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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804283-42.2025.8.07.0016

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0804283-42.2025.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: 1) CONDENAR as empresas requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 7.479,61 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), a título de juros de obras, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; e 2) CONDENAR as empresas requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 16.200,68 (dezesseis mil, duzentos reais e sessenta e oito centavos), a título de lucros cessantes correspondentes aos meses de atraso na entrega da obra, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: 1) CONDENAR as empresas requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 7.479,61 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), a título de juros de obras, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; e 2) CONDENAR as empresas requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 16.200,68 (dezesseis mil, duzentos reais e sessenta e oito centavos), a título de lucros cessantes correspondentes aos meses de atraso na entrega da obra, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.