Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) à parte requerente JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA ALVES JUNIOR no valor de R$ 7.618,14 (sete mil seiscentos e dezoito reais e quatorze centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data da propositura da ação (13/02/2025), e juros de mora pela taxa legal, contados desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; ii) CONDENAR a parte ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA ALVES JUNIOR no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (presente sentença), e juros de mora pela taxa legal, contados desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.