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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5000905-85.2025.8.08.0052

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5000905-85.2025.8.08.0052
Inteiro teor

Ementa

S10870 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIELLI ESPINDULA DA SILVEIRA - RS106767 SENTENÇA Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. Isso posto, com fulcro nos artigos 487, inciso III, “b” e 158 caput, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo mencionado, e, via de consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Honorários na forma pactuada e por ter sido realizada a autocomposição antes da sentença, isento as partes das custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Por fim, homologo também a renúncia ao prazo recursal, reconhecendo, desde já, o trânsito em julgado do presente comando. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCESSO Nº 5000905-85.2025.8.08.0052 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: R M SIRILLO, RAONI MORAES SIRILLO Advogados do(a) REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIELLI ESPINDULA DA SILVEIRA - RS106767 SENTENÇA Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. Isso posto, com fulcro nos artigos 487, inciso III, “b” e 158 caput, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo mencionado, e, via de consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Honorários na forma pactuada e por ter sido realizada a autocomposição antes da sentença, isento as partes das custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Por fim, homologo também a renúncia ao prazo recursal, reconhecendo, desde já, o trânsito em julgado do presente comando. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, documento datado eletronicamente. Juiz (íza) de Direito