Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av. Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000325-44.2024.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COSTA VEICULOS SEMINOVOS LTDA, SIRLEYDE COIMBRA SANTOS COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS KETTERYNE TONON - ES36031 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Primeiramente, retifique a autuação, tendo em vista que pessoa “SIRLEYDE COIMBRA SANTOS COSTA” está nos autos como mero representante e não requerente. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por COSTA VEICULOS SEMINOVOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A. Em sua exordial (ID 41368121), narra o Autor que, em 27/06/2023, o acesso à conta bancária da pessoa jurídica (nº 0010713-1, Ag. 1843) encontrava-se bloqueado por questões de segurança. Alega que, no dia seguinte (28/06/2023), terceiro fraudador contratou empréstimo "Capital de Giro" no valor de R$6.000,00 e realizou transferência PIX de R$3.800,00 para "Richard Rodrigues de Lima". Aduze que, ao tentar encerrar a conta em 29/06/2023, desconhecia a fraude, vindo a descobri-la apenas em 31/07/2023, quando o banco impediu o encerramento devido ao empréstimo ativo. Relata peregrinação administrativa junto à agência e gerência, sem solução, sendo forçadas a pagar as parcelas para evitar negativação. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores pagos e danos morais. Realizada Audiência UNA (ID 44658969), restou infrutífera a conciliação. Na oportunidade, a parte requerida, embora presente, não apresentou contestação escrita no ato, tendo seu pedido de prazo indeferido por este Juízo em obediência ao rito da Lei 9.099/95. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DA REVELIA E SEUS EFEITOS Inicialmente, decreto a REVELIA do Banco Bradesco S.A. Conforme assentada de ID 44658969, a parte ré compareceu à audiência UNA, mas não apresentou defesa oral ou escrita no momento oportuno, precluindo o seu direito de contestar, uma vez que, no sistema dos Juizados Especiais, a contestação deve ser oferecida até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10 do FONAJE). A revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC). Contudo, tal presunção é relativa (iuris tantum), devendo o magistrado analisar o conjunto probatório para formar seu convencimento. No caso em tela, porém, a prova documental corrobora robustamente a narrativa autoral. Ultrapassadas as questões processuais, passo à análise do mérito. DOS DESCONTOS INDEVIDOS A análise detida dos autos, em especial dos documentos apresentados, leva à incontestável caracterização de fraude na origem do vínculo contratual, o que reforça a nulidade do negócio e a condenação da Requerida. A relação jurídica é tipicamente de consumo (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). A materialidade da fraude é inconteste. O extrato bancário de ID 41368136 (Pág. 1) demonstra que em 28/06/2023, crédito de R$6.000,00 sob a rubrica "OPERAÇÃO CAPITAL GIRO". No mesmo dia, saída de R$3.800,00 via PIX para terceiro desconhecido ("RICHARD RODRIGUES"). A autora alega que sua conta estava bloqueada para acesso via computador desde o dia 27/06/2023, o que torna verossímil a alegação de que não foi a autora da transação, indicando falha grave na segurança do sistema bancário. Não há nos autos qualquer prova de que a transação tenha sido realizada mediante culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC). Pelo contrário, a prova documental sugere reconhecimento administrativo da fraude. Portanto, a conduta da Requerida, marcada por descontos indevidos na conta da Autora, oriundos de um contrato "OPERAÇÃO CAPITAL GIRO" que não solicitou, atesta a má-fé e a fraude, elementos essenciais para a procedência dos pedidos formulados. Ademais, é sabido que nas ações que versam sobre a declaração de inexistência de contratação, é dever da instituição financeira demonstrar que a contratação do serviço é válida. Assim, o pleito de restituição deve ser acolhido em sua integralidade, com a aplicação do dobro do valor cobrado, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Para a incidência da repetição em dobro, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a comprovação da conduta ilícita por parte do fornecedor, o que se traduz, no caso em tela, pela manifesta má-fé. No caso, a conduta do banco viola frontalmente a boa-fé objetiva. Mesmo após a autora denunciar a fraude (Boletim de Ocorrência em 31/07/2023 e carta de próprio punho entregue ao banco) e o próprio gerente sinalizar a resolução interna, o banco continuou efetuando os descontos e permitindo a cobrança de juros moratórios. Isso configura erro injustificável. Assim, a Requerida deve ser condenada a restituir a quantia total de R$ 10.370,00 (dez mil trezentos e setenta reais), em dobro, totalizando R$20.740,00 (Vinte mil setecentos e quarenta reais), acrescida de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a contar da citação. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora a Súmula 227 do STJ preceitue que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", tal lesão refere-se exclusivamente à sua honra objetiva, isto é, ao seu bom nome, reputação, imagem e credibilidade perante o mercado e seus clientes. No caso em tela, compulsando os autos, não vislumbro prova de abalo à honra objetiva da empresa autora. Não há comprovação de que o nome da empresa tenha sido incluído em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) em decorrência específica deste contrato. Não há prova de protesto de títulos, tampouco foi demonstrada a perda de contratos, descrédito junto a fornecedores ou qualquer publicidade negativa decorrente do evento. O prejuízo da pessoa jurídica limitou-se à esfera patrimonial (desfalque financeiro), o qual já será integralmente reparado pela restituição em dobro e correção monetária. A simples falha na prestação do serviço e a necessidade de regularização contábil, sem reflexos externos na imagem da firma, configuram mero aborrecimento comercial, insuscetível de indenização extrapatrimonial. Portanto, indefiro o pedido de danos morais em relação à primeira requerente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo "Capital de Giro" (contrato nº 016207279/6207279) e da transferência bancária impugnada, bem como de todos os encargos a eles vinculados. b) CONDENAR o requerido à restituição EM DOBRO à conta da empresa autora de todas as parcelas e encargos indevidamente descontados referentes ao contrato objeto da lide, totalizando R$20.740,00 (Vinte mil setecentos e quarenta reais), ficando ressaltado que os importes deverão ser acrescidos de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até a citação, conforme o índice da CGJ/ES, a partir da qual se aplica apenas a Taxa Selic, que abrange juros moratórios e correção monetária. (Nesse sentido: AC n° 0001411-21.2015.8.08.0013, Terceira Câmara Cível, Relator: Des. Sérgio Ricardo de Sousa, 21/03/2023); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, ante a ausência de comprovação de abalo à honra objetiva. Finalmente, RESOLVO O MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, ao Colegiado Recursal, com nossas homenagens. Com eventual subida ao Colegiado Recursal, retornando o mesmo, intimem-se as partes da descida dos autos, devendo em 15 (quinze) dias, requerer eventual cumprimento de sentença, com a apresentação dos cálculos, nada sendo pleiteado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. INTIMEM-SE. Comarca Regional de Aracruz, Fundão, Ibiraçu e João Neiva, na data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito (Art. 3º da Resolução TJES Nº 049/2025)