Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005218-92.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRESSA SIMPLICIO DOS SANTOS, S. L. S. A. Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 REQUERIDO: ALVARO ANTONIO GONCALVES, GERALDA ROSANA DE MORAES STEFANELLI Advogado do(a) REQUERIDO: DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO - ES40248 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Andressa Simplício dos Santos e S. L. S. A. em face de Álvaro Antonio Gonçalves e Geralda Rosana de Morais Stefanelli, ambos qualificados nos autos. Na inicial, as autoras narram que, em 27/02/2024, sofreram acidente causado por manobra imprudente do requerido Álvaro, com lesões e prejuízos, pleiteando reparação integral. Foi proferida decisão ao ID n. 41966424, oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência pretendida, determinando os requeridos realizarem solidariamente paguem pensão mensal (1 salário-mínimo) e custeio de tratamento (medicamentos/fisioterapia), com fundamento nos arts. 949 e 950 do CC. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação ao ID n. 45254482, oportunidade em que suscitaram a ilegitimidade passiva da requerida Geralda Rosana de Morais Stefanelli. As partes celebraram acordo parcial acerca do pensionamento provisório (R$ 850,00 mensais) e reconhecimento de despesas com medicamentos comprovadas até então (R$ 1.932,84), sem prejuízo de apuração posterior, conforme consta ao ID n. 47684855. Réplica apresentada ao ID n. 48329501. Foi proferida decisão de saneamento ao ID n. 48739118. Foi proferida decisão deferindo o pedido de prova pericial médica ao ID n. 55446770. Realizada perícia médica, com laudo concluindo, em síntese, que: (i) Andressa sofreu fratura de diáfise femoral direita (CID S72.3) e fratura de platô tibial direito (CID S82.1), com incapacidade total por cerca de 5 a 6 meses, e sequelas com comprometimento permanente em algum grau, além de cicatrizes extensas (dano estético); (ii) Andressa desenvolveu quadro compatível com TEPT (CID F43.1); (iii) Sophia apresenta TEPT (CID F43.1), de natureza psíquica. As autoras se manifestaram favoravelmente ao laudo, enquanto que o requerido quedou-se inerte Foi proferido despacho ao ID n. 80000347, homologando o laudo pericial e determinando a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Apresentadas alegações finais. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de Ilegitimidade Passiva de Geralda Rosana de Morais Stefanelli Consta dos autos que o acidente de trânsito ocorreu no dia 27/02/2024, e que os envolvidos eram as autoras e o requerido Álvaro Antonio Gonçalves, este no veículo registrado em nome de Geralda Rosana de Morais Stefanelli. Apesar disso, entendo que não resta configurada a responsabilidade civil do requerido, pois, conforme demonstrado ao ID 53354956, a requerida Geralda procedeu com a alienação do veículo envolvido no sinistro em 05/06/2023, ou seja, antes do acidente relatado na presente demanda. A declaração de venda juntada ao ID n. 53354956, a meu ver, corrobora a transação, por se referir a negociação do veículo. Inclusive, do próprio contrato, extrai-se que a firma do senhor Álvaro Antônio foi reconhecida no dia 05/06/2023. Além disso, em nenhum momento após a apresentação do referido documento, as autoras impugnaram o documento apresentado pelos requeridos. E, como se sabe, em se tratando de alienação de bem móvel, a propriedade se transfere com a tradição. Nesse sentido: “A tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, concretiza a transferência de propriedade de bens móveis, sendo o registro no órgão de trânsito mera presunção relativa”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.065536-2/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 29/07/2025). Além disso, não se pode desprezar que, segundo a jurisprudência, a ausência de registro de transferência de titularidade junto ao Detran não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano que envolva o veículo alienado, desde que provada a tradição do bem antes da data do acidente. Veja-se: EMENTA: ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULOS. AVARIAS. AÇÃO DE REGRESSO. REGISTRO. VENDA DO AUTOMÓVEL EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE NOTICIADO NOS AUTOS. SÚMULA 132 STJ. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. Formalizado contrato de proteção veicular permite-se à seguradora ajuizar ação regressiva contra o suposto causador do dano, a fim de buscar ressarcimento dos valores dispendidos. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro (súmula 188 STF). II. A ausência de registro de transferência de titularidade junto ao Detran não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano que envolva o veículo alienado, desde que provada a tradição do bem antes da data do acidente (súmula 132 STJ). III. Aquele que possuir veículo registrado em nome próprio junto ao órgão de trânsito responderá solidariamente por acidente causado por terceiro condutor, salvo se comprovar alienação/tradição do bem em data anterior ao acidente. (TJMG - Apelação Cível 1.0431.11.003634-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021, publicação da súmula em 08/10/2021). Grifei. Nesse contexto, tem-se que, tendo a requerida Geralda Rosana de Morais Stefanelli comprovado a alienação/tradição do veículo antes da data do sinistro, não há como responsabilizá-lo pelos danos sofridos pelos autores. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Assim, entendo por bem reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida e julgar improcedente os pedidos formulados em relação à requerida Geralda Rosana de Morais Stefanelli. Ante o princípio da sucumbência condeno a parte requerente em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida em favor das autoras. 2.2. Do mérito Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos. Em casos de reparação civil por acidente automobilístico, há que se averiguar a existência de culpa, de dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o respectivo dano. Para tanto, o legislador pátrio no artigo 186 do Código Civil, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, em seguida, no artigo 927, fixa que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Quanto à conduta culposa e o ato ilícito, uma vez aceito pelo nosso Código Civil a teoria da responsabilidade subjetiva, imprescindível a apuração da negligência/imprudência nesse evento para se deduzir a responsabilidade civil reparatória. Ela envolve, inquestionavelmente, o exame da prova anexada ao caderno processual. A hipótese dos presentes autos trata da culpa propriamente dita, formada por dois elementos básicos, na previsão do art. 186 do Código Civil de 2002, que são a negligência e imprudência. De acordo com o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, “o condutor de automóvel deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Já o inciso II do artigo 29 do mesmo código, estabelece que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal dos demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. Por sua vez, o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Descumprida quaisquer dessas normas pelo condutor, será ele responsável pelo evento danoso que vier a ocasionar a terceiros, tendo em vista inequívoca ilicitude de sua conduta. No caso, a dinâmica do sinistro foi descrita na inicial como colisão decorrente de manobra imprudente do requerido (ultrapassagem/ingresso na contramão e conversão), ocasionando o evento lesivo. No Boletim de Ocorrência juntado ao ID n. 41681618, descreve que: POR DETERMINAÇÃO DO CCO, ESTA GUARNIÇÃO DESLOCOU AO LOCAL SUPRASCITADO PARA ATENDER UMA OCORRÊNCIA DE TRANSITO. NO LOCAL DO SINISTRO FOI CONSTATADO UMA COLISÃO FRONTAL QUE SEGUNDO OS CONDUTORES, OCORREU DA SEGUINTE FORMA: O CONDUTOR ALVARO ANTONIO GONÇALVES (V01) FIAT PALIO DE COR BRANCA E PLACAS OLF-1E68,QUE CONDUZIA SEU VEICULO NA RUA PINHEIROS E AO FAZER A CONVERSÃO A ESQUERDA NA AVENIDA CASTRO ALVES, COLIDIU FRONTALMENTE COM O (V02) HONDA BIZ DE COR PRATA E PLACA SFV-6A40 QUE ERA CONDUZIDA PELA CONDUTORA ANDRESSA SIMPLICIO DOS SANTOS, QUE TRAFEGAVA NA REFERIDA AVENIDA. A CONDUTORA FOI SOCORRIDA E CONDUZIDA AO HOSPITAL RIO DOCE COM FERIMENTOS PARCIAIS,PELA EQUIPE DO CBOM. O VEICULO PALIO FORA LIBERADO NO LOCAL DO SINISTRO AO SEU RESPONSAVEL. AVARIAS DOS VEICULOS: FIAT PALIO: PARA-CHOQUE DIANTEIRO. HONDA BIZ: NÃO FOI POSSIVEL AVALIAR AS AVARIAS DEVIDO A MOTONETA NÃO SE ENCONTRAVA NO LOCAL DO SINISTRO. A. *****ADENDO PROCESSADO E DEFERIDO EM 07/03/2024 PELO CB GIL DE SOUZA VAZ, RG: 23.542-7/NF: 3589510, DA SUBSEÇÃO DE TRÂNSITO DO 12º BPM: ATENDENDO SOLICITAÇÃO DA SRA. ANDRESSA SIMPLICIO DOS SANTOS, CONDUTORA DO V02, FORAM ACRESCIDAS INFORMAÇÕES AO TEXTO DE SUA DECLARAÇÃO. Além disso, o vídeo apresentado ao ID n. 41682709, demonstra a dinâmica do acidente, corroborando com a narrativa da PMES. Nele, é possível identificar que o requerido, ao ultrapassar o veículo que encontrava-se em sua frente, antes do cruzamento, adentrou no cruzamento e ao prosseguir com a conversão à esquerda, colidiu frontalmente com a moto que era conduzida pela autora Andressa e continha a autora S. L. S. A. no veículo. Deste modo, pela análise destas provas, a culpa do requerido pelo acidente ocorrido é fato incontroverso, eis que efetuou manobra indevida, sem observar as cautelas necessárias, colidiu com o veículo que encontravam-se as autoras e lhes causou dano. No tocante ao nexo de causalidade, não restam dúvidas de que o automóvel conduzido pelo motorista do réu foi o que causou os danos sofridos ao requerente. