Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por consumidor contra instituição financeira, visando à declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, cumulada com pedidos de restituição em dobro, indenização por danos morais e ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. 2. Sentença de improcedência, sob fundamento de inexistência de ato ilícito e regularidade da contratação dos serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas bancárias sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário é ilícita, diante da alegação de ausência de contratação válida e da vulnerabilidade do consumidor idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovação nos autos de que o autor firmou contrato de abertura de conta-corrente e termo de adesão a pacote de serviços, com assinatura reconhecida e sem impugnação específica quanto à autenticidade. 5. Regularidade da cobrança de tarifas bancárias por serviços efetivamente contratados, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil. 6. Inexistência de ato ilícito ou abusividade na contratação, ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança de tarifas bancárias relativas a pacote de serviços contratado pelo correntista, ainda que a conta se destine ao recebimento de benefício previdenciário, desde que demonstrada a anuência e a formalização do contrato. 2. A mera condição de idoso do consumidor não afasta, por si só, a eficácia da contratação formalizada e da cobrança regular dos serviços.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.612.882/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.05.2020.