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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Interdição 0006926-29.2019.8.08.0035

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0006926-29.2019.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para NOMEAR o Sr. SAMUEL PEREIRA como Curador Definitivo de sua irmã, AUREA MARQUES PEREIRA, em substituição ao curador falecido. A curatela abrangerá os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, mantendo-se os limites fixados na decisão que deferiu a tutela provisória, notadamente a necessidade de autorização judicial para alienação de bens imóveis ou constituição de gravames. Lavre-se o Termo de Curatela Definitiva, mediante assinatura do compromisso legal pelo nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC). Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para as anotações de estilo à margem do assento de nascimento da interditada (art. 755, § 3º, CPC e art. 92 da Lei 6.015/73), fazendo constar a substituição do curador. Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interditado poderá praticar autonomamente (art. 755, § 3º, CPC). Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida . P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:(27) 3134-4709 WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº 0006926-29.2019.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SAMUEL PEREIRA REQUERIDO: AUREA MARQUES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de substituição de curatela formulado por SAMUEL PEREIRA nos autos da ação de interdição de AUREA MARQUES PEREIRA. O pleito fundamenta-se no falecimento do curador anteriormente nomeado, Sr. LUIZ PEREIRA NETO, genitor das partes, ocorrido em 28/02/2024, conforme Certidão de Óbito acostada aos autos . O requerente, irmão da curatelada, pugnou pela sua nomeação para o exercício do munus, alegando ser a pessoa mais apta a gerir os interesses da irmã incapaz .O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento do feito . Vieram os autos conclusos para julgamento . É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando devidamente instruído com as provas documentais necessárias. A substituição do curador é medida que se impõe diante da prova inequívoca do falecimento do Sr. Luiz Pereira Neto , que exercia o encargo. A curatela é instituto protetivo e, diante da vacância do cargo, deve o Estado-Juiz nomear substituto idôneo para zelar pelos interesses do incapaz. No mérito, o pedido é procedente. A ordem de preferência para o exercício da curatela está estabelecida no art. 1.775 do Código Civil. Na falta de cônjuge ou genitores, incumbe ao juiz a escolha de curador dativo, recaindo a preferência sobre o descendente mais apto ou, na falta destes, pessoa idônea da família. No caso em tela, o requerente SAMUEL PEREIRA comprovou ser irmão da interditada e demonstrou possuir idoneidade para o exercício do encargo, conforme atestado de antecedentes criminais negativo e atestado de higidez mental . Ademais, verifica-se o consenso familiar, uma vez que os demais irmãos da curatelada manifestaram expressa concordância com a nomeação do requerente, conforme declarações acostadas aos autos . Tal fato corrobora a presunção de que o requerente reúne as melhores condições para assistir a curatelada em seus atos da vida civil. Ressalte-se que a curatela deve comprometer-se com as garantias fundamentais da pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), visando à proteção de seu patrimônio e bem-estar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para NOMEAR o Sr. SAMUEL PEREIRA como Curador Definitivo de sua irmã, AUREA MARQUES PEREIRA, em substituição ao curador falecido. A curatela abrangerá os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, mantendo-se os limites fixados na decisão que deferiu a tutela provisória, notadamente a necessidade de autorização judicial para alienação de bens imóveis ou constituição de gravames. Lavre-se o Termo de Curatela Definitiva, mediante assinatura do compromisso legal pelo nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC). Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para as anotações de estilo à margem do assento de nascimento da interditada (art. 755, § 3º, CPC e art. 92 da Lei 6.015/73), fazendo constar a substituição do curador. Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interditado poderá praticar autonomamente (art. 755, § 3º, CPC). Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida . P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito