Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC para CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 16.871,27 em favor da parte autora, com juros de mora do ajuizamento da ação em diante, empregando-se a Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária nos termos do art. 406 §1º do CC. Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008657-37.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELP - CENTRO DE ENSINO LAURO PINHEIRO LTDA - S/C. - EPP REQUERIDO: KARINA MONTEIRO PICOLI Advogado do(a) REQUERENTE: RIVAIR CARLOS DE MOURA - ES4144 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE. FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por analisar, dou o feito por saneado. Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial. Decreto a revelia da ré, pois embora devidamente citada (ID73467316) não compareceu à audiência designada por este juízo, de modo que deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE). Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular. Decerto, débitos pendentes exigem satisfação. Demonstrou a parte autora, por documentos, a existência de quantia inadimplida pela ré, uma vez que não realizou os pagamentos pelos préstimos que contratou. Desta feita, vislumbro que a reclamação de cobrança se revela escorreita, merecendo pronto acolhimento. Concluindo, assim, pela autenticidade processual das afirmações vestibulares, dou agasalho ao pleito autoral. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC para CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 16.871,27 em favor da parte autora, com juros de mora do ajuizamento da ação em diante, empregando-se a Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária nos termos do art. 406 §1º do CC. Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito