Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5002598-48.2025.8.08.0006 REQUERENTE: GILSON PERTEL Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081 REQUERIDO: ARACRUZ- CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO, ALZENIRA ZAMPA BITTI BLANK Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MIRANDA RAMOS - ES22523 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GILSON PERTEL em face de ARACRUZ- CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO e ALZENIRA ZAMPA BITTI BLANK, por meio da qual pleiteia o pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Alega o requerente que foi casado com MARIA DA CONSOLAÇÃO, a qual faleceu na data de 03 de dezembro de 2021, com quem teve 02 (dois) filhos. Salienta que, no decorrer do ano de 2023, conheceu a pessoa de SIRLENE PEREIRA DE LIMA, com quem iniciou um relacionamento de namoro, e devido os valores morais e princípios da fé cristã, não seria permitido a convivência em regime de união estável, de modo que o único caminho seria a realização do casamento do regime de comunhão universal. Aduz que, por razões legais, o casamento em comunhão universal só poderia se concretizar com a finalização do inventário de sua falecida esposa, conforme disposição dos artigos 1.523 e 1.643 ambos do Código Civil. Alega que, na data de 13 de dezembro de 2023, protocolou o pedido de inventário extrajudicial junto ao Cartório Requerido, ocasião em que recebeu a informação que referido inventário ficaria concluído no prazo de até 30 (trinta) dias. Narra que, diante da referida informação, agendou a celebração de seu casamento com a sua futura esposa para a data de 25 de abril de 2024, sendo que tal celebração não pôde se realizar por não ter sido concluído o inventário dentro do prazo que lhe permitira a realização da celebração, o que lhe gerou danos morais em razão do constrangimento de ter que adiar a cerimônia e todos os convites já feitos. Em contestação, ID 73158408, a Requerida ALZENIRA ZAMPA BITTI BLANK arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do "ARACRUZ- CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO", sustentando que a serventia é um ente desprovido de personalidade jurídica. Ressaltou, inclusive, que o autor já havia ajuizado a mesma lide anteriormente em face do cartório, sob o nº 5006054-40.2024.8.08.0006, e que tal processo foi extinto sem resolução de mérito justamente pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva. Arguiu, ainda, sua própria ilegitimidade passiva, com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 777, defendendo que a responsabilidade por danos causados por tabeliães é objetiva e primária do Estado. No mérito, negou a promessa de prazo e atribuiu a demora à inércia do próprio autor em iniciar o inventário e à complexidade do procedimento, defendendo a inexistência de ato ilícito e de dano indenizável. Réplica autoral, ID 73341889, requerendo a decretação da revelia do cartório. Recurso de Embargos de declaração, ID 79687802, opostos em face da Decisão de ID 79311379, que indeferiu a produção de prova oral por considerá-la inútil ou meramente protelatória, conforme autoriza o art. 370 do CPC. Contrarrazões de embargos, ID 82038917. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Requerido ARACRUZ- CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO, acolho-a, pois verifico que a presente ação reproduz a ação anteriormente ajuizada pelo Autor, que tramitou sob o nº 5006054-40.2024.8.08.0006, a qual foi extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ocorre que, nos termos do art. 486, §1º, do CPC, a nova propositura da ação somente seria admissível após a correção do vício que levou à extinção da demanda antecedente, o que não se verifica no caso concreto em relação ao Cartório Requerido. Art. 486, §1º, do CPC: “No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.” Na hipótese, a parte autora repropôs a ação sem excluir o Cartório Requerido do polo passivo. Assim, o vício permanece inalterado, de modo que a presente demanda não pode prosseguir em relação à ARACRUZ- CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO, incidindo diretamente a vedação prevista no §1º do art. 486 do CPC. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da tabeliã ALZENIRA ZAMPA BITTI BLANK, acolho-a, visto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 842.846/SC (Tema 777), fixou a tese de que "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa". Posteriormente, no julgamento do RE 1.027.633/SP (Tema 940), a Suprema Corte estabeleceu a tese de que "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Embora os delegatários de serviço público tenham particularidades, eles se enquadram na categoria de agentes públicos em sentido amplo, atuando por delegação do Estado. A interpretação sistemática dos referidos temas de repercussão geral leva à conclusão de que a pretensão indenizatória do particular deve ser direcionada ao ente estatal (no caso, o Estado do Espírito Santo), que possui responsabilidade objetiva e o dever de, posteriormente, buscar o ressarcimento junto ao agente causador do dano, se comprovado dolo ou culpa. Essa sistemática, conhecida como "dupla garantia", protege o particular, que pode acionar o ente público (solvente e com responsabilidade objetiva), e também racionaliza o sistema de responsabilidade civil, evitando a pulverização de ações contra os agentes e concentrando a responsabilidade primária no delegante do serviço. Ante o exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva dos suplicados e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil c/c §1º do art. 486 do CPC. Reputo prejudicados os Embargos de Declaração opostos no ID 79687802. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA/CARTA/MANDADO Homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente no sistema. Ficam as partes intimadas desta Sentença, a qual serve como carta/mandado. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito .