Ementa
S10870 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIELLI ESPINDULA DA SILVEIRA - RS106767 SENTENÇA Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. Isso posto, com fulcro nos artigos 487, inciso III, “b” e 158 caput, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo mencionado, e, via de consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Honorários na forma pactuada e por ter sido realizada a autocomposição antes da sentença, isento as partes das custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Por fim, homologo também a renúncia ao prazo recursal, reconhecendo, desde já, o trânsito em julgado do presente comando. Publique-se.