Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5016250-11.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA MARIA NORBERTO DE JESUS, VERA LUCIA NORBERTO DE JESUS BARCELOS, BENEDITO NOBERTO DE JESUS, VALERIO NORBERTO DE JESUS, MARIA DAJUDA NORBERTO DE JESUS COSTA, VALERIANA DAS DORES NORBERTO DE JESUS, LUCIENE NORBERTO DE JESUS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ISRAEL GIRI LIMA - ES20218, VALTER RODRIGUES DE PAULA JUNIOR - ES41114 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada originariamente por DILMA NOBERTO DE JESUS e posteriormente seus herdeiros VERA MARIA NORBERTO DE JESUS, VERA LUCIA NOBERTO DE JESUS BARCELOS, BENEDITO NOBERTO DE JESUS, VALERIO NORBERTO DE JESUS, MARIA DAJUDA NORBERTO DE JESUS COSTA, VALERIANA DAS DORES NORBERTO DE JESUS e LUCIENE NORBERTO DE JESUS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial (Id. 16050112), em síntese, que a autora originária, pessoa idosa e beneficiária de proventos junto ao INSS, percebeu descontos em seus benefícios referentes a empréstimos consignados que alega jamais ter contratado junto à instituição financeira requerida. Aduz que, ao investigar a origem dos débitos, descobriu a existência de múltiplos contratos em seu nome, especificamente impugnando nesta ação dois contratos supostamente firmados com o réu em maio e setembro de 2018. Sustenta a ocorrência de fraude, ressaltando sua condição de vulnerabilidade. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, estimados em R$ 9.773,28, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.773,28. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão inicial (Id. 16166873) deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 17627871), arguindo, em suma, a regularidade das contratações impugnadas. Sustentou que os empréstimos foram devidamente formalizados, mediante apresentação de documentos e assinatura/aposição de digital pela autora originária, e que os valores correspondentes foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade desta. Juntou cópias dos instrumentos contratuais (Ids. 17627873, 17627882), demonstrativos de pagamento (Ids. 17627876, 17627884) e comprovantes de transferência eletrônica (TEDs) dos valores (Ids. 17627880, 17627885). Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora (Id. 18542124), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Durante o trâmite processual, noticiou-se o falecimento da autora originária, Sra. Dilma Noberto de Jesus, conforme certidão de óbito (Id. 27833631). Foi promovida a habilitação dos seus herdeiros VERA MARIA NORBERTO DE JESUS, VERA LUCIA NOBERTO DE JESUS BARCELOS, BENEDITO NOBERTO DE JESUS, VALERIO NORBERTO DE JESUS, MARIA DAJUDA NORBERTO DE JESUS COSTA, VALERIANA DAS DORES NORBERTO DE JESUS e LUCIENE NORBERTO DE JESUS, que passaram a integrar o polo ativo da demanda. Decisão saneadora (Id. 66378803) fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (Termo Id. 70410488), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (Ids. 71780381, 71879412), reiterando suas teses e fundamentos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, à análise do mérito. A controvérsia central reside na validade dos contratos de empréstimo consignado nº 580032165 e nº 581662341, supostamente celebrados entre a falecida autora originária, Sra. Dilma Noberto de Jesus, e o banco réu, bem como na legitimidade dos descontos efetuados em seus benefícios previdenciários para pagamento das respectivas parcelas. A parte autora sustenta a inexistência da relação jurídica por fraude, enquanto a parte ré defende a regularidade das contratações e dos descontos. Inicialmente, impende registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento pacificado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297. Nesse diapasão, a responsabilidade civil da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Ademais, em se tratando de alegação de contratação fraudulenta por consumidor idoso e presumidamente vulnerável , a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Em que pese a inversão do ônus probatório, verifica-se que a instituição financeira requerida logrou êxito em apresentar elementos robustos que indicam a existência e a regularidade formal das operações de crédito impugnadas. Com efeito, o banco réu colacionou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário relativas aos contratos nº 580032165 (Id. 17627873) e nº 581662341 (Id. 17627882), devidamente preenchidas com os dados pessoais da Sra. Dilma Noberto de Jesus e contendo assinaturas a ela atribuídas que são semelhantes a assinatura aposta no documento de identidade apresentado com a inicial. Tais documentos especificam as condições dos empréstimos, incluindo os valores mutuados (R$ 2.000,00 e R$ 1.500,00, respectivamente), o número de parcelas (72 e 60) e os valores mensais (R$ 55,10 e R$ 46,34), que correspondem aos descontos mencionados na inicial. Ademais, e de crucial importância para o deslinde da causa, o réu comprovou, por meio dos documentos de TED (Transferência Eletrônica Disponível) de Ids. 17627880 e 17627885, que os valores líquidos dos referidos empréstimos foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade da Sra. Dilma Noberto de Jesus junto ao Banco do Brasil. A disponibilização dos valores na conta da beneficiária e os demais elementos constantes dos autos constituem fortes elementos da regularidade da operação e do consentimento. Ademais, é esperado que o correntista verifique a origem de créditos em sua conta e, caso desconheça a transação, tome providências imediatas para a devolução ou contestação, o que não restou demonstrado nos autos ter ocorrido de forma tempestiva. Ressalta-se que a prova testemunhal produzida em audiência (Termo Id. 70410488), por si só, não restou contundente o bastante para comprovar o vício de consentimento ou a fraude alegada, mormente diante da prova documental robusta apresentada pelo réu. A vulnerabilidade da consumidora idosa, embora seja um fator relevante e que exige maior diligência das instituições financeiras, não induz, por si só, à presunção absoluta de fraude, devendo ser analisada em conjunto com as demais provas dos autos. Por conseguinte, sendo legítima a contratação, os descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Sra. Dilma Noberto de Jesus para amortização das parcelas dos empréstimos constituem exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito. Ausente o ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e a obrigação de repetir os valores descontados, seja na forma simples ou em dobro. Ante o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora (sucedida pelos herdeiros habilitados) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora originária e que se estende aos sucessores habilitados. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito