Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO. PLEITO DE ABSORÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA. REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ JULGADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada pelo réu, visando à desconstituição de acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do TJES, que manteve sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), em concurso material (art. 69 do CP), com pena fixada em 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 530 dias-multa, em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a preliminar suscitada pela Subprocuradora-Geral de Justiça Judicial quanto à inadequação da via eleita, por entender que a presente revisão criminal objetiva apenas o reexame de matéria já decidida com trânsito em julgado; no mérito (ii) examinar se a condenação do revisionando foi baseada exclusivamente em sua confissão, o que justificaria a absolvição por ausência de provas de autoria; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; (iv) analisar se o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito deveria ser absorvido pela majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas; (v) apurar a existência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da valoração negativa simultânea das circunstâncias e dos motivos do crime de porte de arma. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto a preliminar de não conhecimento da revisão criminal suscitada pela Subprocuradora-Geral de Justiça Judicial, tem-se que a mesma deve ser acolhida, pois a ação revisional foi manejada com o fim exclusivo de rediscutir matéria já decidida no julgamento da apelação criminal, sem a presença de qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP. Verifica-se ainda, que todos os argumentos trazidos pela defesa — ausência de provas, desclassificação, absorção de delito e readequação da pena — já foram objeto de análise exaustiva pela 1ª Câmara Criminal, quando do julgamento da apelação, não havendo fato novo, prova nova ou erro manifesto a justificar o manejo da revisão. A condenação do revisionando se fundamentou em provas suficientes de autoria e materialidade, especialmente laudos periciais e depoimentos de policiais que demonstraram a posse de drogas para comércio e o uso de armamento de uso restrito em ação coordenada de resgate de corréu. A tentativa de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, foi afastada pela prova dos autos, que revelou o contexto de tráfico, organização criminosa e circunstâncias incompatíveis com o uso pessoal. O crime de porte ilegal de arma de fogo foi corretamente tratado como delito autônomo, sem possibilidade de absorção pela causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, em virtude do dolo específico e da atuação armada contra a polícia. A dosimetria do delito de porte ilegal de arma de fogo, de uso proibido, foi devidamente fundamentada, sendo legítima a valoração negativa das “circunstâncias” e dos “motivos”, não havendo bis in idem, diante da autonomia e concretude dos fundamentos adotados. A revisão criminal não se presta à aplicação retroativa de jurisprudência superveniente, tampouco à rediscussão de argumentos já enfrentados e rejeitados. IV. DISPOSITIVO Preliminar ministerial acolhida, para não conhecer da revisão criminal proposta pelo réu.