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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0715330-35.2025.8.07.0006

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0715330-35.2025.8.07.0006
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95). Publique-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Número do processo: 0715330-35.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINA MARIA DE JESUS REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA DIVINA MARIA DE JESUS ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos, requerendo a rescisão do contrato, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.939,70 (dois mil novecentos e trinta e nove reais e setenta centavos), a título de restituição, a condenação na obrigação de retirada dos móveis objeto desta ação, além da condenação em danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A parte autora narra, em síntese, que adquiriu um sofá e um conjunto de sala na loja da parte requerida, contudo, durante a montagem, percebeu que um dos produtos apresentava vários defeitos, tratando-se de peça de mostruário. Alega que retornou à loja física, oportunidade em que foi ofertada a troca do produto mediante pagamento adicional. Aduz que rejeitou a proposta e, diante das infrutíferas tratativas de resolução na via administrativa, requer a restituição do valor pago, a devolução dos móveis e indenização pelos danos morais sofridos. A inicial veio instruída com documentos. Na oportunidade da audiência de conciliação realizada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. A parte ré apresentou contestação escrita (id 258699340), acompanhada de documentos. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 (“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”), passo à análise do mérito, observando, ainda, ao disposto no art. 6º da LEJ (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a requerente figura como consumidora, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. Conforme art. 14, § 3º, do CDC, cabe ao fornecedor, na função de afastar sua responsabilidade, comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Levando em conta o conjunto fático-probatório, restou comprovada a relação jurídica entre as partes. Diante das alegações trazidas aos autos, tem-se que a parte autora teve ciência que o sofá adquirido na loja física da parte ré apresentava vício estético visivelmente identificado, conforme consta em declaração de compra de produto de mostruário (id 258702198) Conforme dispõe o art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor atuar com boa-fé e transparência. Todavia, quando o consumidor possui ciência inequívoca sobre a natureza do produto adquirido, não se configura vício oculto nem falha no dever de informação. Apesar de a autora alegar possuir deficiência auditiva que limita sua capacidade de comunicação, não juntou qualquer prova nos autos. A simples afirmação desacompanhada de elementos probatórios concretos não tem o condão de, neste caso, atribuir à parte ré responsabilidade por eventual falha no dever de informação à consumidora. Quanto à alegada divergência entre o valor pago pela autora e a nota fiscal emitida pela parte ré, verifica-se que não foi trazido aos autos comprovação de cobrança indevida ou de qualquer prejuízo concreto suportado pela autora. Com efeito, restou demonstrado que a autora tinha ciência de defeitos no produto de mostruário no ato da compra. A autora não cumpriu seu ônus probatório, comprovando o fato constitutivo (art. 373 do CPC), razão pela qual a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Por fim, passo à análise do pedido de dano moral. Para caracterização do dano moral indenizável, é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese. Conclui-se que não restou demonstrada nos autos nenhuma conduta ilícita praticada pela parte ré apta a gerar qualquer mácula à dignidade e honra da parte autora, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade. Assim, não configuradas consequências graves com repercussão sobre os direitos da personalidade, a improcedência do pedido de dano moral também é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95). Publique-se e intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95. Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"