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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001055-41.2025.8.08.0028

Vara / juízo
Iúna - 1ª Vara
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5001055-41.2025.8.08.0028
Inteiro teor

Ementa

da lide. A jurisprudência está inclinado a indisponibilidade do ato. Senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. INDISPENSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 2º E 16 DA LEI 9.099/1995. FASE PROCESSUAL DE REALIZAÇÃO IMPOSITIVA, HAJA VISTA OS CRITÉRIOS REGENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001694-25.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 20.09.2021) Por este motivo julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, por se tratar de sentença extintiva com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, atendendo ao Enunciado Cível 28 da Coordenadoria de Juizados Especiais do Brasil, que assim dispõe: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas” Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade. Intimem-se as partes.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001055-41.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA FLORINDO DE ALMEIDA OLIVEIRA REQUERIDO: ELIANE SANTA ROSA TONI Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA - ES8982 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930 SENTENÇA Andreia Florindo de Almeida Oliveira ajuizou a presente ação de despejo para uso de descendente em desfavor de Eliane Santa Rosa Toni, todos devidamente qualificados na exordial. Relatório dispensável, art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido (fundamentação). Trata-se os autos de ação de despejo para uso de descendente intentada em desfavor de Eliane Santa Rosa Toni. Designada audiência não foi possível a conciliação, pois mesmo devidamente intimada sobre o ato no protocolo da ação através de sua patrona constituída nos autos, a autora não compareceu em audiência e tampouco justificou sua ausência. Inicialmente, deixo registrado que cabe a parte autora comparecer a todas as audiências realizadas no curso processo, no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.99/95). No caso em apreço, o autor, apesar de devidamente cientificado quando da abertura do processo, não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 01/09/2025, conforme se extrai do termo de Id.77468318, nem justificou os motivos de sua ausência. Destarte, injustificada a ausência da parte autora, regularmente intimada para comparecimento em audiência de conciliação, implicará, obrigatoriamente, na extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Senão vejamos: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Pois bem, estando sobejamente comprovado nos autos que a requerente não compareceu a audiência e nem justificou sua ausência, imperioso o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido segue jurisprudência: “JUIZADOS ESPECIAIS. LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, I DA LJE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos Juizados Especiais a ausência injustificada da parte autora à audiência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Já eventual justificativa deve ser comunicada em tempo hábil, ou seja, antes ou no momento da audiência, para adiá-la e evitar a extinção do processo. 2. No presente caso, o autor não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/05/2017 (evento 42), mesmo devidamente sendo intimado. Em suas razões de recurso, justifica o seu não comparecimento em razão mediante apresentação de atestado médico. Todavia, tal alegação tardia, não tem o condão de convolar o ato, sendo correta a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos da lei de regência. Precedentes:[RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0012316-62.2015.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Setembro de 2015] e [APELAÇÃO. Processo Nº 0038495-67.2014.8.03.0001, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Março de 2015]. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00425907220168030001 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 01/03/2018, Turma recursal)”. (grifo nosso) Relembro que o rito do Juizado Especial existe para a resolução de casos de menor complexidade, razão pela qual detém princípios próprios que indicam andamento mais célere, sendo uma delas a conciliação ser uma forma de prestigiar a celeridade e a tentativa de solução da lide. A jurisprudência está inclinado a indisponibilidade do ato. Senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. INDISPENSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 2º E 16 DA LEI 9.099/1995. FASE PROCESSUAL DE REALIZAÇÃO IMPOSITIVA, HAJA VISTA OS CRITÉRIOS REGENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001694-25.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 20.09.2021) Por este motivo julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, por se tratar de sentença extintiva com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, atendendo ao Enunciado Cível 28 da Coordenadoria de Juizados Especiais do Brasil, que assim dispõe: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas” Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito