Ementa
nos áudios de conversas de WhatsApp em que se verifica que a requerida opta por não impermeabilizar o piso, colocando a manta (id. 227048797 e 227048798), as imagens de conversas de Whatsapp (id. 227048800 e subsequentes), bem como as imagens das transferências bancárias (id. 227048811 e subsequentes), mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, a posse do imóvel em questão, e o inadimplemento pela requerida. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. Decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE para CONDENAR a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o evento danoso (inadimplemento contratual), acrescida de juros de mora pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Sem custas e sem honorários. Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do §2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703769-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MALTIDES MARQUES BORGES, MAYCON DIAS REQUERIDO: EMBREAGENS CENTRAL DO BRASIL INDUSTRIA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais, proposto por MAYCON DIAS e MALTIDES MARQUES BORGES, ambos devidamente qualificados, em face de EMBREAGENS CENTRAL DO BRASIL INDÚSTRIA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, também devidamente qualificada. Os autores relatam que, em 27/10/2023, firmaram contrato de prestação de serviços com a parte requerida, visando à reforma geral de sua residência, abrangendo piscina, laterais da casa e área de lazer dos fundos, pelo valor total de R$ 247.670,00 (duzentos e quarenta e sete mil seiscentos e setenta reais). Inicialmente, os pagamentos foram realizados semanalmente, sem valor fixo. Contudo, os autores afirmam que deixaram de ser convocados para concluir os serviços, e ao questionarem a parte requerida sobre o valor pendente, foram informados que não haveria continuidade da obra em razão de supostos vazamentos na laje. Sustentam que, desde o início, alertaram sobre a necessidade de aplicação de manta impermeabilizante, recomendação que foi ignorada pela parte requerida. Alegam ainda que, apesar de terem aceitado o desconto referente a uma mesa de vidro supostamente quebrada, não foram informados sobre o valor exato do abatimento. Diante da inadimplência da parte requerida, os autores requerem o pagamento do valor de R$ 16.000,00, correspondente ao saldo contratual não quitado, devidamente corrigido e acrescido de juros legais. A requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC. De se destacar que a relação jurídica entre as partes é paritária, regida pelas disposições do Código Civil. O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95. Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil/2015. Contudo, a requerida não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo na convenção condominial, nos áudios de conversas de WhatsApp em que se verifica que a requerida opta por não impermeabilizar o piso, colocando a manta (id. 227048797 e 227048798), as imagens de conversas de Whatsapp (id. 227048800 e subsequentes), bem como as imagens das transferências bancárias (id. 227048811 e subsequentes), mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, a posse do imóvel em questão, e o inadimplemento pela requerida. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. Decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE para CONDENAR a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o evento danoso (inadimplemento contratual), acrescida de juros de mora pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Sem custas e sem honorários. Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do §2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 16 de dezembro de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito