Ementa
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Tornar Definitiva a Tutela de Urgência: Mantenho a suspensão dos descontos das parcelas de R$ 830,00. 2. Declarar a Nulidade: Declarar a rescisão contratual do empréstimo consignado novo (ADE 58425086, 84x R$ 830,00) por vício de consentimento (fraude). 3. Determinar a Reparação Material: o Devolver Parcelas ao Autor: Condenar solidariamente as Requeridas a restituírem ao Autor, de forma simples, os valores de todas as parcelas de R$ 830,00 descontadas de seu contracheque, devendo este valor ser corrigido monetariamente desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. o Devolução do Troco: Determinar que o Autor devolva o "troco" de R$ 5.000,00 ao BANCO ITAÚ, corrigido monetariamente desde o recebimento, mediante depósito em conta judicial vinculada ao feito. o Baixa do Contrato Nulo: Determinar que o BANCO ITAÚ retire, em definitivo, o registro e o desconto do contrato nulo (ADE 58425086) do sistema de consignações. 4. Condenar em Danos Morais: Condenar solidariamente as Requeridas (FONTES PROMOTORA EIRELI, CRED SOLUTION e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do Autor, com correção monetária a partir desta Sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Sucumbência: Condeno as Requeridas solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total (soma da restituição material e do dano moral), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se.