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora e parte ré. 2.3. Danos Materiais As autoras requereram a condenação do réu à “indenização mensal, em caráter de urgência, no valor de 2 (dois) salários-mínimos vigente até o fim da convalescência física da AUTORA, bem como custeio de todo o tratamento necessário da REQUERENTE em razão do acidente causado pelos REQUERIDOS”, “os REQUERIDOS compelidos a efetuar todo o custeio do tratamento médico, visto que a AUTORA se encontra desempregada e impossibilitada de estar arcando com medicamentos, futuras intervenções médicas, fisioterapia e etc., podendo a demora/ausência do tratamento causar sequelas físicas a REQUERENTE”, e “os REQUERIDOS condenados ao pagamento de DANO MATERIAL no valor de R$ 14.127,97 (quatorze mil, cento e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), atualizada e corrigida na data do pagamento, ressalvados novas despesas médicas futuras e intervenções necessárias para restabelecer a saúde e mobilidade das AUTORAS”. Analisando as provas produzidas nos autos entendo que em relação aos danos materiais, deve prevalecer todos os pedidos. Explico. Os danos materiais abrangem as despesas do tratamento e demais prejuízos comprovados (art. 949 do CC), bem como o dano ao bem (motocicleta), desde que demonstrado. Quanto ao pedido de indenização pelas despesas médicas entendo que esse deve prosperar pois as autoras apresentaram nos autos laudo médico capaz de demonstrar os danos que sofreram e o Boletim de Ocorrência apresentado pelas autoras demonstra que estas foram vítimas em decorrência do acidente. Assim, acerca do dano material pleiteado, a prova técnica é categórica quanto às lesões e suas causas, vinculando-as ao acidente descrito nos autos: Andressa sofreu fraturas graves no membro inferior direito, exigindo cirurgias e reabilitação, e Sophia apresentou repercussões psíquicas (TEPT). Além disso, as partes reconheceram em acordo parcial que os medicamentos comprovados até a data do pacto somavam R$ 1.932,84, sem prejuízo de ulterior apuração do que vier a ser comprovado no curso do tratamento. Diante do conjunto probatório e da própria natureza do tratamento (despesas sucessivas), a condenação deve abranger o ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas e o reparo do veículo, com abatimento do que já foi pago a esse título, valor este à ser apurado em fase de liquidação de Sentença. 2.4. Danos Morais No que concerne à pretensão indenizatória por danos morais, é cediço que tal prejuízo se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, dentre outros que, para fins de sua configuração, mostra-se necessário um acontecimento que fuja à normalidade das relações cotidianas e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa, não devendo ser consideradas as contrariedades e os problemas da vida em comunidade, uma vez que estas não podem redundar sempre na caracterização do dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Por oportuno, faço a colação do entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, o qual, no mesmo sentido, assim leciona: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Após a detida análise dos autos, entendo que a situação descrita nos autos é suficiente para gerar danos morais. Destarte, inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória com relação aos danos extrapatrimoniais, a doutrina e a jurisprudência preceituam que devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica dos réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, a fim de que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada. Na lição de Maria Helena Diniz, “o arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine” (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267). Dessa forma, diante das circunstâncias em que ocorreu o acidente, pela autora ter ficado sem poder utilizar o seu veículo e que o réu é uma empresa de transporte público devendo ter cautela ao exercer as suas atividades, fixo indenização para reparação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada uma das autoras, tendo sido observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto. 2.5. Danos estéticos (Andressa) A jurisprudência tem entendido que, para haver o direito à reparação por dano estético, basta que a alteração física cause alguma mudança visível, ainda que parcial, na aparência da vítima. A respeito da possibilidade de cumulação de indenização por dano moral e estético, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão por meio do enunciado da Súmula 387, que possui o seguinte teor: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. No que refere à autora Andressa, o dano estético, está comprovado por meio do laudo pericial, uma vez que constatada a presença de cicatriz na região lateral do membro inferior direito, que se estende até aproximadamente a metade do comprimento total da perna. Ainda, quanto questionado em relação ao grau das sequelas estéticas, o perito informou que “Sequelas estéticas em Andressa presentes, grau 4/7 conforme escala médico-pericial (visíveis, mas não deformantes)” e continuou informando que “As cicatrizes são visíveis e causam constrangimento social e baixa autoestima” e “O dano estético é permanente, podendo ser amenizado com cirurgias ou procedimentos estéticos”. Já em relação à autora Sofhia, o perito é categórico ao afirmar “Sem cicatrizes relevantes dignas de nota” Pág. 12. Portanto, configurado o dano estético, diante da violação à integridade física, surge o dever do requerido de indenizar o autor, vítima do acidente. Logo, é devida indenização específica por dano estético em favor de Andressa. Levando em conta os critérios balizadores acima utilizados quando da quantificação do dano moral, sem descurar que houve fixação de indenização pelo déficit funcional decorrente das lesões sofridas, existindo apenas o laudo do expert que atestou a existência de cicatrize e a restrição do movimento do tornozelo, estou em arbitrar o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano estético, o que, no caso, representa justa reparação, sopesadas as peculiaridades do caso. 2.6. Pensionamento A título de danos materiais, pleitearam as autoras, o pagamento de pensão mensal. Nos termos do art. 533, §2º, do Código de Processo Civil, a obrigação de natureza alimentar e continuada exige a constituição de capital garantidor suficiente para assegurar o adimplemento integral da pensão, em observância à Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado." A tutela de urgência assegurou pensão mensal equivalente a 1 salário-mínimo até o fim da convalescença, e as partes ajustaram pagamento provisório de R$ 850,00, com acerto posterior da diferença. A perícia reconhece incapacidade total por cerca de 5 a 6 meses e a persistência de comprometimento permanente em algum grau da capacidade física para atividades rotineiras e laborais. O pensionamento é calculado com base na remuneração da vítima à época do acidente, ou, se não houver rendimentos comprovados, com base no salário mínimo. No caso dos autos, as autoras não apresentaram documentos que demonstrem qual o rendimento mensal da autora Andressa, razão pela qual entendo ser devido o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) à ser pago em razão do pensionamento, considerando ser este o valor já acordado entre as partes durante a instrução. Ainda, esclareço que não há o que se falar em pagamento de décimo terceiro na referida pensão, levando-se em consideração que não restou demonstrado, nos autos, que a vítima tinha emprego fixo, com direito a tal benefício. Também não há o que se falar em desconto de valores referente pensão previdenciária recebida pela vítima, uma vez que estamos diante de verbas distintas, ou seja, uma pensão decorrente de ato ilícito e outra decorrente de direito previdenciário, impossibilitando, desta forma, o desconto solicitado pela parte requerida. No que diz respeito ao pagamento da pensão, esta deve ser mensal, contudo, com pagamento imediato das parcelas vencidas (se não já pagas em razão do acordo) e constituição de capital em relação às parcelas vincendas. Quanto ao termo inicial da correção monetária do pensionamento, a correção monetária incida a partir do vencimento de cada parcela. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: I) Em relação ao requerido Álvaro Antônio Gonçalves, condená-lo a: a) ressarcir os danos materiais, consistentes nas despesas médicas/medicamentosas/terapêuticas comprovadas (inclusive futuras, desde que relacionadas ao acidente e comprovadas), bem como os prejuízos relativos ao reparo do veículo, com abatimento dos valores já pagos, a apurar, se necessário, em liquidação, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do desembolso e de juros legais calculados com base na Taxa SELIC, descontado o IPCA, desde a data da citação; b) pagar à cada uma das autoras indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros legais desde o evento danoso, calculados com base na Taxa SELIC deduzida do IPCA, até a data do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ; a partir desta, aplica-se exclusivamente a SELIC integral; c) pagar à autora Andressa Simplício dos Santos indenização por danos estéticos, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros legais desde o evento danoso, calculados com base na Taxa SELIC deduzida do IPCA, até a data do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ; a partir desta, aplica-se exclusivamente a SELIC integral; d) pagar pensionamento à autora Andressa, correspondente a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais, durante a convalescença (compensados os valores já adimplidos), e, quanto à eventual incapacidade parcial permanente, caso mantida, o pensionamento proporcional será apurado em liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC). e) Sobre as parcelas do pensionamento, a correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação, e os juros moratórios desde o evento danoso, observada a compensação do que já foi pago. II) Condeno o requerido Álvaro ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). III) Em relação à requerida Geralda, julgo improcedentes os pedidos formulados, e condeno as autoras ao pagamento de honorários em seu favor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade se houver gratuidade (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito Nome: ANDRESSA SIMPLICIO DOS SANTOS Endereço: Avenida Castro Alves, 240, - até 721 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-171 Nome: S. L. S. A. Endereço: Avenida Castro Alves, 240, - até 721 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-171 Nome: ALVARO ANTONIO GONCALVES Endereço: Rua Luiz de Camões, 1618, - de 900 a 1572 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-114 Nome: GERALDA ROSANA DE MORAES STEFANELLI Endereço: Avenida Celeste Faé, 1218, - de 1158 a 1376 - lado par, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-526