Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5033462-49.2024.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de demanda intitulada ação de partilha em vida proposta por Ernesto Campos Saraiva, qualificado na petição inicial, em face de Maria José Campos Saraiva, também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5033462-49.2024.8.08.0024. O autor narra, em síntese, que enfrenta severas dificuldades financeiras, decorrentes de longos e custosos tratamentos de saúde de sua esposa, que o levaram a exaurir seu patrimônio e a contrair dívidas. Diante desse quadro de necessidade e com fundamento no artigo 2.018 do Código Civil, pleiteia que a ré seja judicialmente compelida a antecipar-lhe, por meio de partilha em vida ou doação, a quota-parte que lhe caberia em sua herança. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ID 49623104). Regularmente citada (ID 50802810), a ré apresentou contestação (ID 51683797). Preliminarmente, arguiu: a) a ausência de interesse processual por impossibilidade jurídica do pedido, sustentando a vedação legal de negócios jurídicos sobre herança de pessoa viva (pacta corvina); b) a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, impugnou o estado de necessidade do autor, alegando que este recebeu vultosa herança paterna recentemente e a dilapidou. Afirmou que não possui interesse em adiantar sua herança, pois necessita dos seus bens para a própria subsistência. Requereu o benefício da gratuidade da justiça para si. O autor apresentou réplica (ID 53448772), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando sua condição de necessidade e noticiando a existência de um grave conflito familiar com seu irmão, procurador da ré, que estaria impedindo seu contato com a genitora. Ambas as partes foram instadas a comprovar a hipossuficiência alegada (ID 65588639), o que gerou a juntada de documentos financeiros por ambos os litigantes (IDs 65998590 e 66087895). Foi proferida decisão (ID 73025901) que manteve a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a concessão da gratuidade da justiça à ré, Maria José Campos Saraiva. Na ocasião as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do processo (ID 75741606). A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da ré e, ainda, juntada suplementar de documentos e o levantamento de bens da ré (ID 75522808). Este é o relatório. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental. Interesse processual. Ausência. A ré argumenta que a pretensão autoral carece de interesse processual, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite que um herdeiro exija judicialmente a antecipação de sua herança. Dizer se o pedido é juridicamente possível equivale a analisar a própria procedência da demanda à luz do direito material e, no caso, há de se ter em primazia o julgamento meritório da causa. Assim, rejeito a questão preliminar. Mérito. A controvérsia central reside em saber se é possível ao Poder Judiciário impor a um ascendente, ainda vivo, o dever de antecipar a legítima a um de seus herdeiros, com base no estado de necessidade deste. Não prospera o pleito do autor. O direito sucessório brasileiro é regido pelo princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil, que estabelece que a herança se transmite apenas com o evento morte do titular do patrimônio. Antes do falecimento, os herdeiros possuem mera expectativa de direito, não um direito subjetivo e exigível sobre os bens do ascendente. De forma ainda mais categórica, o artigo 426 do mesmo diploma legal veda expressamente qualquer tipo de contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva, a chamada pacta corvina. Tal proibição visa proteger a liberdade de testar do titular dos bens e a moralidade, evitando que se especule sobre a morte de alguém. Os institutos invocados pelo autor, como a partilha em vida (art. 2.018 do CC) e a doação em adiantamento de legítima (art. 544 do CC), não constituem um direito do herdeiro, mas sim uma faculdade do ascendente. Ambos os atos têm como pressuposto essencial a liberalidade, ou seja, a manifestação de vontade livre e espontânea do titular do patrimônio em dispor de seus bens. No caso dos autos, a ré manifestou de forma inequívoca, em sua contestação, a sua recusa em realizar qualquer adiantamento. Não cabe ao Judiciário suprir essa vontade, forçando-a a praticar um ato de liberalidade. A situação de dificuldade financeira do autor, embora lamentável, não tem o condão de transformar uma faculdade da ré em uma obrigação judicialmente exigível. Para situações de necessidade entre parentes, o ordenamento jurídico prevê o instituto da obrigação alimentar (art. 1.694 e ss. do CC), que possui rito e pressupostos próprios, distintos da presente demanda. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa de julgado: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. HERANÇA DE PESSOA VIVA. IMPOSSIBILIDADE. PACTA CORVINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. Mérito. No caso dos autos, o apelante pretende o adiantamento de sua legítima. Todavia, sua genitora manifestou em sentido contrário a pretensão deduzida na exordial. Ora, a manifestação da vontade da apelada não pode ser suprida pelo Estado-Juiz, porquanto encontra vedação legal no artigo 426 do Código Civil. O recorrente possui mera expectativa de direito, o qual somente advém quando implementado o evento morte. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível nº 70070522503, Rel. Alexandre Kreutz, 8ª Câmara Cível, j. 31.8.2017) APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL . EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NA ORIGEM. - LEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO FUNDADA NA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. DEMANDA AJUIZADA COM O FIM DE AUMENTAR A MEAÇÃO RECEBIDA PELO GENITOR E ASSEGURAR FUTURO MAIOR QUINHÃO HEREDITÁRIO . MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA FLAGRANTE. - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . - Carente de ação é todo aquele que não cumpre as condições da ação - interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade de parte -, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil - A autora não pode ser considerada herdeira, desde logo, de 1/3 (um terço) do valor recebido por seu pai a título de meação (por ocasião do falecimento de sua ex-esposa). Isso porque, enquanto vivo, o genitor pode dispor do seu patrimônio da forma como melhor lhe aprouver - aumentando-o ou, inclusive, dele se desfazendo por completo, mantido o mínimo necessário à sua subsistência - A transmissão do domínio dos bens herdados opera-se tão somente após a abertura da sucessão, que se dá com a morte do autor da herança. Até o falecimento, não há direito sobre patrimônio nenhum, mas, quando muito, apenas expectativa de direito. (TJSC, Ap. Cível nº 2008.060443-1, Rel. Henry Petry Junior, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 16.8.2012) CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL E SUCESSÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO CONSTITUTIVO DE SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES . IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEMANDA PROPOSTA POR FILHAS EM DECORRÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE PELO PAI E OS DEMAIS FILHOS . FRAUDE À LEGÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS AUTORES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a demanda é meramente declaratória e o proveito econômico objetivado pela parte autora não corresponde ao valor do ato jurídico que se pretende anular, torna-se incabível a aplicação do art . 292, II, do CPC. 2. Diante da impossibilidade de se mensurar, de imediato, o conteúdo econômico da demanda, o valor da causa deve ser fixado de forma estimativa, conforme entendimento do STJ. 3 . Se autos estão suficientemente instruídos com os elementos de convicção necessários à resolução da controvérsia, o julgamento antecipado do mérito não se traduz em cerceamento de defesa a comprometer a validade da sentença. 4. Antes da abertura da sucessão, há, em relação aos herdeiros, mera expectativa de direito à herança, o que torna, por conseguinte, incabível qualquer questionamento dos filhos a respeito da forma de gestão patrimônio pelo pai. 5 . A pretensão das filhas de que seja reconhecida a nulidade do ato de constituição de nova sociedade esbarra no direito à liberdade contratual do pai, que, estando em pleno exercício dos atos da vida civil, é livre para gerir seu patrimônio na forma que melhor lhe aprouver, podendo, inclusive constituir sociedade maior com o intuito de centralizar o controle das demais empresas de sua propriedade. 6. Embora as autoras defendam a formação de uma holding familiar com o intuito de causar-lhes prejuízo, não indicam que tenha ocorrido doação inoficiosa (disposição gratuita de valor superior à metade do patrimônio), a fornecer ao menos indícios de que a nova sociedade teria sido criada com o propósito prejudicar futuro direito sucessório. 7 . A proteção à legítima garantida no ordenamento jurídico pátrio não se confunde com o direito de disposição do genitor sobre seu patrimônio e os destinos das empresas que administra. 8. A litigância de má-fé não se presume: pressupõe má conduta processual. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - requer ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, os quais não restaram demonstrados nos autos . 9. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. (TJDF, AC nº 0737118-67.2018.8.07.0001, Rel. Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 5.5.2021, DJe 12.5.2021) Portanto, sendo a antecipação de herança um ato de exclusiva vontade do titular dos bens e havendo expressa recusa da ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo. Ante o expendido e sem mais delongas, julgo improcedente a pretensão autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça (ID 49623104), a exigibilidade de tais encargos de sucumbência ficam submetidos à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Vitória-ES, 5 de novembro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito