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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5013984-21.2025.8.08.0024

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5013984-21.2025.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais (repetição do indébito). Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67290822 Petição Inicial Petição Inicial 25041612021603500000059744711 67290827 2. ID Lara Documento de Identificação 25041612021632300000059744716 67290830 3. Comprov residencia Documento de comprovação 25041612021653300000059744719 67290831 4. Procuração - Lara Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041612021682000000059744720 67290833 5. Compra correta - realizada em março com pagamento em abril Documento de comprovação 25041612021709600000059744722 67290834 6. Início da cobrança duplicada Documento de comprovação 25041612021736400000059744723 67290835 7. Nubank_2024-11-22 Documento de comprovação 25041612021758800000059744724 67290836 8. Nubank_2024-12-22 Documento de comprovação 25041612021771500000059744725 67290837 9. Conversa chat online Documento de comprovação 25041612021789300000059744726 67290838 10. Conversa com chat online Documento de comprovação 25041612021812500000059744727 67290839 11. Chamado fechado Documento de comprovação 25041612021843000000059744728 67768157 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042516452486900000060167176 68978528 Citação eletrônica Citação eletrônica 25051612344646200000061236834 68978529 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051612344673400000061236835 75360820 Contestaçã

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5013984-21.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: LARA CATARINE ENTRINGER DOBRAWOLSKY Endereço: Rua Arthur Czartoryski, 587, APTO 505, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-370 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Rua Capote Valente, 120, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por LARA CATARINE ENTRINGER DOBRAWOLSKY em face de NU PAGAMENTOS S.A em que a autora alega que realizou uma compra parcelada em seu cartão de crédito administrado pela ré, referente ao estabelecimento "Picpay *Paloma Ferrei", no valor total de R$ 610,46, em março/2024, tendo quitado todas as parcelas regularmente. Sustenta que, meses após a quitação, a referida compra foi duplicada em sua fatura, gerando novas cobranças. Para reforçar sua alegação, argumenta que entrou em contato diversas vezes com a requerida via chat, recebendo promessas de "crédito de confiança" e solução do problema, o que não se concretizou, mantendo-se as cobranças indevidas. Sustenta ainda que a falha na prestação do serviço e a perda de tempo útil configuram danos morais. Por fim, requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por entender ser mera administradora de pagamento. No mérito, alegou a perda do objeto, afirmando que o estabelecimento realizou o estorno do valor de R$ 610,46 em 27/08/2024, creditado na fatura de setembro/2024, compensando as cobranças questionadas. Em reforço, argumenta que não houve falha na prestação de serviço, pois a disputa (chargeback) segue regras da bandeira, e que eventuais cobranças decorrem da própria utilização do cartão. Sustenta ainda que não há danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento ou exercício regular de direito, e impugna a inversão do ônus da prova. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos autorais Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela requerida, esta não merece prosperar, em razão da adoção da teoria da asserção onde as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. No mais, a requerida integra a cadeia de consumo no que concerne à administração do cartão de crédito, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia a aferir a regularidade das cobranças lançadas na fatura da autora referentes à transação "Picpay *Paloma Ferrei", bem como a existência de falha no dever de informação e o consequente dever de indenizar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da requerida decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço. Contudo, tal responsabilidade deve ser sopesada quando a transação original foi efetivamente realizada pelo consumidor e não há prova de seu cancelamento junto ao estabelecimento comercial. No caso, observa-se que a autora reconhece a realização da compra original em março de 2024. A controvérsia reside no reaparecimento das parcelas meses depois. Pela análise detida dos autos, verifica-se que a requerida alega ter processado um estorno no valor total da compra (R$ 610,46) em 27/08/2024, fato corroborado pelo saldo credor/redutor mencionado na fatura de outubro, referente ao mês anterior (ID. 75362367, p. 33). Ocorre que, logo após esse estorno (crédito), as parcelas voltaram a ser cobradas. Do ponto de vista lógico-jurídico, o cenário probatório indica uma falha sistêmica no processamento: a autora pagou pela compra; houve um estorno (devolução) do valor total em agosto; e, subsequentemente, a cobrança foi restabelecida. Importante salientar, porém, que não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha cancelado a compra junto ao estabelecimento comercial (lojista), nem prova de que o produto/serviço não foi entregue. Se a compra foi realizada e usufruída (fato incontroverso quanto à origem), o pagamento é devido. A devolução do valor (estorno) realizada em agosto/2024, seguida da retomada da cobrança, sugere que o estorno pode ter sido provisório ou indevido, sendo a "nova cobrança" apenas o meio de o banco recuperar o crédito de uma transação válida e não cancelada na origem. Condenar a requerida a restituir os valores (especialmente em dobro) implicaria em enriquecimento sem causa da autora, que receberia de volta o valor de uma compra que efetivamente realizou e cujo cancelamento do negócio jurídico subjacente não restou comprovado. Assim, em relação aos danos materiais, entendo que a cobrança, ao fim e ao cabo, refere-se a uma despesa contraída pela consumidora, não havendo indébito real a ser restituído, pois o crédito concedido em agosto anulou momentaneamente a dívida, que foi legitimamente restabelecida pela ausência de cancelamento da compra. Noutro viés, a análise é diversa quanto aos danos morais. A prova documental, consubstanciada nos logs de atendimento via chat, demonstra de forma cabal a falha na prestação do serviço da requerida no tocante ao dever de informação e transparência (art. 6º, III, CDC). Verifica-se que, mesmo meses após o suposto estorno de agosto, a autora continuava buscando atendimento em novembro e dezembro, sem obter uma resposta clara. Os atendentes da ré apresentavam informações desencontradas, ora dizendo que o caso estava "em análise", ora prometendo "crédito de confiança", ora transferindo para "especialistas" sem solução efetiva. A requerida não soube explicar à consumidora, de forma simples e clara, o que havia ocorrido (o estorno e a posterior nova cobrança), permitindo que a autora permanecesse em estado de dúvida e angústia, acreditando estar sendo vítima de uma cobrança duplicada sem solução. Essa desorganização administrativa e a incapacidade de fornecer uma resposta assertiva submeteram a autora a uma peregrinação desnecessária e desgastante, caracterizando a falha no serviço. Nesse contexto, a procedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, não pela cobrança em si (que se revelou devida ante a validade da compra), mas pela falha crassa no dever de informação e tratamento da consumidora. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo proporcional e razoável. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais (repetição do indébito). Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67290822 Petição Inicial Petição Inicial 25041612021603500000059744711 67290827 2. ID Lara Documento de Identificação 25041612021632300000059744716 67290830 3. Comprov residencia Documento de comprovação 25041612021653300000059744719 67290831 4. Procuração - Lara Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041612021682000000059744720 67290833 5. Compra correta - realizada em março com pagamento em abril Documento de comprovação 25041612021709600000059744722 67290834 6. Início da cobrança duplicada Documento de comprovação 25041612021736400000059744723 67290835 7. Nubank_2024-11-22 Documento de comprovação 25041612021758800000059744724 67290836 8. Nubank_2024-12-22 Documento de comprovação 25041612021771500000059744725 67290837 9. Conversa chat online Documento de comprovação 25041612021789300000059744726 67290838 10. Conversa com chat online Documento de comprovação 25041612021812500000059744727 67290839 11. Chamado fechado Documento de comprovação 25041612021843000000059744728 67768157 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042516452486900000060167176 68978528 Citação eletrônica Citação eletrônica 25051612344646200000061236834 68978529 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051612344673400000061236835 75360820 Contestação Contestação 25080414534315800000066159979 75360851 289581360ContestacaoLARACATARINEENTRINGERDOBRAWOLSKY Contestação em PDF 25080414534323700000066161307 75362353 289581360ExtratoConta2 Documento de comprovação 25080414534348400000066161309 75362362 289581360DDCCartaodeCredito Documento de comprovação 25080414534367700000066161314 75362367 289581360ExtratoCartaodeCredito1 Documento de comprovação 25080414534382700000066161318 75362374 289581360NUPAGDocsdeRepresentacaoAtualizadoabril2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25080414534401800000066161323 75395882 Petição (outras) Petição (outras) 25080417191570000000066192307 75460317 Termo de Audiência Termo de Audiência 25080517444016600000066249287 75460319 Ata audiência - 05.08 13h30 Termo de Audiência 25080517444024200000066249289 76432128 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25081916440876600000067136272 76472708 Manifestação Petição (outras) 25082010481512300000067172517