Ementa
Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo. Custas pelo executado. Sem honorários na fase de cumprimento de sentença. Independentemente de preclusão, libere-se o valor depositado (ID Num. 260875715), conforme requerido na petição de ID Num. 261026204. Deixo de aplicar, na hipótese, o artigo 520, IV, do CPC, vista a aceitação da executada quanto à quitação do débito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.