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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0707849-12.2025.8.07.0009

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0707849-12.2025.8.07.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito invocada pela parte ré e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da ré, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, § 2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707849-12.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: IVONNE GONCALVES DOS REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por IVONNE GONÇALVES DOS REIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora sustentou na inicial (ID. 236889470) que sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi mal administrada, com ocorrência de desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos legais e falta de transparência, o que teria resultado em significativo prejuízo financeiro. Sustentou que ao consultar documentos antigos e requerer informações ao Banco do Brasil, constatou possíveis irregularidades. Apresentou argumentos de direito que entendia embasarem seu pedido. Ao final requereu: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) a condenação do réu ao ressarcimento de danos materiais decorrentes da não preservação e incorreta atualização dos valores devidos a ele; (iii) a condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais e (iv) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais. A autora juntou procuração (ID. 236889471) e documentos. No ID. 246312751 foi prolatada decisão deferindo a gratuidade de justiça requerida e recebendo a inicial. Citado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, o réu constituiu advogado para representá-lo (ID. 251381152) e apresentou contestação (ID. 251377644). Em sede de preliminar suscitou a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a matéria. Ainda, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora e o valor atribuído à causa. Como prejudicial de mérito defendeu a caracterização da prescrição decenal. No mérito, impugnou o certificado de auditoria anual de contas e os cálculos apresentados pela autora. Defendeu a inocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, da obrigação de indenizar. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da autora nas verbas sucumbenciais. A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 252177152), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação e reiterando ao final os pedidos iniciais. Em sede de especificação de provas, a autora requereu a intimação do réu para apresentar alguns documentos (ID. 252708816). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil (ID. 253012713). Após, no ID. 253364612, foi prolatada decisão suspendendo o processo até o trânsito em julgado do acórdão que firmasse a tese referente ao Tema n.º 1.300 ou até determinação do STJ em sentido diverso. Em face da referida decisão a autora opôs embargos de declaração (ID. 253983389) sustentando a existência de erro, já que o STJ finalizou o julgamento do mérito do Tema Repetitivo n.º 1.300. Após a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração pelo réu (ID. 255122706), este Juízo, em decisão registrada sob o ID. 256620334, revogou a decisão que suspendeu o processo e determinou a intimação das partes indicarem as provas que pretendiam produzir, observando-se a distribuição do ônus probatório estabelecida no precedente vinculante. As partes manifestaram-se nos ID’s. 257992691 e 258140623, ocasião em que reiteraram os pedidos de produção de provas apresentados nos ID’s. 252708816 e 253012713. Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, deve-se observar que o e. STJ, no Tema Repetitivo de nº 1.150, firmou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Ante o exposto, REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva, uma vez que, no caso apresentado, tem-se discutido nos autos a eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep. Quanto à preliminar de incompetência absoluta, não assiste razão ao réu. Isso porque a demanda intentada não tem como objeto questionamento acerca da ocorrência ou não dos repasses efetuados pela União Federal em favor da autora, mas sim a gestão da conta de titularidade dela em relação ao PASEP, a qual seria de responsabilidade da instituição ré. Dessa forma, ausente a União no polo passivo da demanda e considerando que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A., conforme enunciado de Súmula 508 do STF, reputo que este Juízo é competente para processar e julgar a presente ação. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. Em atenção à impugnação ao valor da causa, nada há a prover. Analisando os autos verifico que o valor da causa corresponde à soma dos pedidos apresentados pela autora, razão pela qual carece de fundamento a impugnação apresentada pela parte ré. Ademais, a autora comprovou, por meio de cálculos, que o valor indicado como objeto da demanda corresponde ao montante que entende como lhe sendo devido, considerando a devida correção monetária e os encargos legais incidentes. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Finalmente, a impugnação à gratuidade de justiça também não merece acolhimento. Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, o réu não apresentou elementos que comprovassem a ausência de miserabilidade da autora. A declaração de hipossuficiência, admitida pelo Juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. O réu, entretanto, não produziu qualquer prova neste sentido. Ademais, o réu não se atentou ao fato de que a autora comprovou sua capacidade econômica, por meio da juntada dos contracheques de ID’s. 247523800 e 247523800. Observe-se que os rendimentos líquidos auferidos por ela, quando do ajuizamento da ação, eram inferiores ao valor de 5 (cinco) salários-mínimos. Tal importância, a toda evidência, reforça a presunção de miserabilidade processual da parte, especialmente ante a notória inaptidão do salário-mínimo a fazer frente aos gastos mínimos descritos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição e garantir o mínimo existencial e a vida digna que o ordenamento jurídico almeja para todos os indivíduos (segundo avaliação promovida pelo DIEESE, o valor mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF era de R$ 7.156,15 em janeiro/2025 ( Acesso em 13/02/2025, às 10:25). Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora. No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise da prejudicial de mérito. 4 - Prejudiciais de mérito: O réu, em sua contestação, alegou que a pretensão deduzida na exordial encontrava-se prescrita, já que há muito ultrapassado o prazo decenal de que dispunha a autora para reclamar pela incorreção dos depósitos. Após exame dos autos, verifico que assiste razão ao réu, não obstante as alegações desenvolvidas pela autora na inicial e na réplica. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo de nº 1.150, “(ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, ainda que o prazo aplicável seja o decenal - como reconhecido na tese -, a controvérsia reside no termo inicial. Nos termos da teoria da actio nata, a pretensão nasce quando a parte toma conhecimento do dano, e não quando obtém detalhes técnicos ou documentos complementares acerca das causas do prejuízo. No caso, o documento de ID. 251381156, p. 33, comprova que o último saque feito pela autora se deu em 04/03/2011, quando de sua aposentadoria, data em que, portanto, teve ciência do valor final disponibilizado. A partir desse momento iniciou-se o prazo prescricional, que se esgotou em 04/03/2021. Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada em 2025, quando já transcorrido lapso superior ao prazo legal. Ressalte-se que a tese defendida pela autora — de que o conhecimento do dano somente teria ocorrido em 2025, quando recebeu microfilmes e extratos antigos – não merece acolhimento. Isso porque a obtenção posterior de documentos, microfilmes ou informações detalhadas não posterga o início da prescrição, sob pena de submeter o termo inicial ao arbítrio exclusivo da parte interessada, o que é vedado. No momento do saque integral, o titular tem plena possibilidade de verificar se o montante recebido é compatível com sua expectativa e com o histórico de depósitos. Ainda que a parte não conheça imediatamente a causa técnica da eventual discrepância, o valor percebido no saque já é suficiente para caracterizar ciência do dano. Portanto, demonstrada a ciência inequívoca do valor recebido em 2011 e ultrapassado há mais de uma década o prazo prescricional, não subsiste a pretensão deduzida na presente ação. Diante disso, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito invocada pela parte ré e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da ré, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, § 2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -