Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5012622-61.2022.8.08.0000 AGVTE: SCHARLEY JOÃO RUDIO AGVDO: SCHEYLA APARECIDA RUDIO e ANTONIO CESAR FURLANI RELATOR: DES. SUBST. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE FATO. PRÓ-LABORE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e restituição de danos materiais em que se busca o reconhecimento de sociedade empresária de fato. O agravante insurge-se contra a suspensão do pagamento de pró-labore que percebia pelo trabalho desempenhado, postulando o restabelecimento da verba, sob alegação de que se trata de sua única fonte de renda e tem caráter alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a rediscussão, neste agravo, da limitação de acesso às dependências da empresa já decidida em recurso anterior transitado em julgado; e (ii) verificar se é legítimo o restabelecimento do pagamento do pró-labore ao agravante, mesmo estando ele afastado das atividades da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão recursal referente ao acesso do agravante às dependências da sociedade encontra-se preclusa, pois já decidida no Agravo de Instrumento nº 5001173-43.2021.8.08.0000, com trânsito em julgado em 08/05/2025, sendo vedada a reiteração do pedido por força da unirrecorribilidade e da estabilidade da coisa julgada interlocutória. Quanto ao mérito relativo ao pró-labore, embora o juízo de origem tenha determinado o depósito judicial da verba, considera-se o anterior desempenho de atividade na sociedade de fato e a impossibilidade de acesso ás dependências físicas da empresa, por determinação judicial. O pró-labore possui natureza alimentar, e sua suspensão inviabiliza a subsistência do agravante e de sua família, o que recomenda a concessão da medida pleiteada, especialmente diante da ausência de exclusão formal da sociedade. A jurisprudência admite o pagamento de pró-labore a sócio afastado da administração, quando o afastamento não decorre de sua vontade nem de justa causa reconhecida, sendo medida de equidade e preservação mínima da dignidade do sócio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: É incabível a rediscussão, em novo agravo de instrumento, de matéria já decidida em recurso anterior com trânsito em julgado, nos termos da preclusão e da regra da unirrecorribilidade recursal. O sócio que, embora afastado da administração, permanece vinculado à sociedade de fato e sem exclusão formal, faz jus ao recebimento de pró-labore quando demonstrada sua atuação anterior relevante e a natureza alimentar da verba. A suspensão do pró-labore em tais casos, sem justa causa, pode comprometer a subsistência do sócio e sua família, sendo admissível o restabelecimento judicial da verba até o deslinde definitivo da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 1.022; CC/2002, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5001173-43.2021.8.08.0000, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, j. 08.05.2025; TJPR, AI 956615-8, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 08.05.2013; STJ, REsp 1.316.117/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.10.2012, DJe 06.11.2012.