Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PERDA DOS AUTOS FÍSICOS POR ENCHENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EFICAZ DO EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Paganini Material de Construção Ltda. contra sentença proferida nos autos de restauração de cumprimento de sentença movida contra Village do Sol Material de Construção Ltda., que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 924, V, do CPC, ao entender que havia transcorrido o prazo de um ano de suspensão seguido de prazo prescricional, sem manifestação eficaz da exequente. A apelante sustenta a existência de causas impeditivas e suspensivas da prescrição intercorrente, requerendo a reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suspende o curso da execução e, por consequência, o prazo prescricional intercorrente; (II) estabelecer se o período de indisponibilidade dos autos físicos por força de enchente configura causa impeditiva de manifestação eficaz da exequente e, portanto, da fluência da prescrição; (III) determinar se houve inércia da parte exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando instaurado nos autos principais, suspende o curso da execução nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo causa legítima de interrupção do impulso processual por parte do credor. 4. A destruição dos autos físicos em razão de enchente que atingiu o fórum da comarca de Iconha/ES, fato notório e documentalmente comprovado, impediu a prática de atos processuais por parte da exequente até o início do procedimento de restauração, não podendo esse período ser considerado para fins de contagem da prescrição intercorrente. 5. A inexistência de decisão formal que declare a restauração dos autos principais inviabiliza o regular prosseguimento da execução, afastando a fluência do prazo prescricional. 6. A atuação diligente da parte exequente — com requerimentos de citação, instauração do IDPJ e pedido de restauração dos autos — descaracteriza a inércia exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o curso da execução e obsta o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 2. A perda dos autos físicos por caso fortuito devidamente comprovado configura causa impeditiva da fluência da prescrição intercorrente, por impossibilidade objetiva de manifestação da parte credora. 3. A ausência de decisão que declare a restauração formal dos autos de execução impede a retomada válida do processo executivo e, por consequência, da contagem do prazo prescricional. 4. A diligência do credor na adoção das medidas processuais cabíveis afasta a caracterização de inércia exigida para a configuração da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, § 3º; 921, §§ 1º e 4º; 924, V. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação cível n. 5000226-80.2022.8.08.0023, Relª. Desª. Marianne Júdice de Mattos, 1ª Câmara Cível, DJe 23-4-2025; Apelação cível n. 5000227-65.2022.8.08.0023, Rel. Des. Fábio Brasil Nery, 2ª Câmara Cível, DJe 20-3-2025.