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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0713037-06.2022.8.07.0004

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0713037-06.2022.8.07.0004
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Tornar Definitiva a Tutela de Urgência: Mantenho a suspensão dos descontos das parcelas de R$ 830,00. 2. Declarar a Nulidade: Declarar a rescisão contratual do empréstimo consignado novo (ADE 58425086, 84x R$ 830,00) por vício de consentimento (fraude). 3. Determinar a Reparação Material: o Devolver Parcelas ao Autor: Condenar solidariamente as Requeridas a restituírem ao Autor, de forma simples, os valores de todas as parcelas de R$ 830,00 descontadas de seu contracheque, devendo este valor ser corrigido monetariamente desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. o Devolução do Troco: Determinar que o Autor devolva o "troco" de R$ 5.000,00 ao BANCO ITAÚ, corrigido monetariamente desde o recebimento, mediante depósito em conta judicial vinculada ao feito. o Baixa do Contrato Nulo: Determinar que o BANCO ITAÚ retire, em definitivo, o registro e o desconto do contrato nulo (ADE 58425086) do sistema de consignações. 4. Condenar em Danos Morais: Condenar solidariamente as Requeridas (FONTES PROMOTORA EIRELI, CRED SOLUTION e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do Autor, com correção monetária a partir desta Sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Sucumbência: Condeno as Requeridas solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total (soma da restituição material e do dano moral), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

III. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Tornar Definitiva a Tutela de Urgência: Mantenho a suspensão dos descontos das parcelas de R$ 830,00. 2. Declarar a Nulidade: Declarar a rescisão contratual do empréstimo consignado novo (ADE 58425086, 84x R$ 830,00) por vício de consentimento (fraude). 3. Determinar a Reparação Material: o Devolver Parcelas ao Autor: Condenar solidariamente as Requeridas a restituírem ao Autor, de forma simples, os valores de todas as parcelas de R$ 830,00 descontadas de seu contracheque, devendo este valor ser corrigido monetariamente desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. o Devolução do Troco: Determinar que o Autor devolva o "troco" de R$ 5.000,00 ao BANCO ITAÚ, corrigido monetariamente desde o recebimento, mediante depósito em conta judicial vinculada ao feito. o Baixa do Contrato Nulo: Determinar que o BANCO ITAÚ retire, em definitivo, o registro e o desconto do contrato nulo (ADE 58425086) do sistema de consignações. 4. Condenar em Danos Morais: Condenar solidariamente as Requeridas (FONTES PROMOTORA EIRELI, CRED SOLUTION e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do Autor, com correção monetária a partir desta Sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Sucumbência: Condeno as Requeridas solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total (soma da restituição material e do dano moral), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Gama, DF, 08 de janeiro de 2026 Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).