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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Monitória 0736112-78.2025.8.07.0001

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0736112-78.2025.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à monitória e, por conseguinte, julgo procedente o pedido formulado na inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 2.426,86 (dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme apurado na planilha constante do ID 242348200, permanecendo o débito sujeito a atualização monetária e juros legais até o efetivo pagamento. O valor ora reconhecido submeter-se-á ao procedimento de cumprimento de sentença previsto nos artigos 523 e seguintes do CPC. Julgo improcedente a reconvenção apresentada pelo réu. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu na demanda principal (monitória) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, bem como ao pagamento de honorários referentes à reconvenção, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido reconvencional, suspensa, contudo, a exigibilidade dos créditos em face da gratuidade de justiça deferida. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736112-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HORUS S/A DISTRIBUIDORA DE SOLUCOES TECNOLOGICAS RECONVINTE: 14.379.926 THIAGO AZEVEDO ARAUJO REQUERIDO: 14.379.926 THIAGO AZEVEDO ARAUJO RECONVINDO: HORUS S/A DISTRIBUIDORA DE SOLUCOES TECNOLOGICAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, que tramita pelo procedimento monitório ajuizada por Horus S/A Distribuidora de Soluções Tecnológicas em face de Thiago Azevedo Araújo, empresário individual, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que forneceu mercadorias à parte ré, conforme Nota Fiscal nº 172.971, datada de 30/06/2021, cujo valor original era de R$ 1.362,66, posteriormente atualizado para R$ 2.426,86, montante este representado por duplicata mercantil por indicação devidamente protestada, razão pela qual requer a constituição do título executivo judicial e a condenação do demandado ao pagamento da quantia devida, acrescida dos encargos legais. Juntou demonstrativo do débito, nota fiscal, e protesto. O réu apresentou embargos monitórios e formulou reconvenção (ID 247530837 - Pág. 1-7), sustentando ausência de vínculo contratual com a autora, bem como vício nas mercadorias, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Requereu ainda os benefícios da gratuidade de justiça. Gratuidade de justiça deferida a parte ré/reconvinte (ID 250791865) A autora, em réplica, rebateu os argumentos e apresentou documentos confirmando a venda, entrega e cobrança do título, contestando ainda a reconvenção (ID 253729889). Réplica a contestação da reconvenção (ID 256576273 - Pág. 1-7) Em especificação de provas, as partes nada requereram. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A gratuidade de justiça foi deferida à parte ré/reconvinte no id. 250791865. No presente caso, foi comprovado pelo réu, por meio dos documentos apresentados por força da decisão de ID 247606735, razões a justificar a concessão da gratuidade de justiça. Por outro lado, a parte autora impugnou a gratuidade deferida, mas não juntou aos autos nenhum documento capaz de infirmar a hipossuficiência alegada e que fundamentaram a concessão do benefício, razão pela qual Rejeito a Impugnação e mantenho a gratuidade de justiça ora deferida. Sem outras questões pendentes ou preliminares para apreciar passo ao mérito. A pretensão encontra amparo no art. 700 do CPC, segundo o qual é cabível ação monitória quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia executiva, mas que evidencie verossimilhança do direito alegado. No caso dos autos, o protesto constante do ID 242348203, lavrado em 10/09/2021, foi realizado por meio da denominada “indicação”, refletindo fielmente os dados fornecidos pela credora e correspondendo à operação comercial documentada pela Nota Fiscal Eletrônica nº 172.971. Assim, o protesto em questão confirma não apenas a existência da relação jurídica subjacente, mas também o inadimplemento do devedor, reforçando a regularidade da cobrança. Os cálculos anexados em ID 242348200 evidenciam que o valor atualizado da dívida foi apurado com observância dos índices oficiais e critérios legais de correção monetária e juros. Tais documentos se enquadram na previsão do art. 700 do CPC, conferindo verossimilhança ao crédito cobrado e aptidão para ação monitória. Da Reconvenção No tocante à reconvenção, as alegações do réu mostram-se genéricas e desacompanhadas de qualquer comprovação (ID 247530837). O protesto lavrado sob o ID 242348203 demonstra que o devedor foi regularmente intimado pelo tabelionato para, no prazo legal, pagar o título indicado ou apresentar os motivos de sua recusa, conforme determina a legislação de regência do protesto de títulos. A certidão registra que, apesar de devidamente cientificado, o devedor não efetuou o pagamento nem apresentou qualquer justificativa, razão pela qual o protesto foi formalizado em 10/09/2021. Tal circunstância confirma a existência da obrigação, a operação comercial subjacente e o inadimplemento do devedor, reforçando a legitimidade do apontamento realizado pela credora. Assim, ausente o suporte probatório mínimo, a reconvenção deve ser julgada improcedente. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à monitória e, por conseguinte, julgo procedente o pedido formulado na inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 2.426,86 (dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme apurado na planilha constante do ID 242348200, permanecendo o débito sujeito a atualização monetária e juros legais até o efetivo pagamento. O valor ora reconhecido submeter-se-á ao procedimento de cumprimento de sentença previsto nos artigos 523 e seguintes do CPC. Julgo improcedente a reconvenção apresentada pelo réu. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu na demanda principal (monitória) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, bem como ao pagamento de honorários referentes à reconvenção, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido reconvencional, suspensa, contudo, a exigibilidade dos créditos em face da gratuidade de justiça deferida. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente