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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0754824-19.2025.8.07.0001

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0754824-19.2025.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Friso às partes que a presente sentença homologatória de acordo tem o caráter de título judicial, o qual é passível de cumprimento de sentença (em caso de descumprimento do acordo). Custas remanescentes, se houver, deverão ser dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC. O acordo entre as partes é incompatível com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754824-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO ZEN ROSAURO, JULIANA RAMOS DE ANDRADE REU: JMB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento. As partes juntaram termo de acordo no ID 261269590 e requerem a homologação judicial para produção de efeitos. Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial. Verifico que as procurações acostadas ao feito outorgaram poderes aos patronos das partes, inclusive para transigir. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Friso às partes que a presente sentença homologatória de acordo tem o caráter de título judicial, o qual é passível de cumprimento de sentença (em caso de descumprimento do acordo). Custas remanescentes, se houver, deverão ser dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC. O acordo entre as partes é incompatível com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de janeiro de 2026 18:07:46. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05