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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 5001295-61.2019.8.08.0021

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5001295-61.2019.8.08.0021
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Guarapari contra sentença que extinguiu execução fiscal de crédito não tributário (multa administrativa), por abandono da causa, ajuizada em face de empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é regular a extinção da execução fiscal por abandono, quando a suposta inércia do ente público decorre de intimação para se manifestar sobre a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial, ignorando-se petição anterior de prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito da Fazenda Pública, seja de natureza tributária ou não tributária, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, de modo que a execução fiscal não se suspende em razão do deferimento do processamento da recuperação. A legislação e a jurisprudência conferem à Fazenda Pública a prerrogativa de prosseguir com seus atos executórios de forma autônoma, não havendo obrigação de habilitar seu crédito no juízo concursal. A existência de petição do exequente requerendo o prosseguimento do feito executivo e a efetivação de medidas constritivas evidencia, de forma inequívoca, o seu interesse processual e afasta a caracterização do abandono. Configura manifesto error in procedendo a prolação de sentença extintiva que não analisa o pleito de prosseguimento formulado anteriormente pela parte exequente, tornando a extinção prematura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.