Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000756-02.2022.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, EDNA REIS SILVA REU: WASHINGTON PEREIRA Advogado do(a) REU: EDMILSON CARDOSO PEREIRA - ES35486 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de WASHINGTON PEREIRA, partes qualificadas nos autos. Da denúncia A parte autora imputou à parte ré a prática do delito tipificado no art. 129, §9º do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Com a denúncia, vieram o Inquérito Policial (ID 27954248 volumes apensos) e pedidos de condenação nas penas capituladas para o crime. Recebimento da denúncia Decisão recebendo a denúncia em 01/03/2022 (fl. 04). Da Resposta à acusação Citado, o réu não apresentou resposta à acusação mas tem defensor constituído. Da instrução processual Audiência de Instrução e julgamento ID 46989242, ID 64233809 e ID 83464652, com oitiva dos policiais que atenderam a ocorrência e interrogatório da parte ré. Das alegações finais A acusação em ID 76187118, requerendo a condenação da parte ré nas penas comináveis ao crime e indenização mínima à vítima; alegações finais da parte ré (ID 83522559) negando materialidade e autoria de crime (conforme explicado em interrogatório de ID 83465704). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo Boletim de Atendimento de Urgência (BAU) e pelo Boletim Unificado, que descrevem as lesões sofridas pela vítima. Contudo, no que tange à autoria e à responsabilidade penal do acusado, a prova judicializada é frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Embora existam elementos informativos colhidos na fase inquisitorial quando o réu afirmou que tentou conter a vítima que estaria alterada devido ao consumo de cocaína e a vítima narrado a agressão, apenas a parte ré confirmou em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo que a vítima nunca foi encontrada. Ainda segundo a parte ré, a vítima encontrava-se internada em clínica de reabilitação em Linhares, para tratamento contra o vício (ID 83465704), e que ela surgia eventualmente em sua residência, passava três noites e desaparecia novamente. O art. 155 do Código de Processo Penal veda expressamente a condenação fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, o que não é o caso dos autos. No caso em tela, a vítima não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar, que geralmente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Todavia, para que essa palavra possa fundamentar uma condenação, é imprescindível que seja ratificada em Juízo, permitindo à defesa o exercício do contraditório, condição sine qua non para a formação de um juízo de certeza quanto à autoria e culpabilidade. Sem ela, sequer é possível confirmar a prática desse crime em específico, dada a natureza da infração e o contexto fático narrado. Ademais, a testemunha ouvida, por sua vez, não presenciou os fatos, apenas participou das diligências posteriores ou de praxe, declarou expressamente não se lembrar dos locais que a vítima estava com lesão mas que ela estava muito nervosa, não suprindo a necessidade da prova direta sobre a autoria e a dinâmica da agressão. Diante da ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório, impera a aplicação do princípio in dubio pro reo. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que veda a condenação baseada exclusivamente em provas inquisitoriais não confirmadas em juízo, especialmente quando a vítima não é ouvida na fase judicial. A propósito, transcrevo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). 2. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares declararam não se lembrar dos fatos. 4. Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal. 5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1958274 GO 2021/0280393-1, Relator.: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) Portanto, inexistindo prova suficiente para a condenação produzida em contraditório judicial, a absolvição é a medida de rigor. DISPOSITIVO Na forma da fundamentação lançada, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o nacional WASHINGTON PEREIRA da imputação da prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal Sem custas, ante a absolvição. Determino o cancelamento de eventuais registros cartorários referentes a este processo em nome da parte ré. Revogo eventuais medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do acusado nestes autos ou em autos apensos, em razão do desfecho absolutório. Cientifique-se a Polícia Civil para providências cabíveis. Se houver depósito de fiança, desde logo autorizo o levantamento pela parte ré, mediante a expedição de alvará. Se houver advogados dativos nomeados, fixo R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários dativos para cada um, servindo esta sentença como certidão de sua atuação. Transitado em julgado, inexistindo pendências e nada mais sendo requerido pelas partes, arquive-se com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colatina/ES, 26 de novembro de 2025.