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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Execução de Título Extrajudicial 0732109-51.2023.8.07.0001

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0732109-51.2023.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado. Após a liberação da cifra ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732109-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. EXECUTADO: JAMIL ABID, JAMIL ABID JUNIOR Sentença Trata-se de execução proposta por CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. em desfavor de JAMIL ABID e outros. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado na petição de id. 244861336. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado. Após a liberação da cifra ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Junte-se cópia desta sentença nos autos correlatos 0733285-65.2023.8.07.0001. Publique-se. * documento assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito