Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5008690-94.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ELIZABETH VERONICA PICCIAFUOCO RIBEIRO - ES27927 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Observo que a pretensão do autor é o estabelecimento do processo de repactuação de dívida, observado o procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC. Anoto, porém, que o Sistema de Juizado não admite o procedimento especial que seja com ele incompatível, como é o processo de repactuação de dívida, que possui inúmeras peculiaridades na tramitação. O procedimento judicial de repactuação das dívidas do consumidor superendividado é especial. Possui regras próprias, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Apesar de certa proximidade com o procedimento dos Juizados Especiais, não há compatibilidade. Além disso, o procedimento judicial da repactuação das dívidas, no mais das vezes, haverá de exigir dilação probatória mais profunda, como para apurar os montantes das dívidas ou para averiguar o real estado de superendividamento. Daí decorre que esse procedimento não pode ser enquadrado como causa de “menor complexidade” nos termos do art. 3º da Lei de Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995). Nesse sentido: EMENTA: Agravo de instrumento. Superendividamento. Ação visando à repactuação de dívidas. Lei nº 14.181, de 2021. Procedimento incompatível com o rito do Juizado Especial. Enunciado nº 6 do FOJESP. Recurso. Efeito translativo. Extinção do processo de ofício, sem o exame do mérito. Art. 51, II, da Lei 9.099/95. Recurso prejudicado. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJSP; Agravo de Instrumento 0100394-89.2023.8.26.9061; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PROCEDIMENTO COMPLEXO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. - Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação de empréstimos e demais operações de crédito, de forma que limitem-se a 35% do valor dos seus proventos, e os danos morais que aduz estarem configurados na espécie - Passo ao mérito - A chamada Lei do Superendividamento trouxe a possibilidade de o consumidor superendividado repactuar suas dívidas em juízo, mediante a apresentação de proposta de plano de pagamento a ser discutido em audiência presidida por conciliador, com a participação de todos os credores - A lei trouxe, ainda, regramento específico para o procedimento, prevendo consequências ao credor faltante - A par disso, na eventualidade de não resultar exitosa a conciliação em relação a alguns dos credores, estabelece o art. 104-B a possibilidade de o consumidor solicitar ao juiz a instauração de processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e, neste caso, em havendo necessidade, poderá ser nomeado administrador para elaborar o plano de pagamento - Neste contexto, a despeito da viabilidade jurídica do pedido, fica clara a incompetência dos juizados especiais para seu processamento, haja vista a complexidade do procedimento estabelecido que, pode, repita-se, culminar com a nomeação de administrador para a elaboração de plano de pagamento, providência esta incompatível com o procedimento estatuído pela Lei nº. 9.099/95 - Conclui-se, pois, que o procedimento especial criado para o processo de superendividamento não se coaduna com o rito sumaríssimo aplicável no âmbito dos Juizados Especiais, o que enseja a extinção do feito, conforme preceitua o art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95 - Diferentemente, todavia, do processo civil comum ( CPC, art. 113, § 2º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente - Em conformação com essas evidências e ante a incontornável incompatibilidade decorrente da impossibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a r. sentença para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Sem custas e honorários, dada a exegese a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 04282594620238040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/06/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2023) Ademais, considerando a complexidade do caso, entendo que existe, ainda, a real necessidade de realização de perícia técnica contábil para clarear os argumentos elencados nos autos, diante disso, e não tendo este juízo conhecimento técnico sobre a matéria, impõe-se a extinção do feito (art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95). Assim, como Código de Processo Civil, no art. 64, §1º, disciplina que “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. Superadas as preliminares arguidas. DISPOSITIVO Nessa senda, tem-se por incompetente o Juizado Especial Cível para apreciação da demanda, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. P. R. I. Guarapari/ES, 08 de dezembro de 2025. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO