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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5007001-83.2023.8.08.0021

Julgamento
05/12/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5007001-83.2023.8.08.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, com suporte no art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P. R. I. Considerando a falta de interesse recursal, desnecessária a emissão da certidão de trânsito em julgado, assim, arquivem-se, com as providências de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº.: 5007001-83.2023.8.08.0021 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAIADO RODRIGUES EXECUTADO: JOACIR SOUZA VIANA DESPACHO 1. Inicialmente, indefiro o pedido de providências de ID 84296310. Isso porque, conforme já expressamente consignado na decisão de ID 80061502, a atual fase processual não comporta mais digressões acerca dos parâmetros de cálculo ou valores do débito que foram objeto da Sentença de mérito (que acolheu parcialmente os Embargos à Execução) e, posteriormente, confirmados pelo V. Acórdão. Observo, novamente, que as questões ora levantadas não foram objeto de recurso específico no momento oportuno pela parte exequente, operando-se, portanto, a preclusão consumativa e a coisa julgada material sobre os critérios de fixação do quantum debeatur. A tentativa de rediscussão neste momento atenta contra a segurança jurídica e a celeridade processual, princípios basilares do sistema dos Juizados Especiais. 2. Sendo assim, superada a questão, expeça-se o competente alvará em favor do executado conforme determinado nos comandos anteriores., observando-se as cautelas de praxe e os dados bancários indicados em Id 84296310. 3. Comunicada a expedição de alvará, em nada requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo. 4. Segue sentença nos termos do art. 924, II, do CPC. 5. Intime-se. Diligencie-se. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Consta nos autos que a parte requerida promoveu o pagamento do débito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, com suporte no art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P. R. I. Considerando a falta de interesse recursal, desnecessária a emissão da certidão de trânsito em julgado, assim, arquivem-se, com as providências de estilo. Guarapari-ES, 5 de dezembro de 2025. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito