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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700055-76.2026.8.07.0017

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0700055-76.2026.8.07.0017
Inteiro teor

Ementa

izado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700055-76.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MORADA NOVA REQUERIDO: ABNER DE ARAUJO PINTO SENTENÇA Trata-se de pedido situado no âmbito dos direitos disponíveis. A parte autora requereu a desistência do processo de forma livre e voluntária, o que não implica renúncia ao direito material nele suportado, nem impede que a parte requerente promova outra ação. Assim, acolho e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários de advogados. Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 16/03/2026, às 15h00. Sentença registrada nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700055-76.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MORADA NOVA REQUERIDO: ABNER DE ARAUJO PINTO SENTENÇA Trata-se de pedido situado no âmbito dos direitos disponíveis. A parte autora requereu a desistência do processo de forma livre e voluntária, o que não implica renúncia ao direito material nele suportado, nem impede que a parte requerente promova outra ação. Assim, acolho e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários de advogados. Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 16/03/2026, às 15h00. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se a parte autora. Trânsito em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente