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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento Provisório de Sentença 0759924-52.2025.8.07.0001

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0759924-52.2025.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo. Custas pelo executado. Sem honorários na fase de cumprimento de sentença. Independentemente de preclusão, libere-se o valor depositado (ID Num. 260875715), conforme requerido na petição de ID Num. 261026204. Deixo de aplicar, na hipótese, o artigo 520, IV, do CPC, vista a aceitação da executada quanto à quitação do débito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE, SIMEAO FERREIRA DE BRITO NETO e FABRICIO DE CARVALHO HONORIO em face de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, em que foi realizado o pagamento do valor devido (ID Num. 260875715), tendo a parte exequente concordado com o sobredito valor (ID Num. 261026204), o que ensejou a extinção do feito. Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo. Custas pelo executado. Sem honorários na fase de cumprimento de sentença. Independentemente de preclusão, libere-se o valor depositado (ID Num. 260875715), conforme requerido na petição de ID Num. 261026204. Deixo de aplicar, na hipótese, o artigo 520, IV, do CPC, vista a aceitação da executada quanto à quitação do débito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.