor acerca da natureza jurídica da contratação, afastando-se alegações genéricas de vício de vontade, sobretudo quando desprovidas de prova robusta. Ilustra-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), previsto no art. 6º da Lei nº 10 .820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, não é, por si só, abusivo, sendo certo que eventual abusividade deverá analisada em cada caso concreto. Precedente. 2 . A utilização do cartão de crédito para aquisição de produtos e serviços, afasta, no caso concreto, o vício de consentimento alegado (erro). (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5003875-26.2021.8 .08.0011, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível, Data de julgamento 10/04/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADAS. VENDA CASADA. PRÁTICA NÃO CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO NÃO CONDICIONADA À VENDA DE OUTRO PRODUTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor não refuta ter celebrado empréstimo consignado com o réu, porém em suas razões recursais afirma que houve vício de consentimento, uma vez que no momento da contratação acreditava que somente estava realizando um contrato de empréstimo consignado padrão, não tendo firmado contratação de cartão de crédito, conforme lhe fora ofertado por telefone pela preposta da empresa ré. 2. O Termo de Adesão firmado pelo Apelante e juntado às fls. 80/81, contém de forma expressa a informação de que a modalidade contratada seria de saque mediante utilização do cartão de crédito consignado, estabelecendo como forma de pagamento a consignação em folha de pagamento. 3. Outrossim, conforme consignado em sentença, constata-se nas faturas acostadas às fls. 119/137v, a utilização do cartão de crédito para gastos pessoais e a demonstração de que foram enviadas as faturas respectivas ao endereço do autor. 4. Dessa forma, verifica-se a regular contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito consignável em cartão de crédito, tendo em vista que do pacto consta a assinatura do autor, a qual oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício de vontade entre as partes, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos. 5. Verificada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a efetivação da operação de crédito através do cartão, não há que se falar em ilegalidade do contrato firmado entre as partes. 6. Recurso conhecido e não provido.” (TJES, Classe: Apelação, 0000207-28.2020.8.08.0057, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2023). (grifei) Diante disso, restam prejudicados os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, uma vez que não se identifica ilicitude na contratação nem falha na prestação dos serviços que justifique a responsabilização da instituição financeira. Por fim, entendo que não assiste razão ao autor em seu pedido subsidiário para conversão do contrato de RMC em contrato de empréstimo consignado simples com alteração da taxa de juros praticada. Embora se reconheça a prática, por vezes abusiva, de contratação de produtos financeiros com reserva de margem consignável voltados a idosos, consumidores hipervulneráveis, mediante contratos extensos, de redação complexa e com incidência de taxas de juros mais onerosas, o ordenamento jurídico, tanto pela legislação civil quanto pela jurisprudência pátria, admite validamente tal modalidade, conforme já demonstrado pelos precedentes acima colacionados. Assim, na ausência de elementos concretos que evidenciem fraude, vício de consentimento ou onerosidade excessiva, não compete ao julgador desconstituir negócio jurídico regularmente firmado entre as partes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM. Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir. FÁBIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito