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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007054-26.2025.8.08.0011

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5007054-26.2025.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 16.820,00 em favor do autor, com correção monetária da data do evento danoso (21/05/2025) até a citação, que considero da apresentação de contestação em razão da ausência de AR (01/10/2025) pelo INPC/IBGE e juros de mora da citação (01/10/2025) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária. Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5007054-26.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZEIAS MENDONCA MELLO JUNIO REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) AUTOR: VICTOR RIZO SCHIAVO - ES25909 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE. FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela ré porque referida defesa processual esboça fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão, de modo que suas razões serão enfrentadas neste ambiente, ainda que indiretamente. Não existindo outras questões processuais por resolver, tem-se o feito por saneado. Passa-se ao exame do mérito da pretensão autoral. Importante registrar de início que o Supremo Tribunal Federal, com respaldo nas disposições do artigo 37, §6º da Constituição, pelas quais “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, firmou o entendimento de que a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado concessionária de direito público, especialmente aquelas detentoras da prerrogativa de exploração de rodovias estatais, é eminentemente objetiva, já que pautada no risco administrativo. Logo, a responsabilidade das concessionárias de serviço público, e também da ré, ainda que por atos omissivos, independe de culpa, ou seja, se o usuário demonstrar a existência do dano e o nexo entre o prejuízo experimentado e a má prestação do serviço para o qual a concessionária recebe o valor dos pedágios estará configurada sua responsabilidade civil por violação ao inescondível dever de segurança. Em outras palavras: a concessionária, ao participar do certame para disputa da concessão de determinada rodovia, já deve estar ciente de que sofrerá os riscos da inexecução ou má prestação do serviço, sobretudo como risco do negócio ao qual voluntariamente aderiu. Ademais, a supremacia do regime consumerista determina que a prestação de serviços públicos seja objetivamente analisada, transferindo-se os riscos do negócio ao fornecedor, e não ao usuário, na lição mesmo dos artigos 14, caput, 18, caput, e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dizem, respectivamente, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”; “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas” e “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos [e] nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. Evidente que não se está por exigir da concessionária responsabilidade por risco integral, mas na esteira do preceituado no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “são direitos básicos do consumidor (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, compete à fornecedora o ônus da prova de que o serviço foi satisfatoriamente realizado e que, por caso fortuito ou força maior, fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, não haveria nexo do dano relatado com a atividade pela empresa desempenhada. Entretanto, a exclusão de responsabilidade da concessionária não se depreende do estudo dos autos. Pois, a presença de uma lona de grande porte na pista de rolamento, conforme demonstrado pelo Boletim de Ocorrência, fotos do veículo danificado e pelo próprio Termo de Ocorrência lavrado por prepostos da Ré no local do sinistro, evidenciaria a falha no dever de vigilância, zeladoria e conservação da via. De modo que, a alegação de que a Ré teria realizado inspeções periódicas a cada 90 minutos não seria suficiente para configurar caso fortuito externo capaz de romper o nexo causal, pois a retirada de detritos e a garantia de pista livre para tráfego seriam riscos intrínsecos à atividade explorada. Assim, tratando-se de risco do empreendimento, a omissão em manter a segurança da via caracterizaria o defeito na prestação do serviço. Neste sentido, embora o Autor pleiteasse o valor de R$ 42.518,56 com base em orçamento de concessionária autorizada, verifica-se que foram apresentados outros dois orçamentos de empresas idôneas em valores significativamente inferiores, de R$ 17.090,00 e R$ 16.820,00. Portanto, à luz do princípio da razoabilidade, da extensão do dano (artigo 944 do Código Civil) e da vedação ao enriquecimento sem causa, a indenização deve ser arbitrada pelo menor valor orçado (R$ 16.820,00), o qual se mostra suficiente para a recomposição do status quo ante. De outro lado, penso não está configurado dano moral compensável, limitando-se a infeliz ocorrência a simples dissabor, possível de ocorrer em qualquer dimensão da vida, não podendo ensejar, as circunstâncias postas, eventual dano moral, pois não vislumbrável, por menor, qualquer ofensa à dignidade humana, tampouco agressão aos direitos da personalidade do autor, que não viu mitigada sua realização pessoal ou mesmo sua digna condição de existência, salvo, por óbvio, o aborrecimento natural pelos transtornos causados pelo referido incidente, certo quanto à inexistência de ofensa à sua incolumidade física, que permanece íntegra. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 16.820,00 em favor do autor, com correção monetária da data do evento danoso (21/05/2025) até a citação, que considero da apresentação de contestação em razão da ausência de AR (01/10/2025) pelo INPC/IBGE e juros de mora da citação (01/10/2025) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária. Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE. Intimem-se. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito